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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 37, DE 16 DE JUNHO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 37, DE 16 DE JUNHO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 37, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Orientações complementares ao processo Conferencial aos Estados, Municípios e do Distrito Federal.



O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Plenária, realizada no dia 11 de junho de 2021, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando o disposto no inciso II do art. 204 da Constituição Federal, que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle da política em todos os níveis;

Considerando as declarações internacionais referentes à inclusão social, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão;

Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando o disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS, que estabelece a representação da sociedade civil dentre representantes de usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio;

Considerando a Resolução nº 11, de 23 de setembro de 2015, do CNAS, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 28 de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no caso de vacância no Conselho Nacional de Assistência Social;

Considerando que, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 30 da LOAS, a participação da sociedade é condição essencial para a gestão da política de assistência social, em todas as esferas de governo, pois consubstancia-se em requisito para o repasse de recursos de que trata esta lei a efetiva instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, definindo o conceito e os direitos dos usuários;

Considerando que o inciso II do art. 6º da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprovou a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS 2012, que estabelece a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários como princípio ético para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS, em especial, seus artigos 125, 126 e 127 que elencaram a participação dos usuários no SUAS;

Considerando a Resolução nº 237, de 14 de dezembro de 2006 que estabelece diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Portaria Conjunta/MC/CNAS Nº 8 de 11 de março de 2021, que dispõe sobre a convocação ordinária da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS/MC nº 30, de 12 de março de 2021, que estabelece normas gerais para a realização das conferências de assistência social em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal;

Considerando que as conferências de assistência social são instâncias deliberativas, com a atribuição de avaliar a política de assistência social e definir diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União; resolve:

Art. 1º Os conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão preferencialmente indicar para as Conferências de Assistência Social, delegados eleitos do segmento de usuários, no caso de vacância de delegados dos segmentos de trabalhadores e/ou de entidades.

Art. 2º No caso de vacância dos delegados da representação governamental deverá ser garantida a representação dos 3 segmentos da sociedade civil, mantendo-se a vacância.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.