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RESOLUÇÃO Nº 81, DE 9 DE ABRIL DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 9 DE ABRIL DE 2018

Dispõe acerca da destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3ºdo art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e o inciso IV do art. 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos referentes a destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta resolução consideram-se:

I - Beneficiários consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pelas Unidades Recebedoras.

II - Unidade Executora do PAA: órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcio público, que celebre Termo de Adesão ou convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e órgão ou entidade da administração pública federal que celebre termo de cooperação com o MDS; e

III - Unidade Recebedora: organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores diretamente ou, em casos específicos, por meio de entidades por ela credenciadas;

Art. 3º São consideradas Unidades Recebedoras:

I- Rede socioassistencial: as seguintes unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS que ofertem serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social:

Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua;

Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral;

Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II - Equipamentos de Alimentação e Nutrição;

a) Restaurantes Populares;

b) Cozinhas Comunitárias;

c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas, reconhecidas pela Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores, entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

d) Estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de justiça e de segurança;

e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS.

III - Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejam e executam programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e adolescentes, que possuam registros nos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA;

IV- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejam e executam a política de atendimento ao idoso, que possuam inscrição junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§ 1º No caso da participação dos Bancos de Alimentos, a partir do dia primeiro de janeiro de 2019 somente poderão ser beneficiados aqueles que estejam aderidos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

§ 2º Os Bancos de Alimentos que estiverem recebendo alimentos do PAA deverão comunicar às unidades executores do Programa caso sejam descredenciados da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, sendo suspensa sua participação no Programa.

§ 3º Na ausência do CMDPI a inscrição deve ser firmada junto ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa ou ao Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 4º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea serão doadas as Unidades Recebedoras.

§ 1º A cada recebimento de alimentos deve ser assinado pela Unidade Recebedora o termo de recebimento e aceitabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Unidade Gestora ou Executora do PAA.

§ 2º O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado conforme art. 16 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012.

§ 3º A Unidade Recebedora deverá manter os registros das entregas atualizados em sistema informatizado próprio capaz de emitir relatórios dos registros que possam ser acessados pela Unidade Executora, ou em caderno de entregas, registrando toda a movimentação de alimentos;

§ 4º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a Unidade Recebedora deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e nome da mãe e, quando possível, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Número de Identificação Social - NIS.

Art. 5º As Unidades Recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão doar alimentos a outras Unidades Recebedoras ou a entidades privadas sem fins lucrativos por ela cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio, desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora, contendo no mínimo:

I - nome da entidade;

II - número do CNPJ;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - nome do representante legal com número do CPF;

VI - data da entrega; e

VII - produto destinado e a respectiva quantidade.

§ 1º No caso de doação de alimentos a entidades não constantes no Art. 3º da presente Resolução deverá o Banco de Alimentos realizar chamamento público para seleção das entidades a serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para entidades que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional observado o disposto no inciso I do Art. 2º.

§ 2º Para as doações previstas no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com a apresentação mínima dos seguintes documentos:

Ficha de cadastro contendo: Razão Social, endereço, telefone, nome do representante legal com número do CPF;

Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Ata de Constituição e eleição dos responsáveis legais;

Estatuto Social;

Ficha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de Inscrição Social - NIS - do responsável pela família;

Termo de compromisso como Unidade Recebedora.

§ 3º As documentações cadastrais das entidades, registros e relatórios de doações, visitas e outros meios de acompanhamento das doações deverão ficar à disposição dos órgãos de controle social.

§ 4º No caso de doações realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras previstas neste artigo se aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos alimentos.

§ 5º No caso dos projetos executados por organizações da agricultura familiar, as doações previstas neste artigo somente serão aplicadas aos projetos contratados pela CONAB a partir de primeiro de janeiro de 2019.

Art. 6º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade Compra Direta poderão ser doados:

I - às Unidades Recebedoras do PAA, conforme disposto no art. 3º e 5º;

II - para atendimento a demandas do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

III - Para outros atendimentos definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.

§ 1º Encerrada a aquisição e recebidos os produtos com o ateste de qualidade, a CONAB informará à SESAN sobre as quantidades adquiridas e localização dos estoques para que esta se pronuncie, em até 15 dias úteis, sobre as prioridades para a doação.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente do estoque será doado às Unidades Recebedoras conforme disposto nos art. 3º e 5º dessa Resolução.

§ 3º As Unidades Recebedoras deverão encaminhar para a CONAB a solicitação para doação dos alimentos, mediante preenchimento de formulário padrão de Pedido de Doação de Alimentos - PDA disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 4º As Unidades Recebedoras deverão prestar contas a Conab das doações recebidas, mediante preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Companhia em seu sítio eletrônico.

Art. 7º É vedado vincular o ato de doação/destinação de alimentos a autoridades ou servidores públicos de quaisquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral.

Art. 8º Fica revogada a Resolução do GGPAA nº 72, de 09 de outubro de 2015.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ PAULO DE ALMEIDA

Pelo Ministério do Desenvolvimento Social

 

RODRIGO CORREIA RAMIRO

Pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

 

EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA

Pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário

MÔNICA AVELAR A. NETTO

Pelo Ministério da Fazenda

KELMA CHRISTINA MELO SANTOS CRUZ

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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