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PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova orientações técnicas para a operacionalização das ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, COVID-19, conforme disposições da Portaria MC nº 385, de 13 de maio de 2020.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA e o SECRETÁRIO DE GESTÃO DE FUNDOS E TRANSFERÊNCIAS SUBSTITUTO, do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com fundamento na Portaria nº 385, de 13 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre repasse emergencial de recursos federais para a operacionalização de ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, COVID-19, resolvem:

Art. 1º Aprovar a Nota Técnica Conjunta nº 3, de 2020, na forma do Anexo I, e demais anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX com orientações técnicas para a operacionalização das ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, COVID-19, conforme disposições da Portaria MC nº 385, de 13 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

Secretária Nacional de Assistência Social

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva

ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES

Secretário de Gestão de Fundos e Transferências substituto

ANEXOS

ANEXO I

NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 03/2020

ASSUNTO: Orientações para a operacionalização das ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme disposições da Portaria MC nº 385, de 13 de maio de 2020.

SUMÁRIO

1. Fundamentação

2. Contextualização

3. Análise sobre a provisão de alimentos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

4. Análise sobre a aquisição e distribuição dos alimentos no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN)

5. Informações do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sobre a compra e prestação de contas.

6. Conclusão

7. Referências

1. FUNDAMENTAÇÃO

1.1. Considerando os riscos de agravamento das situações de vulnerabilidade devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus, o Ministério da Cidadania editou a Portaria nº 385, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a operacionalização de ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

1.2. Considerando que a segurança alimentar e nutricional nos termos do art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, possui interseção com a Política de Assistência Social quando define ações direcionadas aos usuários do Sistema Único de Assistência Social, conforme inciso III, que estabelece que a segurança alimentar abrange "a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social".

1.3. Considerando que a segurança alimentar e nutricional se encontra contemplada dentre as seguranças a serem afiançadas pelo SUAS, especificamente a segurança de sobrevivência, o normativo dispôs em seu artigo 3° que "Os recursos federais para atendimento à situação de ESPIN decorrente da COVID-19 devem ser aplicados para afiançar a segurança de sobrevivência dos usuários do SUAS por meio de ações voltadas a garantir a segurança alimentar, sem prejuízo das provisões de benefícios eventuais porventura concedidos localmente aos usuários da Assistência Social."

1.4. Considerando que o reconhecimento do estado de calamidade pública exige medidas, inclusive, para o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional, visando à proteção das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.

1.5. Considerando que o art. 2º da referida Portaria estabelece a possibilidade de "transferência e a utilização dos recursos oriundos de emenda parlamentar ou de fonte orçamentária específica direcionada para o atendimento das ações disciplinadas por esta Portaria" e que, neste momento, os recursos previstos são oriundos exclusivamente de Emendas Parlamentares.

1.6. As Secretarias Nacionais de Assistência Social - SNAS, de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências - SGFT, do Ministério da Cidadania, apresentam esta Nota Técnica com o objetivo de apresentar orientações para a operacionalização das ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em decorrência das situações ocasionadas pelo novo Coronavírus (COVID-19).

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

2.1. A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é compreendida como "a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis" [2].

2.2. Neste sentido, a SAN representa uma forma de proteção social, onde a garantia de direitos fundamentais como acesso à água e alimentos são fundamentalmente importantes. Salienta-se que uma dieta saudável é aquela suficiente, completa, equilibrada, segura, e que respeita a cultura alimentar da população.

2.3. Considerando a situação epidemiológica decorrente da COVID-19, as pessoas expostas às situações de insegurança alimentar e nutricional, constituem um grupo de alta vulnerabilidade e a alimentação é considerada fator essencial para a manutenção e proteção da vida, da saúde e boa nutrição.

2.4. Salienta-se que, até o momento, não existem evidências sobre a relação entre COVID-19 e a alimentação e ainda não há tratamento nutricional específico à COVID-19, estando as orientações relacionadas exclusivamente aos sintomas gripais de febre e problemas respiratórios, devendo ser assegurada adequada nutrição e ingestão de água, pois sabe-se que o estado nutricional e hidratação adequados contribuem, de maneira geral, para um bom desempenho do sistema imunológico e para melhor recuperação dos indivíduos doentes[3].

2.5. A presente Nota Técnica, elaborada entre a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT), encaminha sugestões de alimentos mais adequados para compor um kit ou grupo de alimentos que poderão ser adquiridos com os recursos de que trata a Portaria nº 385, de 2020, considerando as diferentes faixas etárias atendidas nos equipamentos da rede socioassistencial e as recomendações nutricionais pertinentes. Apresenta, igualmente, orientações para gestores locais quanto à aquisição e distribuição dos alimentos.

3. ANÁLISE SOBRE A PROVISÃO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

3.1. Os recursos oriundos de Emenda Parlamentar previstos na Portaria nº 385, de 2020, são destinados à garantia da segurança alimentar e nutricional para usuários do SUAS no contexto da pandemia. Portanto, municípios e estados poderão, dentre outras estratégias de provisão de alimento, adquirir kits de alimentos como medida de enfrentamento a possíveis situações de insegurança alimentar.

3.2. O poder público local possui autonomia para definir onde será feita a concessão, desde que haja compatibilidade com as normativas da política de assistência social, conforme prevê o artigo 2° da Portaria em questão. Para tanto, será necessário planejar o processo de readequação da rede socioassistencial, considerando essa nova modalidade de oferta.

3.3. A oferta de alimentos deve ser realizada na perspectiva do direito de cidadania e do direito humano à alimentação, princípio estruturante da política de segurança alimentar e nutricional. São ações que visam ao atendimento de situações de fragilidade na capacidade de famílias e indivíduos no enfrentamento às vulnerabilidades ocasionadas pela pandemia, e não somente mediante situação de insegurança alimentar.

3.4. No âmbito do SUAS, a entrega de alimentos é uma provisão complementar que deve ser feita de forma integrada com os demais serviços e provisões emergenciais, por meio da promoção do atendimento/acompanhamento das famílias e indivíduos nos equipamentos socioassistenciais. Essa integração visa garantir suportes e apoios que contribuem para a proteção e prevenção de situações de risco social, seus agravamentos e reincidências, bem como o monitoramento das demandas de atendimento das mesmas no contexto da pandemia.

3.5. Nos serviços socioassistenciais, recomenda-se que a concessão do kit de alimentos seja realizada por profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS (conforme NOB - RH / SUAS/06). Nas situações que o município ou estado definir pela descentralização da oferta, ou seja, quando a concessão for ocorrer em um local que não seja nas unidades socioassistenciais (Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Unidades de Acolhimento etc.), recomenda-se que uma equipe técnica, igualmente de nível superior, seja a responsável pela concessão.

3.6. Importa lembrar que no exercício de 2020 os municípios encontram-se em ano eleitoral devendo os gestores atentar-se à aplicação adequada da distribuição de alimentos nos termos da Portaria nº 385, de 2020, de formar a evitar condutas incompatíveis com o processo eleitoral observando a legislação específica, em especial a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Portaria SNAS nº 58, de 15 de abril de 2020.

3.7. Considerando a realidade de cada território, estes públicos podem incluir, por exemplo:

a) famílias e indivíduos em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme critério de renda estabelecido pelo Programa Bolsa Família e/ou definições em normativos estadual ou municipal, em condições de insegurança alimentar e nutricional;

b) famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, com membros que integrem grupos de risco à infecção do novo Coronavírus, sobretudo aquelas vivendo em moradias precárias, sem condições para realizar o distanciamento social, o isolamento domiciliar e outras medidas sanitárias recomendadas;

c) famílias com pessoa(s) dependente(s) de cuidados - pessoa idosa, pessoa com deficiência ou criança na primeira infância - com apenas um cuidador, sem rede social de apoio. Estas famílias podem estar em situação ainda mais vulnerável se o cuidador pertencer a grupo de risco ou for contaminado pelo novo Coronavírus;

d) pessoas com deficiência e pessoas idosas vivendo sozinhas, sem rede social de apoio;

e) mulheres com vivência de violência, especialmente aquelas com vivência de violência doméstica;

f) populações vivendo em habitações precárias, em áreas como comunidades e assentamentos;

g) pessoas em situação de rua, sobretudo aquelas que integram grupos de risco à infecção pelo novo Coronavírus;

h) famílias e indivíduos em serviços de acolhimento;

i) povos e comunidades tradicionais etc.

3.8. O órgão gestor, de forma coordenada e estratégica, deverá mapear as demandas, orientar e prestar o apoio necessário às unidades, incluindo a rede governamental e as entidades de assistência social.

3.9. Sugere-se à gestão local o mapeamento das populações afetadas pela pandemia que possam estar em situação de maior vulnerabilidade e risco social, para identificar, conforme os diferentes cenários epidemiológicos, os públicos prioritários para as ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional junto aos usuários do SUAS.

3.10. A definição de critérios de distribuição deverá ser realizada com base em diagnósticos locais utilizados na identificação dos agravamentos das situações de vulnerabilidade devido à propagação do Coronavírus.

3.11. Além da unidade responsável pela concessão, também é necessário que o órgão gestor se atente aos locais de entrega da cesta de alimentos, pois nem sempre é possível armazenar as cestas nos mesmos espaços onde a concessão acontece. Em ambos os locais é imprescindível adotar medidas para a prevenção da transmissibilidade do novo Coronavírus evitando aglomerações e observando as demais recomendações sanitárias.

3.12. Cabe à gestão local identificar e planejar as adequações necessárias junto às unidades, serviços socioassistenciais e equipes de referência responsáveis pela concessão de alimentos.

4. ANÁLISE SOBRE A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS ALIMENTOS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SAN)

4.1. A agenda de Segurança Alimentar e Nutricional no governo brasileiro é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP), no âmbito do Ministério da Cidadania, visando a garantia da SAN e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), bem como a promoção da alimentação saudável.

4.2. Segundo o Guia Alimentar para a População Brasileira, uma alimentação adequada baseia-se em alimentos in natura e minimamente processados, consumidos em refeições principais como café da manhã, almoço e jantar e, em alguns casos (a depender da necessidade individual) de pequenos lanches entre as refeições principais [4]. Para esta ação, a aquisição de alimentos considerará as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, somados aos aspectos de logística, capacidade de armazenamento e perecibilidade dos alimentos a serem adquiridos.

4.3. As informações apresentadas ao longo desta Nota Técnica consideram, ainda, as recomendações nutricionais pertinentes aos diferentes ciclos de vida. Destaca-se que as necessidades nutricionais representam valores fisiológicos individuais para satisfazer as necessidades de cada nutriente, ou seja, diferem a partir de aspectos como idade, gênero, condição de saúde, dentre outros. Ademais, é preciso atentar-se ao fato de que a comida tem amplo significado, onde componentes emocionais, culturais e sociais que envolvem o ato de comer e hábitos de ingestão alimentar, vão além da questão nutricional.

4.4. Atentando-se à operacionalização de ações de incremento à segurança alimentar e nutricional aos usuários do SUAS, conforme previsto na Portaria nº 385, de 2020 e, considerando o conceito de alimentação adequada e saudável presente no Guia Alimentar para a População Brasileira[4] e o consumo alimentar da população brasileira [8], [9], [10], recomenda-se que os itens básicos para compor uma possível compra de alimentos sejam: 1) feijão, 2) arroz, 3) alimentos frescos que apresentam maior durabilidade (hortaliças, como couve, taioba, repolho, acelga; beterraba, cenoura, rabanete, abóbora; frutas como maçã, banana, goiaba; e raízes, como mandioca, batata doce, batata inglesa), 4) ovos, 5) leite, 6) carne.

4.5. Recomenda-se, ainda, outros alimentos habituais do consumo alimentar da população brasileira: 7) farinha de trigo, 8) farinha de milho ou fubá e 9) farinha de mandioca, que permitem a elaboração de preparações típicas culinárias. Como ingrediente culinário adicional, recomenda-se a aquisição de óleo vegetal.

4.6. Os itens recomendados fazem parte da alimentação dos brasileiros de acordo os dados das Pesquisas de Orçamentos Familiares (POF 2008-2009 e POF 2017-2018), estão previstos no Decreto-Lei n° 399, de 30 de abril de 1938, que apresenta as definições para a cesta básica[11], e são associados à proteção da saúde [3].

4.7. Com base no exposto, a SEISP sugere opções para compor uma possível compra de alimentos, conforme segue:

a) aquisição de alimentos que permitem atender às recomendações nutricionais de diferentes faixas etárias, voltada para os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme Anexos 1 a 7.

b) composição de kit de alimentos para ações que envolvam a oferta de cestas de alimentos, não perecíveis, como forma de complementar a alimentação, conforme Anexo 8. No caso de famílias com crianças pequenas, os alimentos sugeridos também podem ser consumidos por crianças e, conforme avaliação do Serviço Social, a oferta de kits de alimentos, deverá considerar quantidades suficientes para a complementação da alimentação em determinado período a ser definido nos territórios.

4.8. Para os serviços que atendem crianças menores de 1 ano, sugere-se uma opção voltada para crianças que já recebem a alimentação complementar (normalmente, a partir dos 06 meses), constante no Anexo 1, além de informações adicionais sobre a alimentação de crianças menores de 1 ano.

4.9. Ressalta-se que informações complementares a essa Nota Técnica, sobre alimentação, podem ser consultadas no "Guia Alimentar para a População Brasileira" e "Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de 2 anos", do Ministério da Saúde.

4.10. Destaca-se ainda a importância de considerar os fatores de logística, armazenamento e manipulação, a fim de garantir segurança e maior vida útil dos alimentos, bem como observância aos prazos de validades contidos nos rótulos.

4.11. Para a aquisição de alimentos, sugere-se, ainda, observar a comercialização da produção local, estimulando circuitos e cadeias curtas de produção, contribuindo assim, para o escoamento de produtos oriundos da agricultura familiar e agroecológicos, além de estimular a economia local. Observando, ainda, a legislação pertinente, e o princípio de economicidade.

4.12. As quantidades de alimentos ora propostas, constante nos Anexos 1 a 8 que compõem a presente Nota Técnica, foram também baseadas na metodologia da Cesta Básica/ DIEESE e os alimentos sugeridos a partir dos hábitos de consumo da população brasileira [8], [9], [10], levando-se em consideração as culturas alimentares regionais. Além disso, as recomendações nutricionais, como mencionado anteriormente, podem diferir devido às necessidades nutricionais individuais.

5. INFORMAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS) SOBRE A COMPRA E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

5.1. Inicialmente, cumpre destacar que Emenda Parlamentar é o instrumento que o Congresso Nacional dispõe para participar da elaboração do Orçamento Anual. Por intermédio das emendas, os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, conforme disposto no art. 166 e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988.

5.2. No caso das Emendas Parlamentares alocadas junto ao Ministério da Cidadania e executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, utiliza-se como Unidade Gestora a UG nº 330013, responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Quanto à operacionalização, a execução dar-se-á por indicação pelos autores de emendas individuais e o cadastramento de programação pelo gestor local no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, a qual será efetivada na modalidade de transferências Fundo a Fundo, regida pela Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, bem como nos demais normativos que regem a execução orçamentária e financeira relativos às transferências para a citada modalidade. Por conseguinte, autuados junto ao processo administrativo correspondente.

5.3. Dessa forma, descrevemos as etapas necessárias até a efetiva liberação do recurso:

a) Indicação ou delegação de unidade beneficiária: Por se tratar de emenda parlamentar, o FNAS insere no SIGTV as indicações constantes do Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento - SIOP registradas na modalidade de aplicação 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo e 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; o autor da emenda parlamentar é o responsável por realizar a indicação de unidade beneficiária no SIGTV, ou delegar esta indicação para o gestor local, que pode ser unidade pública ou referenciada. Destacamos que unidades referenciadas são unidades socioassistenciais privadas sem fins lucrativos integrantes da rede de proteção social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que ofertem serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, consignados na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, com status concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS);

b) Cadastro de informação: Uma vez indicada a unidade beneficiária, o cadastro é realizado, pelo gestor da assistência social, no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV, momento em que o ente federado manifestou o interesse para a execução dos recursos operacionalizados por meio de Transferência Voluntária Fundo a Fundo; e sua finalização confirmou o aceite do recurso. A programação contém as informações do ente, da unidade beneficiária indicada, o endereço, o endereço eletrônico, o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do fundo de assistência social beneficiário, o valor, o Grupo de Natureza de Despesa - GND designado pela emenda e outros dados pertinentes ao acompanhamento e controle, conforme determinado pelo artigo 8º da Portaria Ministerial Nº 2.601, de 06 de novembro de 2018. Após o cadastro da programação, o gestor local fará o encaminhamento, via sistema, para aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social;

c) Deliberação pelo conselho de assistência social: cumprindo seu papel de controle social da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, o Conselho deverá deliberar sobre a programação em reunião, conforme seu regimento interno, e efetuar os procedimentos no SIGTV que indicarão a aprovação da programação proposta pelo gestor local por meio de Termo de Responsabilidade.

5.4. Com a deliberação e aprovação do conselho de assistência social, a programação será encaminhada para análise e aprovação da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, que depois de analisar o Mérito Social, remeterá o processo a Secretaria de Inclusão Social e Produtiva para análise técnica quanto aos aspectos da segurança alimentar e nutricional.

5.5. Cumprida essas etapas, a Secretaria Nacional de Assistência Social autorizará o empenho dos recursos, bem como emitirá autorização para a sua liberação, o que possibilitará ao gestor local a aquisição dos alimentos conforme o caso, que deverá ser feita por compra centralizada pelo órgão gestor da Assistência Social.

5.6. Para aquisição dos bens deverá sempre ser realizado processo licitatório, em atenção à Lei nº 8.666, de 27 de junho de 1993, sendo, preferencialmente, utilizado o pregão eletrônico em sua modalidade eletrônica, facultada a modalidade presencial, desde que devidamente fundamentada. Destaca-se, ainda, as situações excepcionais em que a lei permite a compra direta.

5.7. Salientamos que na modalidade de incremento temporário (custeio), cujas programações prevejam a execução por entidade ou organização de assistência social, o gestor do respectivo fundo de assistência social deverá realizar a transferência dos recursos em até 90 (noventa) dias, a contar do efetivo crédito na conta específica, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, mediante pedido fundamentado e encaminhado ao Ministério em tempo hábil para análise e manifestação.

5.8. A prestação de contas relativa às despesas realizadas com o recurso federal previsto na Portaria nº 385, de 2020, deverá ser realizada pelo órgão gestor municipal de Assistência social e se dará por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-financeiro, regulamentado pela Portaria Ministerial nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais procedimentos, disciplinados em ato específico ou conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.

5.9. Os gestores deverão preencher o sistema eletrônico com as informações solicitadas relativas às despesas. Destaca-se que é obrigação dos gestores a guarda de todos os documentos que comprovem as informações inseridas no sistema e o adequado uso do recurso federal, conforme regulamentado pela Portaria Ministerial n° 124, de 29 de junho de 2017.

5.10. Estes documentos podem ser solicitados a fim de complementar a análise da prestação de contas por parte do Governo Federal.

5.11. Salienta-se, ainda, que conforme o § 1º, do art. 33, da Portaria Ministerial nº 113, de 2015, a abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira dar-se-á por meio de Portaria da SNAS, no exercício subsequente ao de referência da prestação de contas. Logo, recursos recebidos em 2020 terão suas contas prestadas em 2021, quando da disponibilização do sistema.

5.12. Em caso de dúvidas ou diante da necessidade de informações adicionais quanto à operacionalização da programação no Sistema SIGTV (cadastro/execução/prestação de contas) os telefones para contato junto ao FNAS são: (61) 2030-1766/1776/1883/1922/3773/3792.

6. CONCLUSÃO

6.1. Diante de todo o exposto, medidas que apoiem e ofereçam ações de promoção da segurança alimentar e nutricional são essenciais para a proteção da saúde da população, particularmente em situações de emergência de saúde pública.

6.2. Assim, de forma articulada, a SNAS, a SEISP e a SGFT, do Ministério da Cidadania, apresentam esta Nota Técnica, contemplando recomendações de alimentos habitualmente consumidos pela população brasileira, orientações para a aquisição dos alimentos por meio de Emendas Parlamentares e a distribuição necessária aos usuários do SUAS, em atendimento ao disposto na Portaria nº 385, de 2020.

6.3. Destaca-se que a recomendação está alicerçada na previsão constitucional dos Direitos e das Garantias Fundamentais do Direito Humano à Alimentação Adequada, com o objetivo de apoiar, de forma complementar e/ou integral, a alimentação de pessoas atendidas nos serviços socioassistenciais.

6.4. Ressalta-se que, para a aquisição em questão, por meio dos recursos aplicados nesta ação, as informações sobre as quantidades de alimentos presentes na Nota, bem como seus anexos, têm caráter sugestivo. As especificidades de fornecedores, capacidade de armazenamento adequado das instituições e hábitos alimentares locais, deverão ser avaliadas individualmente pela equipe multiprofissional, a fim de atender demandas específicas de alimentação de cada instituição.

6.5. Orientações complementares sobre a atuação do SUAS no atual contexto de pandemia decorrente da infecção pelo novo Coronavírus poderão ser acessadas nas portarias, resoluções e notas técnicas editadas pelo Secretaria Nacional de Assistência Social, disponibilizadas no Blog da Rede SUAS [16].

7. REFERÊNCIAS

[1] Portaria Nº 385, de 13 de maio de 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-385-de-13-de-maio-de-2020-256734526

[2] Brasil. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

[3] Academia Españhola de Nutrición y Dieté_ca. Recomendaciones de alimentación y nutrición para la población española ante la crisis sanitaria del COVID-19. Documento de postura de la Academia Española de Nutrición y Dieté_ca y del Consejo General de Colegios Oficiales de Die_stas-Nutricionistas. Março, 2020.

[4] Brasil. Ministério da Saúde. Guia Alimentar para a População Brasileira. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2014.

[5] Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) - Departamento de Nutrologia. Manual de Alimentação: orientações para alimentação do lactente ao adolescente, na escola, na gestante, na prevenção de doenças e segurança alimentar / Sociedade Brasileira de Pediatria. Departamento Científico de Nutrologia. - 4ª. ed. - São Paulo: SBP, 2018.

[6] Institute of Medicine (IOM). Dietary Reference Intakes for Energy, Carbohydrate, Fiber, Fat, Fatty Acids, Cholesterol, Protein, and Amino Acids. Washington, DC: The National Academies Press, 2002/2005.

[7] WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Diet, Nutrition and the prevention of chronic diseases. WHO technical Report Series - 916. WHO: Geneva, 2003.

[8] Souza, A. M. et al. Alimentos mais consumidos no Brasil: Inquérito Nacional de Alimentação 2008-2009. Rev. Saúde Pública, vol.47, suppl.1, 2013.

[9] Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009: análise do consumo alimentar pessoal no Brasil / IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento. - Rio de Janeiro: IBGE, 2011.

[10] Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017-2018: avaliação nutricional da

disponibilidade domiciliar de alimentos no Brasil / IBGE, Coordenação

de Trabalho e Rendimento. - Rio de Janeiro: IBGE, 2020.

[11] Brasil. Leis e Decretos. Decreto-Lei n° 399 de 30 de abril de 1938.

[12] Brasil. Ministério da Saúde. Guia alimentar para crianças brasileiras menores de 2 anos. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2019.

[13] ARAÚJO, W. M. C.; et al. Alquimia dos alimentos. 3a ed. Brasília: Senac, 2015.

[14] ORNELLAS, L. H. Técnica Dietética: seleção e preparo de alimentos. 8a ed. São Paulo: Editora Atheneu; 2007.

[15] TACO - Tabela brasileira de composição de alimentos / NEPA - UNICAMP - 4ª edição revisada e ampliada - Campinas: NEPA - UNICAMP, 2011.

[16] Blog Rede SUAS: http://blog.mds.gov.br/redesuas/

VIVIANE DUTRA

Diretora do Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos

DEEP/SEISP/SEDS/MC

TANIA MARA GARIB

Diretora do Departamento de Proteção Social Básica

DPSB/SNAS/SEDS/MC

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA

Diretor do Departamento de Gestão do SUAS

DGSUAS/SNAS/SEDS/MC

DULCELENA ALVES VAZ MARTINS

Diretora Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social

SGFT/DEFNAS/SE/MC

As informações constantes nestes Anexos são parte integrante da Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 e não devem ser fonte de consulta sem a correlação com a NT em questão.

SUGESTÕES PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS EM ATENDIMENTO À OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES DE INCREMENTO À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL AOS USUÁRIOS DO SUAS, PREVISTOS NA PORTARIA Nº 385/2020.

1) Para embasar as sugestões de composição dos kits de alimentos para esta ação, considerou-se um aporte calórico médio, conforme segue:

a) Para crianças e adolescentes: 1.000 quilocalorias (Kcal) para crianças de 1 a 2 anos; 1.700 Kcal para crianças de 3 a 8 anos; 2.100 Kcal para adolescentes de 9 a 13 anos; 2.700 Kcal para adolescentes de 14 a 18 anos. Sendo que, de 4 a 19 anos considera-se que 45 a 65% da ingestão diária seja proveniente de carboidratos, 10 a 30% da ingestão diária seja de proteínas, enquanto 20 a 35% seja proveniente de lipídios (Fonte: Adaptado de SBP, 2018 [5]; [6]).

b) Para os adultos, a recomendação energética média é de 2.200 Kcal, considerando uma ingestão diária com: 55 a 75% de carboidratos; 10-15% de proteínas e 15 a 30% de lipídios [7].

c) Enquanto que a recomendação de ingestão diária para homens e mulheres acima de 51 anos, é de 2.300 Kcal e 1.900 Kcal, respectivamente, sendo 45 a 65% de carboidratos, 10 a 35% de proteínas, e 20 a 35% de lipídios [6]. Para esta ação, considerou-se uma recomendação média de energia de 2.100 kcal.

ANEXO II

As quantidades abaixo são sugestivas para atender as recomendações para crianças menores de 1 ano. Salienta-se a importância de avaliação individual do Serviço Social, considerando a idade da criança, dentre outros aspectos de consumo que podem demandar quantidades maiores de alimentos a serem ofertados.

Para crianças menores de 1 ano, sugere-se que o leite materno seja ofertado em livre demanda quando houver a possibilidade de manter o aleitamento materno, ou deverá ser adquirido conforme o leite que a criança recebe habitualmente.

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE

Arroz

Aprox. 600g/mês

Carne/ Frango

Aprox. 1.700 kg/mês

Feijão

Aprox. 500g/mês

Frutas

Aprox. 3 kg/mês

Legumes

Aprox. 1.200 kg/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

Informações adicionais sobre alimentação de crianças menores de 1 ano:

1. Em relação à alimentação de crianças menores de um ano, o Aleitamento Materno (AM) é recomendado de forma exclusiva nos primeiros 6 meses de vida do bebê [12]. A partir do sexto mês, é recomendada que a introdução dos alimentos saudáveis seja realizada de forma lenta e gradual seguindo a alimentação da família. O leite materno continua sendo à base da alimentação da criança até os dois primeiros anos de vida ou mais [12].

2. Importante ressaltar que a viabilidade da amamentação e sua manutenção, deve ser avaliada individualmente, considerando-se a realidade de cada criança e/ou família.

3. A alimentação complementar, a partir dos 6 meses, deve ser baseada em alimentos in natura ou minimamente processados de diferentes grupos (por exemplo, feijões, cereais, raízes, tubérculos, frutas, legumes, verduras, carnes). Devem ser bem cozidos, com quantidade mínima de sal, sem temperos fortes ou industrializados. No início da alimentação complementar, amassar e picar bem os alimentos já é suficiente para adaptar a consistência à capacidade da criança, não há necessidade de liquidificar ou passar em peneira [12].

4. Deve-se oferecer água potável para consumo, que deve fazer parte do hábito alimentar desde o início da alimentação complementar. A água é importante para a hidratação da criança e não deve ser substituída por sucos, chá ou bebidas adoçadas e ultraprocessadas [12].

5. O consumo de açúcar e alimentos adoçados (açúcar, mel, melado, rapadura, biscoitos, iogurtes adoçados, bolos, gelatinas, etc.) causam danos à saúde da criança, como cáries, obesidade, além de adaptar o paladar ao sabor doce, por isso não devem compor a alimentação das crianças menores de 2 anos [12].

ANEXO III

A composição deste kit foi baseada em uma média de 1.000 kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 45-55%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 5-20% e, a recomendação diária de lipídios deve ser de 30-40%, dessa forma, a aquisição dos alimentos nas quantidades sugeridas permite atender: aproximadamente 50% das necessidades de carboidratos, 17% das necessidades de proteínas e 33% das necessidades de lipídios de crianças de 1 a 2 anos [5], [6].

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE APROXIMADA

Arroz

Aprox. 780g/mês

Aveia em flocos

Aprox. 450g/mês

Carne bovina/Frango

Aprox. 2.500 kg/mês

Farinha de milho

Aprox. 600g/mês

Feijão

Aprox. 600g/mês

Fruta

Aprox. 4kg/mês

Legumes

Aprox. 2 kg/mês

Leite UHT

Aprox. 14 litros/ mês (Ou 1.750 kg de leite em pó/ mês)

Óleo vegetal

Aprox. 300ml/mês

Verduras

Aprox. 900g/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

ANEXO IV

A composição deste kit foi baseada em uma média de 1.700 kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 45-65%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 10-30% e, a recomendação diária de lipídios deve ser de 25-35%, dessa forma, a aquisição dos alimentos nas quantidades sugeridas permite atender: aproximadamente 54% das necessidades de carboidratos, 17% das necessidades de proteínas e 29% das necessidades de lipídios de crianças de 3 a 8 anos [5], [6].

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE APROXIMADA

Arroz

Aprox. 1.860 kg/mês

Aveia em flocos

Aprox. 900g/mês

Carne bovina/Frango

Aprox. 5 kg/mês

Farinha de milho

Aprox. 1.200 kg/mês

Feijão

Aprox. 1.620 kg/mês

Fruta

Aprox. 10kg/mês

Legumes

Aprox. 4 kg/mês

Leite UHT

Aprox. 9 litros/ mês

Óleo vegetal

Aprox. 420ml/mês

Verduras

Aprox. 1.500 kg/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

ANEXO V

A composição deste kit foi baseada em uma média de 2.100 kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 45-65%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 10-30% e, a recomendação diária de lipídios deve ser de 20-35%, dessa forma, a aquisição dos alimentos nas quantidades sugeridas permite atender: aproximadamente 55% das necessidades de carboidratos, 17% das necessidades de proteínas e 28% das necessidades de lipídios de adolescentes de 9 a 13 anos [5], [6].

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE APROXIMADA

Arroz

Aprox. 2.500 kg/mês

Aveia em flocos

Aprox. 900 g /mês

Carne bovina/ Frango

Aprox. 6 kg/mês

Farinha de mandioca

Aprox. 900 g /mês

Farinha de milho

Aprox. 1.500 kg/mês

Feijão

Aprox. 2.400 kg/mês

Fruta

Aprox. 12 kg/mês

Legumes

Aprox. 4.800 kg/mês

Leite

Aprox. 15.6 litros/ mês (*ou 2 kg de leite em pó/ mês

Óleo vegetal

Aprox. 480 ml/mês

Verduras

Aprox. 2.500 kg/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

ANEXO VI

A composição deste kit foi baseada em uma média de 2.700 kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 45-65%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 10-30% e, a recomendação diária de lipídios deve ser de 20-35%, dessa forma, a aquisição dos alimentos nas quantidades sugeridas permite atender: aproximadamente 56% das necessidades de carboidratos, 17% das necessidades de proteínas e 27% das necessidades de lipídios de adolescentes de 14 a 18 anos [5], [6].

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE APROXIMADA

Arroz

Aprox. 3.400 kg/mês

Aveia em flocos

Aprox. 1.300 kg /mês

Carne bovina/ Frango

Aprox. 8.500 kg/mês

Farinha de mandioca

Aprox. 1.300 kg /mês

Farinha de milho

Aprox. 2 kg/mês

Feijão

Aprox. 2.800 kg/mês

Fruta

Aprox. 13 kg/mês

Legumes

Aprox. 5 kg/mês

Leite

Aprox. 18 litros/ mês (*ou 2.250 kg de leite em pó/ mês

Óleo vegetal

Aprox. 600 ml/mês

Verduras

Aprox. 3.500 kg/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

ANEXO VII

A composição deste kit foi baseada em uma média de 2.200 kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 55-75%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 10-15% e, a recomendação diária de lipídios deve ser de 15-30%, dessa forma, a aquisição dos alimentos nas quantidades sugeridas permite atender: aproximadamente 58% das necessidades de carboidratos, 16% das necessidades de proteínas e 26% das necessidades de lipídios de adultos [7].

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE APROXIMADA

Arroz

Aprox. 2.500 kg/mês

Aveia em flocos

Aprox. 1.200 kg /mês

Carne bovina/ Frango

Aprox. 5 kg/mês

Farinha de mandioca

Aprox. 1.300 kg /mês

Farinha de milho

Aprox. 2 kg/mês

Feijão

Aprox. 2.400 kg/mês

Fruta

Aprox. 10 kg/mês

Legumes

Aprox. 5 kg/mês

Leite

Aprox. 15 litros/ mês (*ou 1.800 kg de leite em pó/ mês

Óleo vegetal

Aprox. 480 ml/mês

Verduras

Aprox. 3.600 kg/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

ANEXO VIII

A composição deste kit foi baseada em uma média de 2.100 kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 45-65%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 10-35% e, a recomendação diária de lipídios deve ser de 20-35%, dessa forma, a aquisição dos alimentos nas quantidades sugeridas permite atender: aproximadamente 55% das necessidades de carboidratos, 17% das necessidades de proteínas e 28% das necessidades de lipídios de idosos [6], [7].

 

 

SUGESTÃO DE QUANTIDADES PARA AQUISIÇÃO

ALIMENTO

QUANTIDADE APROXIMADA

Arroz

Aprox. 2.500 kg/mês

Aveia em flocos

Aprox. 900 g /mês

Carne bovina/ Frango

Aprox. 6 kg/mês

Farinha de mandioca

Aprox. 900g/ mês

Farinha de milho

Aprox. 1.500 kg/mês

Feijão

Aprox. 2.400 kg/mês

Fruta

Aprox. 12 kg/mês

 

 

Legumes

Aprox. 4.800 kg/mês

Leite UHT

Aprox. 15.6 litros/ mês (*ou 2 kg de leite em pó/ mês

Óleo vegetal

Aprox. 480 ml/mês

Verduras

Aprox. 2.500 kg/mês

Fonte: [15]. Para o cálculo dos alimentos crus das preparações cozidas, foram utilizados os fatores de cocção de ARAÚLO et al., 2015 [13] e ORNELLAS, 2007 [14].

ANEXO IX

A composição deste kit foi baseada considerando uma pessoa adulta, com recomendação média de energia de 2.200kcal/dia, em que a recomendação diária de carboidratos deve ser de 55-75%, a recomendação diária para proteínas deve ser de 10-15% e a recomendação diária de lipídios deve ser de 15-30%. A sugestão deste kit de alimentos permite atender aproximadamente 52% das necessidades diárias de energia, representando 59% da ingestão diária de carboidratos, 12% da ingestão diária de proteínas e 28% da ingestão diária de lipídios [6], [7].

 

 

COMPOSIÇÃO DO KIT DE ALIMENTOS

ALIMENTO

QUANTIDADE TOTAL

QUANTIDADE/REFEIÇÃO

OFERTA PARA

Arroz

3 kg

50g/ refeição = 100g/dia

30 dias

Feijão

3 Kg

40g/ refeição = 80g/ dia

37 dias

Óleo

900 ml

10 ml/ refeição = 20 ml/ dia

45 dias

Leite em pó

2 kg

50g/ dia = 2 porções 220 ml/ dia

40 dias

Farinha de mandioca

1 kg

1 porção diária de 25g/dia

40 dias

Macarrão

2 kg

1 porção diária de aprox. 50g/dia

40 dias

Fonte: [15].

Informações adicionais:

1) Para todas as faixas etárias, recomenda-se que sejam observadas questões individuais como alergias/intolerâncias alimentares, condições de saúde, dentre outros aspectos que podem requerer uma alimentação específica.

2) Os alimentos não perecíveis (arroz, feijão, farinhas em geral, óleos) e alguns tipos de frutas, verduras e legumes devem ser armazenados em local seco e arejado, em temperatura ambiente e longe de raios solares. Enquanto os alimentos que estragam com maior facilidade devem ser mantidos sob refrigeração (carnes, ovos, leite fluido, e a maioria das frutas, verduras e legumes) ou congelamento (carnes cruas, preparações culinárias, como o feijão já cozido). Preparações culinárias guardadas para a próxima refeição, devem ser armazenadas sob refrigeração [4].

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.