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PORTARIA Nº 391, DE 22 DE MAIO DE 2020

PORTARIA Nº 391, DE 22 DE MAIO DE 2020

PORTARIA Nº 391, DE 22 DE MAIO DE 2020



Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato CAIXA (CFACC), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), para o período de 8 de abril de 2020 a 7 de janeiro de 2021, nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Contrato nº 01/2020 firmado com a União, por intermédio do Ministério da Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA);

CONSIDERANDO o contido no artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como a edição da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que trouxe caracterização da situação de vulnerabilidade social, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e a Portaria MC nº 351, de 7 de abril de 2020, relativos ao Auxilio Emergencial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.535, de 01 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a assinatura do Contrato decorrente do Ato de Dispensa de Licitação, em conformidade com o previsto no art. 4º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato CAIXA (CFACC), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), para o período de 8 de abril de 2020 a 7 de janeiro de 2021, nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Compete à CFACC:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Cláusula Décima do instrumento contratual;

II – coordenar e apoiar as relações administrativas e técnicas entre as áreas do MC e da CAIXA, autuando as ocorrências de qualquer natureza verificadas durante a execução;

III – realizar o recebimento provisório dos serviços efetivamente prestados;

IV – indicar a necessidade de se glosar quaisquer serviços cobrados em desacordo com a legislação pertinente e com o Contrato, diligenciando tempestivamente a contratada a fim de evitar pagamentos indevidos e/ou atrasos nos pagamentos;

V – analisar e emitir parecer sobre serviços complementares que impliquem alteração do valor do Contrato;

VI – solicitar informações referentes a demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo, bem como referentes a denúncias recebidas no Ministério da Cidadania, fixando prazo para manifestação da contratada;

VII – solicitar relatórios detalhados dos serviços prestados, especialmente àqueles referentes aos serviços incluídos em fatura de cobrança;

VIII – propor o pagamento da fatura;

IX – receber o relatório da contratada, de forma provisória, de acordo com os dispositivos contratuais;

X – arquivar os relatórios de execução enviados pela Contratada;

XI – conferir os dados disponibilizados pela CAIXA com o apoio técnico das demais áreas técnicas do MC;

XII – solicitar informações adicionais à Contratada, quando necessário;

XIII – demandar à Contratada as justificativas do não cumprimento do Contrato, bem como o plano de ações corretivas; e

XIV – deliberar acerca da propositura de aplicação ou não das multas previstas no Contrato.

§ 1º Compete ao Presidente da Comissão:

I – zelar pela comunicação e pela transparência nas informações entre os membros da Comissão;

II – convocar os membros da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – dar conhecimento aos membros da Comissão sobre todos os assuntos relacionados à fiscalização e ao acompanhamento do Contrato;

IV – submeter aos membros da Comissão os textos finais de pareceres, juntamente com os documentos que os fundamentam;

V – zelar pela guarda da documentação pertinente ao Contrato;

VI – zelar pelo cumprimento das determinações e prazos contratuais;

VII – indicar membro da Comissão para execução de atos específicos;

VIII – designar relator para a elaboração de pareceres;

IX – atestar o recebimento provisório dos serviços, com base na documentação apresentada e produzida pela CFACC; e

X – apresentar todas as informações necessárias ao gestor do Contrato, para o recebimento definitivo dos serviços.

§ 2º Cabe aos membros da CFACC:

I – manifestar-se a respeito da execução do Contrato;

II – executar os atos específicos, nos termos do § 1º, inciso VII;

III – elaborar pareceres, quando requisitado pelo Presidente da Comissão;

IV – elaborar relatórios circunstanciados, em consonância com as suas atribuições e diversos dos pareceres, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao Presidente da Comissão para recebimento provisório; e

V – propor a adequação do instrumento contratual, sempre que observado o subdimensionamento da produtividade pactuada, atentando-se para que não haja perda da qualidade na execução do serviço.

Art. 3º A CFACC compõe-se dos seguintes servidores:

I – titular PABLO WANZELLER PINHEIRO, Matrícula SIAPE nº 1663957, e suplente MARCOS VINICIUS BOARON, Matrícula SIAPE nº 2324570, da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, da Secretaria-Executiva;

II – titular FABIO SANTOS DE GUSMÃO LOBO, Matrícula SIAPE nº 1552764, e suplente ANA CAROLINA SOARES CRUZ DE AMORIM, Matrícula SIAPE nº 1005556, da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, da Secretaria-Executiva;

III – titular HUDSON MAGNO REZENDE, Matrícula SIAPE nº 1514197, e suplente MARCO MASSATO HIGA, Matrícula SIAPE nº 1541270, da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, da Secretaria-Executiva;

IV – titular MARINA CARVALHO DE LORENZO, Matrícula SIAPE nº 1903415, e suplente CAROLINE AUGUSTA PARANAYBA SCARAVELLI, Matrícula SIAPE nº 1771295, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

V – titular PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO, Matrícula SIAPE nº 1561927, e suplente WALTER SHIGUERU EMURA, Matrícula SIAPE nº 1184866, da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VI – titular MARCOS ANTONIO QUEZADO SOARES, Matrícula SIAPE nº 1775667, e suplente MARCO TULIO DE VASCONCELOS, Matrícula SIAPE nº 1732431, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria-Executiva; e

VII – titular SARAH DA SILVA DE AMORIM, Matrícula SIAPE nº 1815844, e suplente MANOELA DE SOUZA CAMINO, Matrícula SIAPE nº 1576590, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva.

§ 1º O suplente assume as funções do titular nos afastamentos dele.

§ 2º O servidor indicado no inciso I é o Presidente da Comissão.

§ 3º O Presidente da Comissão é substituído pelos titulares subsequentes, na ordem dos incisos deste artigo.

Art. 4º As deliberações da CFACC são tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente decisão final ou em caso de empate.

§ 1º Os membros da CFACC devem realizar reuniões periódicas, conforme inciso II, § 1º, art. 2º desta Portaria, sendo ordinariamente mensal e extraordinariamente por convocação do presidente da Comissão, nos termos do artigo 5º.

§ 2º O apoio administrativo às reuniões será prestado pela Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências – SGFT.

§ 3º O quórum mínimo para deliberações da CFACC é de 5 (cinco) membros.

Art. 5º As manifestações administrativas, técnicas e financeiras da CFACC, endereçadas às áreas do MC, inclusive ao Gestor do Contrato, são expedidas por escrito, por meio de comunicações internas, despachos, ofícios ou documentos congêneres.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão, emitir a documentação de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º As manifestações administrativas, técnicas e financeiras da CFACC endereçadas à CAIXA, serão elaboradas na forma de Nota Técnica, Parecer ou demais Expedientes, devidamente assinados por seus membros, observado o Art. 3º desta Portaria, e encaminhados à CAIXA por meio de Ofício.

Parágrafo único. As manifestações administrativas, técnicas e financeiras da CFACC, mencionadas no caput, devem ser enviadas à CAIXA e juntadas aos autos do processo designado, com a devida comprovação do recebimento pelo destinatário.

Art. 7º Em cumprimento ao disposto na IN n.º 05/2017, no tocante à gestão e fiscalização, a Secretaria-Executiva indica o Gestor e suplente como se segue:

I – Gestor titular: SORAYA ALVES DE CASTRO, Matrícula SIAPE nº 8759770, e Gestor suplente: FÁBIO CAMPOS SFREDO, Matrícula SIAPE nº 1553124;

§ 1º Compete ao Gestor:

I – realizar o recebimento definitivo dos serviços efetivamente prestados, configurado na emissão do Ateste para Nota Fiscal/Fatura;

II – formalizar demandas à contratada para execução dos serviços complementares a que se refere o inciso V, do artigo 2º, após a assinatura do respectivo termo aditivo;

III – deliberar sobre sugestão da CFACC de aplicação ou não de multas previstas no Contrato; e

IV – encaminhar pedido de adequação contratual à Secretaria-Executiva, quando provocado pela CFACC.

§ 2º O suplente assume as funções do titular nos afastamentos dele.

§ 3º A comunicação entre o Gestor e a CFACC se dará na forma prevista no artigo 5º desta Portaria.

Art. 8º A existência e atuação desta CFACC condiciona-se à vigência e posteriores prorrogações do Contrato 01/2020 que operacionalizou o pagamento do auxílio emergencial como forma de proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como, ao espaço de tempo necessário ao enfrentamento à emergência em saúde pública devido a pandemia do COVID-19. Parágrafo único. Fica vedada a criação de subcolegiados por qualquer ato desta Comissão.

Art. 9º O pagamento do Contrato compõe processo específico que é encaminhado ao setor financeiro com as deliberações da Comissão, por ato do Gestor do Contrato.

§ 1º As retificações ou revisões posteriores à liquidação do pagamento serão consignadas no processo designado.

§ 2º Os processos específicos serão vinculados aos autos do Processo nº 71000.022548/2020-19.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



ONYX DORNELLES LORENZONI



Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.