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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece procedimentos técnicos, para o recebimento de produto potencialmente contaminado, entregue para avaliação da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) e remessa para análise laboratorial.

A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da competência privativa que lhe confere o Art. 48-B_, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º. Esta resolução estabelece os procedimentos técnicos para o recebimento de produto potencialmente contaminado, entregue para avaliação da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) e remessa para análise laboratorial.

Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Produto potencialmente contaminado: aquele que, alegadamente, contém uma ou mais substâncias proibidas que não estejam explicitamente descritas no rótulo do produto, ou nas informações disponíveis com uma busca razoável na internet.

II - Demandante: parte do processo instaurado no âmbito da Coordenação Geral de Gestão de Resultados da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD).

Art. 3º. Nos casos de suspeita de produto potencialmente contaminado, o demandante deverá comunicar previamente à ABCD que deseja realizar a análise laboratorial do produto.

Art. 4º. Após a comunicação prévia, independentemente de qual laboratório fará a análise, é obrigatório que o demandante encaminhe à ABCD, por serviço postal ou presencialmente, o produto lacrado, do mesmo lote de fabricação que foi consumido e acompanhado de nota fiscal.

§1º A ABCD, ao receber o produto, deverá preencher protocolo de entrega, nos termos do Anexo I.

§2º A ABCD não receberá produtos abertos.

Art. 5º. Recebido o produto potencialmente contaminado, a ABCD o encaminhará para análise laboratorial.

Art. 6º. A análise laboratorial do produto contaminado será realizada preferencialmente pelo Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem (LBCD).

§ 1º É facultado ao demandante indicar o laboratório para a realização da análise laboratorial.

§2º O demandante da análise laboratorial deverá arcar com o respectivo custo.

§3º Não há hipótese de isenção do custo previsto no parágrafo anterior.

Art. 7º Nos casos de análise laboratorial realizadas pelo LBCD, compete exclusivamente à ABCD informar ao demandante sobre o resultado.

Parágrafo único. Durante a análise do LBCD os prazos administrativos ficam automaticamente suspensos.

Art. 8º. Não serão admitidas, como prova da contaminação do produto, análises laboratoriais realizadas sem a intervenção da ABCD.

Art. 9º. Nos casos em que a suspeita de produto contaminado for alegada após a conclusão do procedimento na Coordenação Geral de Gestão de Resultados, a ABCD deverá ser intimada pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJDAD) para participar da análise, nos termos desta Resolução.

Art. 10 Esta Resolução e seu anexo serão disponibilizados na página eletrônica da ABCD.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

LUISA PARENTE RIBEIRO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretária Nacional da Autoridade Brasilieira de Controle de Dopagem

ANEXO I

PROTOCOLO DE ENTREGA

 

 

Nome do responsável pela entrega/envio:

 

 

Número do Processo / nº SEI:

 

 

Telefone de contato:

 

 

E-mail de contato:

 

 

Nome do material:

 

 

Marca:

 

 

Data de Fabricação (DD/MM/AAAA):

 

 

Data de validade (DD/MM/AAAA):

 

 

Lote (se houver descrito na embalagem):

 

 

Quantidade (descrever caixas, latas, cápsulas,etc):

 

 

 

Descrição detalhada - aberto (não recebido), lacrado, quebrado, íntegro, com ou sem nota fiscal, etc -:

 

 

 

 

Data do protocolo: ______/_______/________

Assinatura do responsável

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.