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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 30, DE 12 DE MARÇO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 30, DE 12 DE MARÇO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 30, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Estabelece normas gerais para a realização das conferências de assistência social em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal.



O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Portaria Conjunta MC/CNAS nº 8, de 11 de março de 2021, Resolução nº 6 de 9 de fevereiro de 2011 (Regimento Interno) e,

Considerando as competências do CNAS previstas nos incisos V, VI e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS;

Considerando a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, e a Lei n os 10.048, de 8 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296 de 4 de dezembro de 2004, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica;

Considerando a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – NOBSUAS, aprovada pela Resolução nº 33 de 12 de Dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que no inciso VIII do art. 12 aponta como responsabilidade dos entes, União, estados, Distrito Federal e municípios, realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 06, de 21 de maio de 2015, do CNAS, que regulamenta o entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 11, de 23 de setembro de 2015, do CNAS, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;

Considerando que as conferências de assistência social são instâncias deliberativas, com a atribuição de avaliar a política de assistência social e definir diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União;

Considerando que os Conselhos devem observar em sua lei de criação a sua competência e autonomia, principalmente no que tange à convocação da Conferência em seu âmbito, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais para a realização das conferências de assistência social em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Art. 2º As conferências de assistência social realizar-se-ão com a participação de todos os atores envolvidos na Política de Assistência Social.

Art. 3º Os critérios de distribuição de vagas para Delegados nas conferências nacional, municipais, estaduais e do Distrito Federal, deverão observar o quantitativo estabelecido, considerando:

I – paridade entre governo e sociedade civil;

II – proporcionalidade dos seguintes segmentos da sociedade civil:

a) entidades e organizações de assistência social;

b) organizações dos trabalhadores do SUAS;

c) usuários e organizações de usuários do SUAS.

III- representatividade de todos os portes de municípios do país.

Art. 4º Na Conferência Nacional de Assistência Social, os Delegados se subdividem em:

I – Delegado Nato: conselheiros titulares e suplentes do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – Delegado Nacional: representante da esfera federal, municipal, estadual e do Distrito Federal, do governo e da sociedade civil.

Parágrafo único. São Delegados Nacionais:

I – os representantes municipais eleitos na conferência estadual;

II – os representantes estaduais eleitos na conferência estadual;

III – os representantes do Distrito Federal eleitos na Conferência do Distrito Fe d e r a l .

Art. 5º No exercício de 2021 a Conferência Nacional de Assistência Social se realizará no período de 7 a 10 de dezembro requerendo que:

I – as conferências municipais de assistência social sejam realizadas no período de 3 de maio a 31 de agosto de 2021; e

II – as conferências estaduais de assistência social e do Distrito Federal sejam realizadas no período de 1 de setembro a 31 de outubro de 2021.

Parágrafo único. A convocação das conferências em âmbito nacional, municipal, estadual e do Distrito Federal deverá se dar em conformidade com o tema “Assistência Social: Direito do povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social”, garantindo a acessibilidade dos participantes nos termos do Informe nº 01/2016 do CNAS da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social – acessibilidade nas conferências.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho



Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.