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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 29, DE 11 DE MARÇO DE 2021



Aprova recomendações de aprimoramento ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2021, no uso da competência que lhe confere o inciso X do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, que institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo as linhas gerais para participação da Política de Assistência Social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto 8.869, de 5 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 5, de 19 de fevereiro de 2019, que institui Grupo de Trabalho no âmbito do CNAS com o objetivo de contribuir na construção da proposta de Tipificação Nacional do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 32, de 19 de setembro de 2019, que institui o Grupo de Trabalho para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 15, de 4 de setembro de 2020, que dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho para a Consolidação de Proposta de Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS, resolve:

Art. 1º Aprovar recomendações de aprimoramento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS e à Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância – SNAPI, ambas do Ministério da Cidadania, conforme disposto na Resolução CNAS nº 15/2020.

Parágrafo único. As recomendações constantes nesta resolução têm como objetivo orientar os gestores da política de assistência social quando da implementação e execução do Programa Primeira Infância no SUAS, com vistas ao seu aprimoramento.

Art. 2º Recomenda-se as seguintes ações para o aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS:

I – fomentar a implantação do Programa Primeira Infância no SUAS, sob a coordenação da Política da Assistência Social, preferencialmente na gestão da Proteção Social Básica, integrada aos demais níveis de proteção e vigilância socioassistencial;

II – articular as ações do Programa Primeira Infância no SUAS, considerando os diferentes níveis de proteção social, com outros serviços, programas e demais ofertas existentes nos territórios e voltados à primeira infância, com vistas ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos.

III – fomentar ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do SUAS, incluindo, sempre que possível, equipes de outras políticas públicas e de programas locais;

IV – realizar atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadores/as de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa Criança Feliz e para as ofertas do SUAS voltadas à primeira infância;

V – promover estratégias conjuntas para continuidade da proteção às crianças na primeira infância na Rede Socioassistencial quando essas atingirem a idade limite para a visita domiciliar;

VI – fortalecer o papel do Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS na articulação e planejamento das ofertas do Programa Primeira infância no SUAS no território, a partir da relação com o supervisor eo visitador domiciliar; e

VII – aprimorar os fluxos de comunicação entre as ofertas e os critérios para inclusão em cada uma delas, considerando as possibilidades de participação da família e as suas demandas específicas de cuidado.

Art. 3º Recomenda-se à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS a elaboração de um caderno de orientações que contemple as recomendações constantes nos incisos I a VII do art. 2º.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.