SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Revogada pela Resolução CNAS/MC nº 63, de 14 de março de 2022

Altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.



O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 10,282, de 20 de março de 2020, em especial, o inciso II, do artigo 3º, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria /MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Alterar, em caráter excepcional para o exercício de 2020, o prazo estabelecido no caput do art. 13 da Resolução CNAS nº 14 de 15 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Alterar, em caráter excepcional, para 31 de dezembro, o prazo do caput do art. 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput vigerá enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19.” (NR) (Redação dada pela Resolução CNAS/MC N° 32, de 19 de abril de 2021).

“Art. 2º Os Conselhos de Assistência Social quando da análise dos documentos referente à inscrição devem considerar a situação excepcional decorrente da pandemia do novo coronavírus, de forma a não prejudicar os usuários, e reconhecer a importância das entidades de assistência social na composição da rede socioassistencial do SUAS, no atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos, e das ofertas socioassistenciais, zelando pela manutenção das respectivas inscrições. (Redação dada pela Resolução CNAS/MC N° 32, de 19 de abril de 2021).

Parágrafo único. A adoção de uma ou mais medidas de prevenção, controle e mitigação do risco de transmissão da COVID-19 recomendadas pelas autoridades sanitárias e outras previstas nas legislações, inclusive medidas emergenciais trabalhistas, bem como de reorganização ou adaptação das ofertas socioassistenciais, incluída a garantia de provisões complementares, não devem acarretar cancelamento de inscrição.” (NR) (Redação dada pela Resolução CNAS/MC N° 32, de 19 de abril de 2021).

…………………………………………….

“Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 31 de dezembro, ao Conselho de Assistência Social:

I – plano de ação do corrente ano;

II – relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.”

Art. 2º A alteração proposta vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus, devendo os Conselhos de Assistência Social zelar pela continuidade dos serviços prestados pelas entidades de forma a não prejudicar os usuários, que deverão ter seus direitos resguardados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho



Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.