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PORTARIA MC Nº 114, DE 22 DE JUNHO DE 2021

PORTARIA MC Nº 114, DE 22 DE JUNHO DE 2021

PORTARIA MC Nº 114, DE 22 DE JUNHO DE 2021


Institui Comissão Especial com o objetivo de avaliar os bens remanescentes de Convênios celebrados entre a União, por intermédio do então Ministério do Desenvolvimento Social, e entidades privadas sem fins lucrativos, estados e municípios, dentre outros, cujo registro contábeis encontram-se nas Unidades Gestoras 550008, 400076 e 550018.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do parágrafo único, do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 23, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, de 01 de janeiro de 2019, o disposto no art. 10, do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e

Considerando a omissão dos convenentes em subscrever os termos de doação, evidenciando ausência de interesse em receber os bens remanescentes adquiridos com recursos de convênios;

Considerando a existência de bens patrimoniais oriundos de convênios pactuados com estados, municípios, empresas públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, que possuem valores simbólicos ou irrisórios;

Considerando a existência de bens que se apresentam inservíveis para a União, uma vez que ultrapassaram a estimativa de vida útil se tornaram antieconômicos em virtude da sua capacidade atual de rendimento abaixo das condições originais;

Considerando a existência da Nota Técnica nº 2597/2016/CGDES1/CGDES/DP/SFC, de 08 de novembro de 2016, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, com a proposta de que seja dispensada a formalização de termo de doação nos convênios em que, pela natureza do objeto ou decurso do tempo, seja constatada na análise da prestação de contas a depreciação total dos bens adquiridos; e

Considerando o disposto no artigo 25 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, destinando os bens diretamente ao convenente: “A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado”, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão Especial com o objetivo de avaliar os bens remanescentes de Convênios celebrados entre a União, por intermédio do então Ministério do Desenvolvimento Social, e entidades privadas sem fins lucrativos, estados e municípios, dentre outros, cujo registro contábeis encontram-se nas Unidades Gestoras 550008, 400076 e 550018.

§ 1º Ficam designados os seguintes servidores do Ministério da Cidadania para compor a Comissão Especial:

I – Gustavo Louly Correa – Matrícula SIAPE nº 1565929;

II – Aline Guedes da Costa – Matrícula SIAPE nº 1025278;

III – Anieth Patrício Matos – Matrícula SIAPE nº 1699818;

IV – José Eduardo de Alencar – Matrícula SIAPE nº 1584373; e

V – Bruna dos Santos Ferreira – Matrícula SIAPE n° 2359492.

§ 2º A presidência da Comissão será exercida pelo servidor designado no inciso I, ou, em sua ausência ou impedimento legal, pelos demais membros, obedecida a ordem sequencial indicada no § 1º.

§ 3º A comissão funcionará com, no mínimo, três de seus membros, em conformidade com o artigo 10 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

§ 4º A Comissão Especial se reunirá em caráter ordinário mensalmente, podendo, em razão da redução da demanda, ocorrer reuniões esporadicamente, sendo sempre convocada pelo seu Presidente por meio de mensagem eletrônica com três dias de antecedência.

§ 5º A Coordenação Geral de Execução Orçamentária da Secretaria de Inclusão Social e Produtiva prestará apoio administrativo aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial.

Art. 2º As manifestações da Comissão Especial serão, obrigatoriamente, formalizadas no processo por nota técnica para subsidiar os atos de doação dos bens remanescentes.

§ 1º A comissão procederá a avaliação prévia do bem com base na documentação que compõe o processo, aplicando a tabela de vida útil do bem disponível no Manual SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Macrofunções – Depreciação, Amortização e Exaustão na Administração Direta União, Autarquias e Fundações), a fim de subsidiar a elaboração da nota técnica.

§ 2º Para as instituições privadas, a comissão procederá a vistoria in loco dos bens a serem doados que forem considerados como bens permanentes pela legislação atual.

Art. 3º Autorizada a doação, será lavrado o Termo de Doação, ou Despacho atestando a aplicação do artigo 25 da Postaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou seja, que os bens remanescentes são de titularidade do convenente.

Parágrafo único. Assinado o Termo de Doação pela autoridade competente, com extrato publicado na imprensa oficial, ou nos casos específicos, assinado o Despacho, deverá ser encaminhado ofício ao convenente notificando-o sobre a providência tomada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO



Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.