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PORTARIA Nº 468, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

PORTARIA Nº 468, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

PORTARIA Nº 468, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios que receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e com fundamento nas Leis nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e nº 13.684, de 21 de junho de 2018, no inciso II do art. 12 da Lei n 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e

Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;

Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;

Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;

Considerando as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, respectivamente da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e do CNAS, que dispõem sobre o os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2019, da Comissão Intergestores Tripartite-CIT, que Pactua o reconhecimento da situação de vulnerabilidade por crise humanitária em todo território nacional para fins de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergências; e

Considerando a Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID19,

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, reforça-se a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social;

Considerando a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para o Estado de Roraima provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios que receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, COVID-19, que serão interiorizados para:

I – os Estados do Acre e Roraima; e

II – os Municípios de Manaus/AM, Araçariguama/SP, Teresina/PI, Recife/PE, Imperatriz/MA, Manacapuru/AM, Parintins/AM, Santarém/PA, Campina Grande/PB, Chapecó-SC, Itapiranga/SC, Porto Alegre/RS, Ji-Paraná/RO, Assis Brasil/AC, Rio Branco/AC, Mossoró/RN e Natal/RN.

Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2020, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e estados elencados nos incisos I e II do art.1º.

§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.

§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5031.21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.

Art. 4º Os estados e municípios elencados nos incisos I e II do art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao FNAS. Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6º O Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos estados e municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELES LORENZONI

ANEXO

ESTADOS/ MUNICÍPIOS

VALORES REFERENCIAIS PARA PAGAMENTO 6 MESES

QTDE. IMIGRANTES

Araçariguama/SP

R$ 240.000,00

100

Recife/PE

R$ 288.000,00

120

Imperatriz/MA

R$ 120.000,00

50

Manacapuru/AM

R$ 288.000,00

120

Parintins/AM

R$ 127.200,00

53

Santarém – PA

R$ 1.080.000,00

450

Teresina – PI

R$ 480.000,00

200

Manaus – AM

R$ 1.800.000,00

750

Campina Grande-PB

R$ 144.000,00

60

Chapecó – SC

R$ 480.000,00

200

Itapiranga – SC

R$ 240.000,00

100

Porto Alegre-RS

R$ 480.000,00

200

Ji-Paraná – RO

R$ 480.000,00

200

Assis Brasil – AC

R$ 600.000,00

250

Rio Branco – AC

R$ 120.000,00

50

Mossoró/RN

R$ 261.600,00

109

Natal/RN

R$ 192.000,00

80

TOTAL MUNICÍPIOS

R$ 7.420.800,00

3.092

ESTADOS

VALORES REFERENCIAL PARA

PAGAMENTO 6 MESES

QTD. IMIGRANTES

Governo do Estado do Acre

R$ 720.000,00

300

Governo do Estado de Roraima

R$ 960.000,00

400

TOTAL DE ESTADOS

R$ 1.680.000,00

700

TOTAL GERAL Estados e Municípios

R$ 9.100.800,00

3.792

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.