Dispõe sobre as competências, atribuições administrativas, orçamentárias e financeiras dos programas prioritários do Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019,
Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
Considerando os efeitos do novo coronavírus (Covid-19) na atividade econômica, em especial o efeito no emprego e na ocupação das pessoas mais humildes;
Considerando a necessidade de promover a recuperação desses empregos após a superação do novo coronavírus (Covid-19); e
Considerando a necessidade de coordenação e focalização dos esforços para permitir essa retomada de modo rápido, eficiente e eficaz; resolve:
Art. 1º Estabelecer que a autorização, como instância de governança, dos atos administrativos, orçamentários e financeiros dos programas prioritários do Ministério da Cidadania será exercida pelo Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, define-se que os programas prioritários do Ministério da Cidadania são:
I – Renda Brasil, abrange a reformulação e aprimoramento do Programa Bolsa Família;
II – Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água (Programa Cisternas); e
III – Brasil em Campo, que trata da disponibilização de núcleos poliesportivos autossustentáveis em todo território nacional, baseados em padrão construtivo único de alta eficiência e baixo custo.
Art. 3º A definição de diretrizes para a implantação desses programas prioritários será feita pela Secretaria-Executiva, que coordenará a operacionalização das ações das Secretarias envolvidas nos projetos prioritários.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.