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PORTARIA Nº 59, DE 22 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA Nº 59, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Aprova orientações e recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos estados, municípios e Distrito Federal quanto ao atendimento nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, COVID-19.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, na Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com fundamento no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, reforça-se a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Recomendação Conjunta nº 1, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 11/2020, com orientações e recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos estados, municípios e Distrito Federal quanto ao atendimento nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, COVID-19.

Parágrafo Único. Nos termos da Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, estados, municípios e Distrito Federal devem compatibilizar a aplicabilidade destas recomendações conforme as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

 

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 11/2020

1. ASSUNTO

1.1 Orientações acerca do acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e recomendações quanto a medidas e procedimentos relacionados.

2. CONTEÚDO

Introdução

Recomendações gerais para o órgão gestor da Assistência Social

 

Articulação com o Sistema de Justiça

 

Articulação com a política de Saúde

 

Trabalhadores que atuam nos serviços de Acolhimento

 

Recursos

Redução da aglomeração e manejo do fluxo de entrada e saída de profissionais nos serviços de Acolhimento Institucional

 

Medidas para fortalecer alternativas de proteção à criança e ao adolescente em ambiente familiar seguro e assegurar a excepcionalidade e a provisoriedade do Acolhimento Institucional

   

Medidas para manter a criança ou o adolescente em ambiente familiar seguro e prevenir o Acolhimento

   

Medidas para abreviar, de forma segura, a permanência no Serviço de Acolhimento

   

• Acolhimento em Famílias Acolhedoras

   

• Cuidados, em caráter excepcional, na residência de profissionais do serviço de Acolhimento ou de pessoas com vínculos significativos com os acolhidos

 

• Medidas para reduzir o número de acolhidos nas unidades de Acolhimento Institucional

   

• Organização emergencial de novas Unidades de Acolhimento para pequenos grupos

   

• Setorização da unidade de Acolhimento Institucional, dividindo-a em subgrupos

   

• Procedimentos necessários

     

• Apoio e acompanhamento nos casos de cuidados em ambiente familiar

     

• Manejo adequado nas situações de mudança de local de acolhimento

 

• Medidas para apoiar deslocamentos seguros e o distanciamento social dos trabalhadores

• Recomendações para o funcionamento dos serviços de Acolhimento Institucional

 

• Medidas para a prevenção da transmissibilidade do Coronavírus

   

• Recomendações Gerais para Dirigentes das Unidades

   

• Recomendação para os profissionais que atuam nas unidades

 

• Medidas para promover a qualidade de vida e o manejo do estresse

   

• Ações para promover a qualidade de vida e manejo do estresse dos acolhidos

   

• Cuidando de quem cuida: suporte aos trabalhadores dos serviços de Acolhimento

 

• Acompanhamento das famílias dos acolhidos

• Casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus

• Acolhimento para crianças e adolescentes em situação de rua

• Documentos relacionados

3. INTRODUÇÃO

3.1 Em atenção à Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional da Organização Mundial de Saúde, de 30 de janeiro de 2020, à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pela Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e ao reconhecimento da situação de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 18 de março de 2020, esta Nota Técnica, da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS), do Ministério da Cidadania (MC), tem como objetivo orientar gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) quanto ao atendimento nos serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes e medidas e procedimentos relacionados.

3.2 Considerando o Decreto Federal nº 10.282/2020, que relacionou a Assistência Social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade como um dos serviços públicos e atividades essenciais, a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, a Portaria SNAS/SESD/MC nº 54, de 1º de abril de 2020, e a natureza essencial dos Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, deve-se assegurar a continuidade de sua oferta no contexto da pandemia. Para tanto, o cenário exige a adoção de medidas, procedimentos e a reorganização destes serviços, a fim de apoiar o distanciamento social e mitigar riscos de transmissibilidade. Estas providências de caráter emergencial devem alcançar a totalidade dos serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, incluindo os de natureza pública estatal e os não-governamentais, prestados pelas Organizações da Sociedade Civil, ainda que não recebam recursos públicos.

3.3 Nesse contexto de pandemia, especial atenção deve ser dada a crianças e adolescentes com problemas de saúde que comprometem sua imunidade, adolescentes gestantes e puérperas, crianças de até 5 (cinco) anos e outras condições que representem maiores riscos quando da infecção pelo novo Coronavírus e, ainda, crianças e adolescentes com deficiência que também exigem maior contato físico com os cuidadores. Nesses casos, deve-se priorizar alternativas de cuidados mais individualizados e com menor exposição à rotatividade de profissionais.

3.4 Outro público que também requer um olhar especial são crianças e adolescentes indígenas. É importante informar ao equipamento de referência do SUS local sobre a existência de indígenas acolhidos ou entrar em contato com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, envolvendo, sempre que possível, a FUNAI. Nesses casos, recomenda-se a leitura do "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) em Povos Indígenas" publicado pelo Ministério da Saúde.

3.5 Destaca-se também a importância do trabalho colaborativo e articulado entre SUAS, Sistema de Justiça e Sistema Único de Saúde (SUS), visando à coordenação e convergência de esforços. As definições em cada localidade devem considerar o curso da epidemia, as legislações relacionadas ao tema em cada esfera e as recomendações do Ministério da Cidadania, do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais.

3.6 As orientações e recomendações apontadas nesta Nota Técnica abordam as especificidades dos Serviços de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, complementando outros documentos do Ministério da Cidadania, já divulgados anteriormente:

• Nota Pública do Ministério da Cidadania (MC) e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), de 20 de março de 2020: que apresenta "Medidas de Prevenção ao Coronavírus nas Unidades de Acolhimento Institucional".

• Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19, no âmbito do SUAS;

• Portaria SNAS/SEDS/MC nº 54, de 1º de abril de 2020: que reúne recomendações a gestores e trabalhadores do SUAS visando assegurar a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, garantindo segurança e a saúde de usuários e profissionais;

• Recomendação Conjunta Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), MC e MMFDH no1/2020: que dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

3.7 Alinham-se a este documento, ainda, as Recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID -19.

3.8 A presente Nota Técnica detalha e aprofunda dispositivos da Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MC e MMFDH no1/2020, contemplando aspectos de gestão, metodológicos e técnicos relativos à oferta dos serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes no contexto da pandemia. O objetivo é apoiar os órgãos gestores da Assistência Social, os dirigentes e trabalhadores de Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes na adoção de medidas e procedimentos que possam favorecer a proteção à saúde de crianças, adolescentes, familiares e profissionais que atuem nestes serviços.

3.9 As medidas e procedimentos previstos nesta Nota Técnica relativas a serviços de Acolhimento Institucional, referem-se, sobretudo, à modalidade Abrigo Institucional. Ressalte-se que a modalidade Casa-Lar, que atende um número de até 10 (dez) acolhidos e tem menor fluxo de entrada e saída de pessoas, são ambientes com menor exposição a riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus. Apesar disso, deve-se igualmente observar as medidas e procedimentos contidos nesta Nota Técnica que sejam pertinentes às Casas-Lares.

3.10 As recomendações, medidas e procedimentos previstos nesta Nota Técnica devem ser compatibilizados localmente, avaliando-se os benefícios aos acolhidos, seus familiares e trabalhadores dos serviços de Acolhimento. O escopo desta Nota Técnica não impede que a gestão da Assistência Social, de forma articulada com dirigentes de Serviços de acolhimento, organize outros arranjos aderentes à realidade local, às recomendações sanitárias e ao superior interesse da criança e do adolescente, que possam, nesse momento, mitigar riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus nestes serviços.

4. RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA O ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.1 No contexto da atual emergência em saúde pública, o órgão gestor local da Assistência Social tem papel central na coordenação da rede socioassistencial, na organização e na implementação das ações necessárias no âmbito do SUAS para a proteção da população.

4.2 Nessa direção, a gestão local, de forma coordenada e estratégica, deve mapear demandas, orientar e prestar o apoio necessário a todas as unidades do SUAS - incluindo as governamentais e as Organizações da Sociedade Civil que ofertam serviços socioassistencias e integram a rede socioassistencial privada do SUAS, inclusive aquelas que porventura ainda não recebam recursos públicos.

4.3 Para tanto, é importante partir de um diagnóstico local da rede socioassistencial que permita identificar adequações urgentes e necessárias e planejar respostas ágeis e efetivas para a proteção de usuários e trabalhadores do SUAS. Nesse sentido, especial atenção deve ser dada aos Serviços de Acolhimento Institucional, considerando riscos de transmissibilidade inerentes ao caráter coletivo destes serviços e ao fluxo diário de entrada e saída de profissionais.

4.4 Assim, o órgão gestor da Assistência Social, em parceria com os dirigentes dos Serviços de Acolhimento, devem considerar tais riscos, planejar e implementar, em caráter emergencial, medidas e procedimentos que possam mitigá-los. Tal planejamento deve abranger a totalidade dos Serviços de Acolhimento e ser realizado de forma articulada com o Sistema de Justiça, a rede de Saúde, outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.

4.5 Nesse sentido, recomenda-se à gestão da Assistência Social:

• Realização de diagnóstico local, que permita mapear os principais riscos à transmissibilidade e subsidiar: i. a elaboração junto a cada Serviço de Acolhimento de Planos de Contingência; ii. a coordenação de ações de reorganização dos Serviços de Acolhimento, considerando as alternativas elencadas nesta Nota Técnica ou, ainda, outros arranjos locais que se mostrem mais benéficos e aderentes à realidade local.

• Elaboração de Planos de Contingência, com previsão de ações articuladas entre a gestão da Assistência Social, Serviços de Acolhimento, Sistema de Justiça, sistema de Saúde e outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, de modo a mitigar riscos à transmissibilidade e proteger crianças, adolescentes, famílias e profissionais dos serviços de acolhimento.

• Nas localidades impactadas pela pandemia, deve haver pactuação com o Sistema de Justiça de fluxos e procedimentos necessários à implementação das medidas e procedimentos previstos nesta Nota Técnica e na Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MC e MMFDH no1/2020, sempre considerando a realidade local, a realidade de cada Serviço de Acolhimento e as especificidades de cada criança e adolescente.

• Pactuação com a gestão da Saúde de fluxos e procedimentos nos casos de suspeita ou confirmação de COVID-19.

• Capacitação e informações, em parceria com o órgão gestor da Saúde, para toda a rede socioassistencial (governamental e não-governamental) quanto à prevenção da transmissibilidade e cuidados em casos suspeitos e confirmados, destacando questões específicas relativas aos Serviços de Acolhimento, com especial atenção às crianças e aos adolescentes que integram grupos de risco à infecção pelo novo Coronavírus, conforme definição do Ministério da Saúde[1].

• Acompanhamento mais sistemático dos Serviços de Acolhimento do território, criando fluxos e meios ágeis para comunicação com a gestão e o monitoramento, de forma a possibilitar a rápida identificação e resolução de necessidades emergenciais.

• Adoção de medidas e procedimentos para mitigar riscos relacionados à COVID-19 nos Serviços de Acolhimento, incluindo, quando necessário, a reorganização de unidades existentes ou a organização, em caráter emergencial, de novas unidades.

• Apoio, inclusive com novos recursos financeiros, às Unidades de Acolhimento - tanto governamentais quanto não-governamentais, prestados pelas Organizações da Sociedade Civil - para se adequarem às recomendações sanitárias e para implementarem, quando necessário, medidas e procedimentos previstos na Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MC e MMFDH no1/2020, nesta Nota Técnica e nas demais normativas referentes à Emergência em Saúde Pública.

4.6 Para além das ações destacadas acima, a Assistência Social deve considerar, ainda, as questões elencadas a seguir.

4.7 Articulação com o Sistema de Justiça

4.7.1 Para que sejam implementadas algumas das recomendações constantes da presente Nota Técnica, é essencial o envolvimento do Sistema de Justiça e órgãos de defesa de direitos - especialmente Judiciário, Ministério Público e Defensorias Públicas - responsáveis pelos atos processuais e decisões referentes à aplicação ou suspensão das medidas de Acolhimento, reintegração familiar ou colocação em família substituta.

4.7.2 Dessa forma, é necessária a articulação entre o órgão gestor da Assistência Social, dirigentes dos Serviços de Acolhimento, Sistema de Justiça e órgãos de defesa de direitos, para discutir as especificidades locais e definir ações necessárias no contexto da atual pandemia. Nesse sentido, devem ser pactuados fluxos e procedimentos que possibilitem a implementação, quando necessário, das medidas e procedimentos previstos nesta Nota Técnica e na Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MC e MMFDH no1/2020, assim como de outros arranjos acordadas localmente, sempre considerando a realidade local e a análise da situação de cada Serviço de Acolhimento e de cada criança e adolescente.

4.7.3 Cabe ressaltar que medidas referentes à mudança de guarda ou colocação familiar de crianças e adolescentes dependem de decisão da autoridade judiciária. Assim, qualquer medida que implique em tais procedimentos deverá ser sugerida, por meio de relatório elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento ou do Juízo, à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público, visando à adoção das providências necessárias, nelas se incluindo a concessão de termo de compromisso e responsabilidade, ou de guarda provisória, se for o caso.

4.8 Articulação com a política de Saúde

4.8.1 A articulação entre os órgãos gestores das políticas de Saúde e Assistência Social em âmbito local deve assegurar o suporte necessário aos Serviços de Acolhimento, incluindo a colaboração na definição de medidas voltadas à prevenção da transmissibilidade e na construção de fluxos e protocolos para o atendimento em casos de suspeita ou contaminação, incluindo aqueles que requeiram hospitalização.

4.8.2 Sempre que possível, os fluxos devem contemplar definições quanto às possibilidades de atendimento remoto por profissional de saúde, testagem, orientações à equipe do Serviço de Acolhimento tanto em relação à prevenção da transmissibilidade e procedimentos quanto aos cuidados, encaminhamentos e comunicação nos casos de suspeita ou confirmação de contaminação pelo novo Coronavírus.

4.8.3 Devem-se avaliar as possibilidades de suporte das autoridades sanitárias locais, para orientação aos profissionais dos Serviços de Acolhimento quanto ao uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual).

4.8.4 A articulação com a política de Saúde deve assegurar, ainda, a continuidade de cuidados em saúde - com acesso a atendimento e medicamentos na rede do SUS e o atendimento a novas demandas de saúde que se observem durante o período da pandemia. Para tanto, é importante que sejam definidos fluxos locais das Unidades de Acolhimento com as unidades de referência do SUS no território, verificando-se alternativas de suporte da saúde aos serviços de acolhimento, que possam ser mais aderentes a este momento - como teleatendimento, etc.

4.9 Trabalhadores que atuam nos Serviços de Acolhimento

4.9.1 O órgão gestor da Assistência Social deve planejar medidas de proteção e segurança no trabalho e prevenção do adoecimento dos trabalhadores do SUAS, inclusive psicológico ou emocional, e adotar medidas de recomposição da força de trabalho, em casos de afastamentos, para assegurar a continuidade da oferta dos serviços.

4.9.2 Quando necessária a recomposição da força de trabalho de Serviços de Acolhimento, pode-se recorrer a alternativas como: i. remanejamento de profissionais de outros serviços do SUAS (da rede pública e privada) ou até mesmo de outras políticas públicas, cujas atividades tenham sido temporariamente reduzidas ou suspensas; ii. e contratação temporária em caráter emergencial de novos trabalhadores, dentre outros arranjos possíveis localmente.

4.9.3 Os novos profissionais, quando for o caso, deverão receber capacitação e orientações prévias quanto às atividades a serem desenvolvidas, às medidas e aos procedimentos necessários para a prevenção da transmissibilidade do novo Coronavírus - incluindo uso de EPI e distanciamento social, além de recomendações do Ministério da Saúde, das autoridades sanitárias locais e do Ministério da Cidadania.

4.9.4 Nos casos de remanejamento de trabalhadores de outros serviços para atuar nos Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, devem ser disponibilizadas orientações, informações e supervisão necessárias para o bom desempenho das novas atividades. Sempre que possível, recomenda-se que o novo trabalhador passe um período inicial apoiando um trabalhador experiente na atividade, de modo a possibilitar a capacitação em serviço. Recomenda-se que os trabalhadores possam contar, ainda, com apoio por meios remotos e canais de comunicação abertos para perguntas e respostas específicas sobre a situação emergencial.

4.10 Recursos

4.10.1 Na implementação de medidas, procedimentos e reorganização da oferta dos Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes abordados nesta Nota Técnica, poderão ser utilizados, além de recursos próprios, aqueles do cofinanciamento federal repassados a municípios, Distrito Federal e estados, incluindo recursos voltados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, previstos na MP nº 953, de 15 de abril de 2020, observadas:

• A Portaria Conjunta SNAS/SEDS e SGFT nº 1, de 2 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;

• Outras Portarias que regulamentem a destinação de recursos previstos na MP nº953, de 15 de abril de 2020;

4.10.2 Para atender as demandas decorrentes da pandemia, recomenda-se a municípios, estados e Distrito Federal a avaliação quanto às possibilidades de flexibilização do uso de recursos pelas Organizações da Sociedade Civil com as quais possuam convênios ou termos de parceria. Nesse sentido, recomenda-se avaliação quanto à possibilidade de: i. adotar mecanismos e instrumentos que assegurem maior agilidade no repasse, na utilização de recursos e na prestação de contas; e ii. aditamento dos termos de parceria ou convênios, de modo a viabilizar o uso dos recursos para atender as demandas específicas do período de Emergência em Saúde Pública.

[1]Protocolo de Manejo Clínico da COVID-19, na Atenção Especializada. Disponível em: https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/14/Protocolo-de-Manejo-Clnico-para-o-Covid-19.pdf

5. REDUÇÃO DA AGLOMERAÇÃO E MANEJO DO FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE PROFISSIONAIS NOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

5.1 Medidas para fortalecer alternativas de proteção à criança e ao adolescente em ambiente familiar seguro e assegurar a excepcionalidade e a provisoriedade do Acolhimento Institucional

5.1.1 No contexto da Emergência em Saúde Pública, em que a permanência em ambientes coletivos - como os Serviços de Acolhimento Institucional - pode representar maior risco à transmissibilidade do novo Coronavírus, faz-se ainda mais necessário direcionar esforços para fortalecer possibilidades de proteção a crianças e adolescentes em ambiente familiar e assegurar a excepcionalidade da medida protetiva de acolhimento.

5.1.2 O distanciamento social, a proteção da criança e do adolescente e o atendimento a suas necessidades emocionais podem ser facilitados quando seus cuidados puderem ser prestados em ambiente familiar seguro, no convívio com pessoas com as quais tenham vínculos significativos de afeto e confiança. Assim, considerando a Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MC e MMFDH no1/2020, recomenda-se, às localidades impactadas pela epidemia, fortalecer alternativas de proteção à criança e ao adolescente em ambiente familiar seguro e assegurar a excepcionalidade do Acolhimento Institucional.

5.1.3 Medidas para manter a criança ou o adolescente em ambiente familiar seguro e prevenir o acolhimento

5.1.3.1 Nos casos de violência intrafamiliar ou de outras situações graves de violação de direitos no âmbito familiar que possam ensejar a aplicação da medida de acolhimento, indica-se que sejam verificadas também outras possibilidades que garantam a proteção da criança ou adolescente sob cuidados de familiares ou pessoas próximas com quem tenham vínculo de afeto e confiança, e que tenham condições de prover seu cuidado e proteção.

5.1.3.2 Nesse sentido, recomenda-se a análise caso a caso e a avaliação quanto à possibilidade de utilização de alguma das seguintes alternativas para atender ao superior interesse da criança e do adolescente:

a) Precedência da aplicação do disposto no Art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, afastamento do agressor da moradia comum: Nas situações em que a convivência com um dos pais ou outra pessoa que resida no domicílio apresente risco à segurança e integridade física e psíquica da criança ou do adolescente, deve-se atentar para a precedência da aplicação do disposto no Art. 130 do ECA. Apenas quando isso não for possível ou adequado, deve-se buscar outras alternativas de proteção que envolvam o afastamento da criança ou do adolescente do lar.

b) Oferta de espaço seguro para a manutenção da criança ou do adolescente sob os cuidados do responsável não agressor: Nas situações em que seja necessário e urgente o afastamento da criança ou adolescente do(a) agressor(a), impossibilitando sua permanência no domicílio, mas um dos responsáveis tenha condições de assegurar a proteção - desde que afastados do(da) agressor(a) - as seguintes medidas poderão ser adotadas:

I - auxílio que possibilite ao responsável alugar de forma autônoma moradia temporária, onde possa permanecer em segurança com a criança ou adolescente;

II - contratos, pelo poder público, com meios de hospedagem como hotéis e pousadas, ou aluguel de imóvel que possam ser utilizados como moradia provisória para o responsável e a criança ou o adolescente;

III - provimento de alimentação e outros itens básicos de subsistência que assegurem a proteção da criança ou adolescente e seu responsável no novo ambiente.

c) Manutenção da criança ou adolescente sob cuidados da família extensa ou de pessoa da rede social de apoio com a qual a criança ou adolescente possua vínculos significativos de afeto e confiança: Nas situações em que a criança ou adolescente precise ser afastado do convívio com seus pais ou responsáveis, visto que nenhum deles possui condições de ofertar-lhe proteção, deve-se avaliar se algum membro da família extensa ou da rede social de apoio, com o qual possua vínculo afetivo, pode responsabilizar-se temporariamente por seus cuidados e proteção, em condições de segurança. Nessas situações, deve-se garantir o apoio material que se fizer necessário e o acompanhamento técnico - mesmo que remoto.

5.1.4 Medidas para abreviar, de forma segura, a permanência no Serviço de Acolhimento

5.1.4.1 Durante o período de Emergência em Saúde Pública, há que se pensar em alternativas possíveis para abreviar, de forma segura, a permanência nos Serviços de Acolhimento Institucional, buscando soluções mais benéficas às crianças e aos adolescentes.

5.1.4.2 Neste sentido, recomenda-se a análise caso a caso e a avaliação quanto à possibilidade de utilização de alguma das seguintes alternativas para atender ao superior interesse da criança e do adolescente:

a) Análise da situação de cada criança ou adolescente acolhido e das reais possibilidades de retorno à família de origem, nuclear ou extensa: reintegração familiar de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento Institucional, quando observadas condições seguras para cuidado e proteção junto à família de origem, nuclear ou extensa, com vínculo afetivo. Nos processos de reintegração familiar em curso, quando a medida for avaliada pela equipe técnica como segura para a criança ou adolescente e voltada a seu superior interesse, recomenda-se proceder à sua finalização no menor tempo possível. Ressalta-se que deve ser assegurado o acompanhamento - ainda que remoto durante o período da pandemia - da família, no pós-desligamento da criança ou adolescente acolhido, por período não inferior a 6 (seis) meses, pela equipe técnica do serviço de acolhimento em conjunto com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - dependendo do arranjo local.

b) Priorização de procedimentos para a concessão de guarda provisória a pretendentes previamente habilitados para adoção: esta medida se refere aos casos de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento que se encontrem em estágio de convivência para adoção, mediante relatório técnico favorável e decisão judicial competente.

c) Em processos de adoção - na fase de estágio de convivência com os adotantes - havendo avaliação positiva da aproximação pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, recomenda-se que seja solicitada ao Poder Judiciário a guarda provisória, de forma que a criança ou adolescente possa passar a residir com os adotantes.

5.1.5 Acolhimento em Famílias Acolhedoras

5.1.5.1 Considerando-se os riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus inerentes ao acolhimento em ambiente institucional, recomenda-se que se analise localmente a possibilidade de ampliação do acolhimento em Famílias Acolhedoras. Esta medida visa possibilitar o acolhimento em ambiente familiar, com atenção individualizada e menor exposição a riscos de transmissibilidade do Coronavírus podendo beneficiar também crianças e adolescentes que estejam atualmente em Acolhimento Institucional ou que porventura necessitem de acolhimento durante o período da pandemia.

5.1.5.2 Quando necessário diminuir a aglomeração nos Serviços de Acolhimento Institucional durante o período de emergência em saúde pública, recomenda-se que nas localidades que possuam Serviço de Acolhimento em famílias acolhedoras, seja avaliada a possibilidade das famílias acolhedoras cadastradas acolherem mais de uma criança ou adolescente por vez, mesmo quando não se tratar de grupos de irmãos.

5.1.5.3 Ressalte-se que no contexto de pandemia deve-se priorizar a inclusão nesta modalidade de acolhimento sobretudo das crianças e dos adolescentes com problemas de saúde que comprometem sua imunidade, crianças de até 5 (cinco) anos e outras condições que representem maiores riscos à infecção pelo novo Coronavírus, conforme definição dos grupos de risco pelo Ministério da Saúde, e, ainda, de crianças e adolescentes com deficiência, cujos cuidados exigem maior contato físico. Deve-se, inclusive, avaliar os benefícios de transferência para acolhimento em famílias acolhedoras daqueles que tenham estes perfis e estejam acolhidos em Serviços de Acolhimento Institucional.

5.1.5.4 Para tanto, faz-se necessário, inicialmente, a sensibilização das famílias acolhedoras para o acolhimento de mais de uma criança ou adolescente nesse período, e preparação para tanto. A equipe do serviço deve realizar uma avaliação caso a caso, considerando se a família tem condições de prover temporariamente cuidado e proteção para mais uma criança ou adolescente e se o espaço físico da residência comporta. No caso de acolhimento de mais uma criança ou adolescente, se faz necessário também o complemento proporcional do subsídio referente ao acolhimento.

5.1.5.5 Quando se optar por esse encaminhamento, é importante que as equipes dos dois Serviços de Acolhimento se articulem para preparar a criança/adolescente para essa transferência, explicando - com linguagem simples e adequada a cada faixa etária - os motivos da transferência, o que é o acolhimento familiar, que ficará temporariamente sob os cuidados de uma família, que contará com o acompanhamento da equipe, etc. As famílias de origem devem igualmente ser comunicadas a respeito da mudança, devendo-se planejar, nestes casos, como se dará o contato com a equipe e a criança ou adolescente.

5.1.5.6 É importante que, nessa preparação, se possibilite o contato entre a criança/adolescente e a família acolhedora que vai acolhê-la, que pode ser viabilizado inicialmente de maneira remota. Este contato inicial é importante para que possam se conhecer previamente, para que a família possa expressar para a criança ou adolescente que são bem-vindos, contar um pouco da rotina da casa, etc. Assim, a criança ou adolescente pode se sentir mais segura e à vontade para o início do acolhimento familiar. A mudança do Acolhimento Institucional para o familiar deve considerar a opinião do acolhido, não devendo ser imposta ou realizada contra a sua vontade.

5.1.5.7 Nos locais onde exista norma específica indicando que cada família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, indica-se publicar norma complementar, excetuando essa exigência pelo período de emergência em saúde pública.

5.1.5.8 Deve-se assegurar o acompanhamento das famílias acolhedoras, ainda que remoto. Este acompanhamento deve ser mantido durante todo o período do acolhimento, para apoiar a família e monitorar o bem estar do acolhido, prestando as orientações necessárias e identificando as necessidades de suportes e apoios que surgirem.

5.1.6 Cuidados, em caráter excepcional, na residência de profissionais do Serviço de Acolhimento ou de pessoas com vínculos significativos com os acolhidos

5.1.6.1 Nas situações em que haja dificuldades para assegurar a qualidade do atendimento e a segurança de acolhidos e trabalhadores nos Serviços de Acolhimento Institucional durante o período da pandemia, e após esgotadas as possibilidades de manutenção da medida de Acolhimento Institucional, pode-se avaliar a possibilidade de permanência da criança ou adolescente na residência de cuidadores diretos, de demais profissionais do Serviço de Acolhimento ou de padrinhos afetivos, quando houver condições suficientes e seguras para cuidado e proteção, após decisão judicial autorizando tal medida.

5.1.6.2 Nesse sentido, o serviço pode identificar entre os seus trabalhadores que tenham contato e vínculo prévio com as crianças e adolescentes - principalmente os cuidadores diretos - aqueles que tenham condições de recebê-los em sua residência e prestar os cuidados necessários em condições seguras. Cabe ressaltar que a adesão a essa medida deve ser espontânea, e em nenhuma hipótese deverá ser imposta aos cuidadores ou outros profissionais do serviço.

5.1.6.3 Da mesma forma, "padrinhos afetivos", nos termos do art. 19-B do ECA, que já tenham vínculo com a criança ou o adolescente também podem ser sensibilizados para receber os afilhados em sua residência e prestar os cuidados necessários, durante o período de pandemia.

5.1.6.4 Esta medida também poderá ser considerada para a proteção daqueles que completarem a maioridade durante o acolhimento. Na sua impossibilidade, deve-se assegurar, excepcionalmente, a permanência do adolescente no Serviço de Acolhimento onde já estiver acolhido, enquanto não houver condições seguras para seu desligamento durante a pandemia, observado o disposto no parágrafo único do art. 2odo ECA.

5.1.6.5 Para a utilização desta medida deve-se considerar a existência de vinculação prévia com a pessoa que acolherá, a disponibilidade desta e de sua família para o acolhimento e se há condições de segurança para a criança ou adolescente e os demais envolvidos. Nestes casos é necessário que o ambiente e as condições para o acolhimento sejam adequados e monitorados, ainda que de modo remoto, pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento e/ou do Juízo. Destaca-se, ainda, a necessidade de preparação e acompanhamento por parte da equipe técnica do Serviço de Acolhimento das pessoas que receberão as crianças e adolescentes em suas residências.

5.1.6.6 A criança e o adolescente devem ser previamente ouvidos acerca desta possibilidade - sendo sua opinião levada em consideração - e preparados para esta transferência. Para tanto deverão contar com explicação, que exponha em linguagem simples e adequada a seu estágio de desenvolvimento o motivo de sua transferência, que ficará temporariamente na residência do profissional do Serviço de Acolhimento ou de padrinhos.

5.1.6.7 Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ, CNMP, MC e MMFDH no1/2020, nestes casos, a transferência da criança ou do adolescente deverá ser sugerida por meio de relatório elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento ou do Juízo, à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público, visando às providências necessárias, nelas se incluindo a concessão de termo de compromisso e responsabilidade, ou, de guarda provisória, se for o caso. No caso de concessão de termo de compromisso e responsabilidade, a situação deverá ser registrada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, no campo Observações do Acolhimento.

5.1.6.8 Deve-se assegurar o acompanhamento dessas famílias, próximo dos profissionais do Serviço de Acolhimento ou padrinhos que estejam prestando os cuidados às crianças ou aos adolescentes em suas residências, ainda que de maneira remota, por meio de subsídio técnico para o cuidado, através de vídeo chamadas e contatos telefônicos frequentes com a equipe técnica do acolhimento institucional, além de suporte material (p.ex. fraldas, material de higiene, alimentação, vestuário, dentre outros). Este acompanhamento deve ser mantido durante todo o período do acolhimento, para apoiar a família e monitorar o bem estar do acolhido, prestando as orientações necessárias e identificando as necessidades de suportes e apoios que surgirem, aplicando-se as ações relacionadas no item 5.3.1.

5.1.6.9 A equipe técnica e a coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional ficarão responsáveis pelo acompanhamento de todas as crianças ou adolescentes que estiverem sob cuidados na residência de profissionais do serviço ou padrinhos, bem como da articulação com os demais órgãos dos Sistema de Garantia de Direitos.

5.2 Medidas para reduzir o número de acolhidos nas Unidades de Acolhimento Institucional

5.2.1 Diversas situações - como elevado quantitativo de acolhidos; presença de crianças/adolescentes pertencentes aos grupos de risco ao contágio com o novo Coronavírus; tamanho e estrutura do imóvel onde funciona o serviço; quantitativo de profissionais que integrem grupos de risco e, portanto, precisem ficar em casa - exigirão reorganização dos Serviços de Acolhimento Institucional, de modo a garantir a continuidade da oferta, mitigar riscos de transmissibilidade e primar pela segurança dos acolhidos e dos profissionais. Esta reorganização pode envolver medidas e procedimentos diversos, como as indicadas a seguir, sem prejuízo de outros arranjos locais que se mostrem mais aderentes à realidade local e benéficos para a proteção de crianças, adolescentes e profissionais destes Serviços.

5.2.2 Organização emergencial de novas Unidades de Acolhimento para pequenos grupos de até 10 (dez) acolhidos

I - A organização de Serviços de Acolhimento para pequenos grupos poderá ser adotada como alternativa para:

II - atender novas demandas de inclusão em Serviço de Acolhimento, pelo período de quarentena;

III - assegurar o adequado isolamento social em casos de suspeita de contágio com Coronavírus.

IV - assegurar o adequado isolamento social em casos de confirmação de contágio com Coronavírus, que não exijam hospitalização.

V - remanejar crianças e adolescentes como medida de caráter emergencial para reduzir a aglomeração em Unidades de Acolhimento Institucional, com o objetivo mitigar riscos de transmissibilidade.

5.2.3 Esta medida exigirá a organização de infraestrutura das novas unidades, incluindo: aluguel ou cessão de imóvel (preferencialmente casas), mobiliário, utensílios e outros itens necessários. Se necessário, pode-se transferir itens da Unidade de Acolhimento que está sendo reorganizada. É importante que estas unidades possam contar com acesso à internet, o que pode ser viabilizado por celulares, tablets, etc.

5.2.4 Nos casos em que a finalidade da organização destes Serviços de Acolhimento for a redução da aglomeração nos Serviços de Acolhimento Institucional, a definição dos acolhidos que serão remanejados deve ser feita a partir da análise caso a caso, considerando o que será mais benéfico a cada acolhido, ser transferido ou permanecer no serviço onde atualmente se encontra.

5.2.5 A partir dessa análise devem-se identificar quais acolhidos devem fazer parte do mesmo subgrupo, considerando vínculos entre eles, condições de saúde, autonomia ou dependência de cuidados, dentre outros aspectos relevantes. A composição da equipe das novas unidades deve considerar, ainda, vínculos existentes entre acolhidos e profissionais, como forma de minimizar impactos com a mudança. Nestes casos deve-se priorizar, sempre que possível, o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s).

5.2.6 Setorização da Unidade de Acolhimento Institucional, dividindo-a em subgrupos.

5.2.6.1 A setorização da unidade implica na organização dos acolhidos por subgrupo de até 10 (dez) pessoas, com limitação do convívio e do uso de espaços a cada subgrupo. Nesses casos, a ideia é reorganizar o serviço e o espaço físico da unidade de modo que cada subgrupo não conviva ou utilize os mesmos espaços do(s) outro (s) subgrupo (s).

5.2.6.2 Este arranjo poderá ser adotado quando a infraestrutura física comportar, com algumas adaptações necessárias. Nestes casos, é importante também fixar os profissionais (cuidadores e encarregados da limpeza) por subgrupos, de modo a limitar a circulação e o contato entre subgrupos. Sempre que possível, deve-se priorizar o regime de funcionamento emergencial com profissionais que possam permanecer como residentes no Serviço de Acolhimento durante a pandemia. Quando isso não for possível, recomenda-se a avaliação quanto ao espaçamento maior para troca de equipes, como por exemplo, a cada semana, ou a cada 10 (dez) ou 15 (quinze) dias.

5.2.6.3 Nos casos de setorização da Unidade de Acolhimento Institucional por subgrupos, sugere-se avaliar em âmbito local as seguintes recomendações:

I - Analisar o espaço físico e identificar possibilidades de reorganização do serviço setorizando áreas que possam acomodar os subgrupos, com algumas adaptações.

II - Planejar a delimitação dos espaços de uso comum e viabilizar adaptações necessárias (divisórias, tendas, fitas de isolamento, cones, arranjos para ampliação de banheiros, etc).

III - Planejar logística de suprimentos para cada subgrupo, garantindo itens de limpeza, higiene, alimentação, dentre outros, prevendo locais específicos para seu armazenamento. Recomenda-se que o refeitório/cozinha faça o suprimento de itens de alimentação e refeições com logística simples e utilização de espaço destinado a cada subgrupo, de modo a evitar que compartilhem ou transitem pelo mesmo espaço.

5.3 Procedimentos necessários

5.3.1 Apoio e acompanhamento nos casos de cuidados em ambiente familiar

5.3.1.1 Nas hipóteses de manutenção na família ou com pessoa da rede social de apoio, reintegração familiar ou inserção temporária na residência de cuidadores, outros profissionais do abrigo ou padrinhos afetivos, deve-se avaliar se há condições de segurança para tanto, considerando, dentre outras questões específicas relativas a cada situação, os seguintes pontos:

I - vinculação afetiva com o acolhido e concordância de todo o núcleo familiar para recebê-lo em sua residência, prestando-lhe apoios e cuidados necessários;

II - verificação quanto a situações ou condições que possam colocar em risco a segurança do acolhido na residência (risco de violência ou de não se prestar os cuidados necessários, etc);

III - consciência da família sobre a pandemia, os riscos relacionados e a importância do distanciamento social para a prevenção da transmissibilidade do novo Coronavírus, observando se há condições para tal e necessidades de suporte nesse sentido.

5.3.1.2 Para viabilizar a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente com a família (natural ou extensa) ou pessoa da rede social de apoio ou sua inserção temporária na residência de cuidadores, outros profissionais do abrigo ou padrinhos afetivos, deve-se identificar necessidades de apoio para viabilizar o acolhimento, prevendo ações como:

a) Planejamento com o órgão gestor da Assistência Social local, quando for o caso, os encaminhamentos necessários para viabilizar apoios como inclusão em programas de transferência de renda, recebimento de benefícios eventuais, etc.

b) Identificação de possibilidades de apoios - diretamente pelo Serviço de Acolhimento ou em parceria com a rede ou comunidade - para atender demandas como acesso a medicamentos e à continuidade de atendimentos em saúde; acesso a itens de alimentação, higiene e de uso pessoal do acolhido; orientação e poio remoto aos familiares em relação aos cuidados específicos para com os acolhidos, que sejam necessários, fazendo articulações com a rede local para assegurá-los;

c) Realização de acompanhamento à família, ainda que remoto. Este acompanhamento deve ser planejado e ofertado pela equipe do Serviço de Acolhimento em articulação com as equipes do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) - dependendo do arranjo local, possibilitando apoio à família e monitoramento do bem estar da criança ou adolescente, prestando as orientações necessárias e identificando as necessidades de suportes e apoios que surgirem.

d) Orientar as famílias, as crianças e os adolescentes quanto à utilização dos dispositivos que serão utilizados para esse acompanhamento remoto, viabilizando, quando necessário, o acesso aos mesmos.

e) Orientar previamente as famílias, as crianças e os adolescentes quanto à pandemia e seus riscos, necessidade de distanciamento social, práticas de higiene e outros cuidados necessários para a prevenção da transmissibilidade, além daqueles cuidados específicos que o acolhido porventura requeira.

5.3.2 Manejo adequado nas situações de mudança de local de acolhimento

5.3.2.1 Nas situações que envolvam a mudança de local de acolhimento - como nos casos de implantação de novas Unidades de Acolhimento, cuidados na residência de profissionais ou padrinhos, encaminhamento para família acolhedora - é importante considerar as vinculações construídas no Serviço.

5.3.2.2 Considerando os impactos emocionais inerentes a mudanças, é preciso adotar estratégias para mitigá-los. Na medida do possível, deve-se viabilizar que os acolhidos que já possuam vinculações de afeto e amizade possam permanecer juntos, se isso não representar riscos. Deve-se considerar, ainda, as vinculações com cuidadores e outros profissionais do serviço, pois a manutenção de algum profissional já conhecido pode amenizar o impacto das mudanças, deixando os acolhidos mais seguros e tranquilos.

5.3.2.3 É importante que sejam pensados quais arranjos podem ser mais benéficos para crianças e adolescentes com necessidades específicas e que sejam mais sensíveis a mudanças, como aqueles com deficiência intelectual, transtorno mental, doenças neurológicas, dentre outras.

5.3.2.4 Nesse sentido, para rearranjos que impliquem mudanças e remanejamento de acolhidos para outro espaço, fora da unidade ou dentro da mesma unidade é importante identificar crianças e adolescentes que possam se adaptar aos mesmos mais facilmente, de modo a preservar, na medida do possível, aqueles que possam ser mais impactados por estas alterações.

5.3.2.5 Cabe destacar a necessidade de preparação e consulta aos acolhidos em relação às mudanças que se fizerem necessárias durante o período de pandemia, especialmente quando se tratar de mudança de local de acolhimento para outros espaços. Tal preparação deve ser feita de forma acessível e condizente com as condições de compreensão de cada acolhido, com informações simples e objetivas e recursos adequados ao estágio de desenvolvimento e presença de deficiência.

5.3.2.6 No que se refere à composição das equipes que irão atender os acolhidos que forem remanejados, também deverão ser consideradas, sempre que possível, as vinculações existentes entre acolhidos e profissionais do serviço atual. Quando necessário, também poderão ser utilizados remanejamento de profissionais ou contratação temporária em caráter emergencial, dentre outros arranjos possíveis localmente, como previsto no item 4.9. deste documento. Nos casos de remanejamento é importante que se sejam definidas as melhores estratégias para manutenção do suporte adequado de equipe técnica (psicólogo e assistente social) aos acolhidos e profissionais responsáveis pelos cuidados diretos.

5.3.2.7 Destaca-se, ainda, a necessidade de informar às famílias dos acolhidos sobre as mudanças necessárias no período de pandemia, principalmente quando for necessário o remanejamento do acolhido para outros espaços. Devendo sempre ser mantidos canais de comunicação entre a família de origem e a equipe do serviço, assim como viabilizados meios de contato remoto entre as famílias e os acolhidos, de forma a manter e fortalecer os vínculos existentes.

5.4 Medidas para apoiar deslocamentos seguros e o distanciamento social dos trabalhadores

5.4.1 No contexto da pandemia do novo Coronavírus, um dos principais riscos que devem ser mitigados para prevenir a transmissibilidade nos Serviços de Acolhimento Institucional é o fluxo de entrada e saída de pessoas no serviço. Tais riscos podem devem ser manejados para assegurar a segurança e a proteção de acolhidos e trabalhadores.

5.4.2 Como forma de assegurar um distanciamento social mais seguro e com menos exposição a riscos nos Serviços de Acolhimento Institucional, pode-se avaliar localmente a viabilidade das seguintes medidas e procedimentos para mitigar os riscos derivados do fluxo diário de entrada e saída de profissionais no serviço, dentre outros que possam responder à realidade local:

• Adequações para que os Serviços de Acolhimento Institucional - na modalidade abrigo institucional - possam adotar temporariamente o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s), de modo a reduzir o fluxo diário de entrada e saída de profissionais. Sempre que possível, recomenda-se a fixação de equipe no local, organizando o espaço de forma a possibilitar que os profissionais que atuam em contato direto com os acolhidos passem a residir na unidade durante a pandemia, atuando temporariamente como cuidadores-residentes, a exemplo do que já ocorre na modalidade da Casa-lar. Recomenda-se a avaliação, ainda, quanto à possibilidade de fixação também dos profissionais de limpeza. Quando não for possível a fixação dos profissionais para residirem temporariamente no serviço, recomenda-se a avaliação quanto ao espaçamento maior para troca de equipes, como por exemplo, a cada semana, ou a cada 10 (dez) ou 15 (quinze) dias.

• Suporte aos profissionais com acomodação mais próxima do Serviço de Acolhimento: acomodação dos profissionais em hotéis ou pousadas próximos ao Serviço de Acolhimento como opção para apoiar o distanciamento social dos profissionais e mitigar riscos no trajeto para o Serviço de Acolhimento;

• Suporte aos profissionais de transporte mais seguro: suporte para deslocamentos de trabalhadores e acolhidos, com utilização de meios de transporte mais seguros (que possibilitem o distanciamento entre passageiros, boa ventilação etc.). Nestes casos, recomenda-se, adicionalmente, que motorista e passageiros: i. utilizem máscaras durante o trajeto todo, ainda que sejam máscaras caseiras; ii. façam uso de álcool gel; iii; e observem outras recomendações quanto a medidas preventivas à transmissibilidade que se aplicarem a este contexto.

6. RECOMENDAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO

6.1 Medidas para a prevenção da transmissibilidade do Coronavírus

6.1.1 Neste tópico serão apresentadas recomendações aos dirigentes e profissionais dos Serviços de Acolhimento, em complemento àquelas já apontadas na Nota Pública do MC e MMFDH "Medidas de Prevenção ao Coronavírus nas Unidades de Acolhimento Institucional" e na Portaria SNAS/SEDS/MC nº 54, de 1º de abril de 2020.

6.1.2 Recomendações Gerais para Dirigentes das Unidades

a) Assegurar a continuidade da oferta do serviço, viabilizando as atividades essenciais e a sua adequação às recomendações sanitárias;

b) Organizar a equipe, adotando ajustes necessários para mitigar riscos inerentes ao fluxo diário de entrada e saída de profissionais e apoiar deslocamentos mais seguros. Considerar as medidas e procedimentos apontados nesta Nota Técnica e na Portaria SNAS/SEDS/MC nº 54/2020 e a totalidade dos trabalhadores (equipe técnica, cuidadores, profissionais da área administrativa, limpeza, cozinha, lavanderia, etc), identificando possibilidades relacionadas - como, por exemplo, escalas de revezamento, adoção de trabalho remoto para trabalhadores da área administrativa, reuniões e orientações à equipe de modo remoto, funcionamento das atividades de lavanderia em dias alternados, redução das atividades de cozinha ao estritamente necessário, etc. ;

c) Organizar e coordenar a utilização dos espaços comuns da unidade (refeitórios, áreas de lazer, sala de televisão, dentre outros), estabelecendo dinâmicas de revezamento e limpeza sistemática;

d) Estabelecer protocolos de limpeza e higienização dos ambientes, com estratégias para orientações a todos os profissionais e acolhidos, e assegurar materiais de limpeza e higiene necessários;

e) Informar a todos, profissionais e acolhidos, quanto à importância dessas medidas e do distanciamento social, recomendando aos trabalhadores a adoção rigorosa destas orientações também no contexto de sua vida pessoal;

f) Identificar possíveis riscos referentes à pandemia do novo Coronavírus diante da realidade local e das especificidades da unidade e de seus acolhidos, e elaborar planos de contingência, em articulação com o órgão gestor da Assistência Social[1], que incluam as medidas necessárias como a reorganização do Serviço;

g) Identificar previamente necessidades de recomposição da força de trabalho e comunicar ao órgão gestor da Assistência Social.

h) Identificar e quantificar a demanda de EPI (máscaras, capotes, etc) e planejar sua aquisição, por meios próprios ou articulação com órgãos gestores da Assistência Social e da Saúde;

i) Viabilizar orientações a todos os trabalhadores do Serviço quanto ao uso de EPI e demais medidas e procedimentos necessários para mitigar riscos e prevenir a transmissibilidade do novo Coronavírus. Para tanto, articular-se com os órgãos gestores da Assistência Social e da Saúde. Especial atenção deve ser dada aos profissionais que desempenhem atividades que demandem mais contato físico direto com os acolhidos, como aqueles que cuidam de crianças de colo, de crianças e adolescentes com deficiência e dependência de cuidados[2].

j) Adotar logística para entrega de alimentos e outros suprimentos diretamente na Unidade de Acolhimento e práticas de higienização segura destes produtos.

6.1.3 Recomendação para os profissionais que atuam nas unidades

a) Adotar práticas mais rigorosas de cuidados com a própria higiene quando da entrada no serviço, no decorrer do expediente e de volta à suas casas. Ao chegar à Unidade de Acolhimento, os profissionais deverão trocar a roupa e o calçado e lavar bem mãos, braços e rosto. Recomenda-se que seja também aferida sua temperatura.

b) Afastar-se imediatamente das atividades na unidade, caso apresente sintomas relacionados à contaminação pelo Coronavírus (febre - aferida ou referida - associada à falta de ar, tosse ou dor de garganta), e realizar isolamento domiciliar por 14 dias. Conforme a gravidade dos sintomas ou necessidade de atestado para o afastamento, procurar atendimento de saúde.

6.2 Medidas para promover a qualidade de vida e manejo do estresse

6.2.1 Situações de Emergência Social como a atual podem ser altamente estressantes. No contexto da pandemia do Coronavírus, a tensão e o estresse podem permear o cotidiano dos Serviços de Acolhimento, impactando crianças e adolescentes e trabalhadores, razão pela qual é importante que sejam adotadas medidas preventivas para o manejo do estresse e a promoção da qualidade de vida nestes espaços (IASC, 2020).

6.2.2 Ações para promover a qualidade de vida e manejo do estresse dos acolhidos

6.2.2.1 Algumas medidas e procedimentos necessários para manter a segurança no período da pandemia podem gerar diferentes impactos emocionais nas crianças e adolescentes, podendo deixá-los, por exemplo, mais ansiosos, agitados, agressivos, tristes ou retraídos. Por outro lado, se bem trabalhadas junto aos acolhidos, a adoção de medidas para a prevenção da transmissibilidade pode favorecer um senso de segurança e a confiança.

6.2.2.2 Crianças e adolescentes estarão propensas a lidar melhor com a situação de distanciamento social se tiverem autonomia para certas escolhas e decisões possíveis, e se puderem contar com informações adequadas, ter uma rotina mais estruturada, atividades que favoreçam a qualidade de vida e a manutenção de contatos com familiares e pessoas significativas - ainda que por meios remotos - sempre observando as recomendações sanitárias.

6.2.2.3 Apresentamos abaixo algumas recomendações e sugestões que podem favorecer o manejo do estresse e a promoção da qualidade de vida nos Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, cuja aplicabilidade deverá ser avaliada levando em consideração as particularidades da realidade local e do perfil das crianças e dos adolescentes atendidos.

6.2.2.4 Comunicação, Informação e Orientação

6.2.2.5 As crianças e adolescentes devem ser esclarecidos sobre a epidemia de forma clara e apropriada a seu estágio de desenvolvimento, sem evidenciar detalhes ou informações que em seu universo e capacidade de compreensão possam gerar temor desmedido e sofrimento desnecessário (mencionar número de óbitos, por exemplo).

6.2.2.6 No caso de crianças, sobretudo as menores, e de crianças e adolescentes com deficiência é importante adequar a informação a ser socializada. Nesses casos, pode-se fazer uso de histórias com ilustrações ou contadas de forma lúdica com elementos suficientes para compreender a situação - como histórias com explicação sobre a disseminação do vírus e os cuidados necessários. Pode-se recorrer a teatro de bonecos, músicas, brincadeiras e atividades de orientação sobre higiene, dentre outras possibilidades. Brincar de lavar as mãos pode ser bastante eficiente.

6.2.2.7 Participação

6.2.2.8 As crianças e adolescentes são atores fundamentais para o sucesso do distanciamento social e devem estar cientes dessa responsabilidade. Nesse sentido, deve-se buscar formas de conscientiza-los, fortalecendo o senso de responsabilidade individual e coletiva, para que se percebam como corresponsáveis na implementação de medidas e mudanças necessárias à proteção de todos, contribuindo para a redução de comportamentos que possam elevar o nível de estresse e colocar todos em risco, como por exemplo as saídas desavisadas e o descumprimento de regras sanitárias.

6.2.2.9 Deve-se estimular a participação das crianças e adolescentes na implementação das mudanças necessárias no espaço físico da unidade (p.ex. mudança de quartos, afastamento das camas, reorganização dos espaços comuns, distribuição de álcool gel, etc), e criar espaços para sugestões, acordos e produção de materiais visuais (como cartazes com frases e lembretes, pinturas, desenhos e outros para afixar em locais visíveis). As crianças também podem auxiliar na decoração interna, em desenhos sobre a importância da higiene, podem fazer redações ou peças de teatro sobre a importância de um cuidar do outro, etc.

6.2.2.10 As rotinas sanitárias, como lavar as mãos, usar álcool gel, separação de objetos e protocolos de entrada e saída podem ser apresentadas em formas de brincar, com indicativos de cumprimento de tarefas como um ganho para todos, o que desenvolve o sentimento de responsabilidade e de união.

6.2.2.11 Também devemos considerar as especificidades do público adolescente. Respeitando sua relativa autonomia, estes podem ser mobilizados no auxílio às orientações e combate à disseminação do COVID-19 dentro da unidade, para tanto podem participar, dentro das limitações institucionais, do planejamento das ações e do suporte aos demais acolhidos.

6.2.2.12 Espaços de Escuta, Acolhida e Expressão

6.2.2.13 É importante que os profissionais do serviço estejam atentos e disponíveis para escutar e acolher as crianças e adolescentes, criando oportunidades para se expressarem nas atividades cotidianas ou em atividades mais estruturadas com este objetivo. Ao expressar seus desconfortos, medos e inseguranças em um ambiente de apoio e segurança, poderão lidar com este momento de uma forma mais leve.

6.2.2.14 A escuta ativa, a compreensão dos impactos da situação para os acolhidos e a oportunidade para que estes expressem seus desconfortos, medos, inseguranças e até mesmo raiva poderão contribuir para apoiá-los emocionalmente. Espaços de escuta, acolhida e expressão - que pode ocorrer até mesmo durante uma brincadeira ou atividade rotineira - podem favorecer o compartilhamento de sentimentos difíceis e ajudar, inclusive, nos casos de crianças e adolescentes com maiores dificuldades para se adaptar às mudanças, criando oportunidades para se sentirem proativos, abordarem suas dificuldades e se sentirem apoiados, com palavras de suporte e encorajamento.

6.2.2.15 Construção e respeito a regras

6.2.2.16 A construção de regras em conjunto com as crianças e adolescentes pode facilitar a diminuição de possíveis conflitos decorrentes das restrições às saídas ou visitas, por exemplo. Os adolescentes devem ser conscientizados sobre sua responsabilidade individual e coletiva e sobre os riscos de algumas ações individuais para todos no Serviço - como saídas não autorizadas ou descumprimento de medidas sanitárias.

6.2.2.17 Caso haja descumprimento de regras que arrisquem a segurança da unidade, deve-se buscar entender as motivações (saudade da família, perda de um amigo, ansiedade, angústia, medo, etc.) e alternativas de solução de conflito (rodas de conversa on-line ou presencial, mas com afastamento entre as pessoas). Medidas de responsabilização podem ser adotadas e previamente acordadas com o grupo, como advertência, pedido coletivo de desculpas, dentre outros. Deve-se informar previamente situações que possam demandar a colocação em espaços de quarentena.

6.2.2.18 Estabelecimento de rotina e desenvolvimento de atividades que contribuem para a qualidade de vida e manejo do estresse e do ócio

6.2.2.19 A situação emergência em saúde pública tem impacto direto na rotina das crianças e adolescentes - muitas atividades precisam ser suspensas ou alteradas. Nesse momento, é importante estabelecer uma nova rotina, com horários regulares: refeições, sono e atividades escolares, lúdicas, esportivas, artísticas, etc.

6.2.2.20 Uma rotina estruturada, mais palpável e compreensível, com atividades que sejam do interesse dos acolhidos e respeitem as recomendações sanitárias pode contribuir significativamente para a qualidade de vida no período de distanciamento social. Os profissionais do Serviço e os acolhidos podem ser envolvidos nas propostas de uma nova rotina. Alguns instrumentos e recursos podem ajudar crianças e adolescentes a visualizarem as novas rotinas, como um quadro com programação semanal, em local visível, com imagens (desenho de criança acordando, escovando os dentes, etc). A programação de cada dia pode ser lida na noite anterior. Sugere-se uso de calendários que ajudem a criança e o adolescente se organizarem quanto ao dia do mês e semana, relembrando datas comemorativas, etc (FIKS, 2020; IASC, 2020).

6.2.2.21 No planejamento da rotina do serviço é importante que sejam pensadas atividades cotidianas nas quais as crianças e adolescentes possam ser envolvidos - como arrumar sua cama, roupas e armários, organizar seus pertences individuais, aguar plantas, etc - e atividades criativas, lúdicas, culturais e relaxantes (FIKS, 2020). Nesse sentido, pode-se ilustrar um conjunto de atividades facilmente executáveis como, por exemplo: brincadeiras com balão e bolha de sabão, mímica, jogos de adivinhação, adedonha, origami, jardinagem, teatro, construção de brinquedos com materiais recicláveis, massinha (que pode ser feita no serviço pelas próprias crianças), atividades manuais, música e danças e outras que possam ser realizadas com distância segura, sem contato físico e com uso de materiais individuais. Dependendo da idade e do interesse dos acolhidos, pode-se pensar, ainda, em atividades como relaxamento, exercícios de respiração, alongamentos leves, yoga. Deve-se ter atenção, no entanto, para se evitar o excesso de atividades.

6.2.2.22 Cabe destacar que a importância de se planejar atividades específicas para as diferentes faixas etárias, devendo-se considerar, ainda, as preferências individuais. No caso dos adolescentes leitura, jogos online, "cinema comentado", atividades esportes leves e diálogos sobre questões próprias da adolescência, como sexualidade, relacionamentos, responsabilidades, inserção no mundo do trabalho, etc., também podem ser oportunizados.

6.2.2.23 Para o planejamento e desenvolvimento de atividades nesse período, pode-se aproveitar os conhecimentos e habilidades da equipe e dos próprios acolhidos, aproveitando este período para desenvolver e valorizar habilidades, compartilhando conquistas no ambiente do serviço e na comunicação com familiares e amigos, por exemplo, e recebendo feedbacks positivos sobre suas conquistas (FICKS, 2020). Para o desenvolvimento destas atividades, pode-se considerar também possibilidades de suporte remoto de profissionais de outros serviços do SUAS - como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, da Saúde, da Cultura, etc. Uma estratégia, inclusive, que pode ser considerada, é a possibilidade de remanejamento de algum profissional do SCFV para exercer temporariamente o papel de cuidador, se for necessário.

6.2.2.24 Recomenda-se que as atividades coletivas sejam feitas em subgrupos, sem aglomerações, com distância segura e sem contato físico e com uso de materiais individuais. Outro cuidado necessário diz respeito ao uso de brinquedos, sugere-se o uso daqueles que possam ser lavados ou higienizados mais facilmente. Outra sugestão é o uso de caixas individuais para cada criança ou adolescente guardar seus próprios materiais ou brinquedos.

6.2.2.25 Caso seja do interesse dos acolhidos, sugere-se também que se viabilize o acesso remoto às práticas religiosas e espirituais, respeitando as crenças de cada um e o caráter facultativo dessas práticas.

6.2.2.26 No caso da rede de educação local optar por manter atividades escolares por meios remotos, deve-se incluir na rotina diária um tempo adequado para a realização de tais atividades. Nesse sentido, os profissionais do serviço deverão estar atentos às orientações e informações da escola, mantendo contato com professores e colegas de escola como estratégia também para apoiar estudos e atividades escolares

6.2.2.27 Estratégias para a preservação de vínculos e contatos com a família e pessoas significativas, durante o período da pandemia

6.2.2.28 Vínculos afetivos saudáveis e seguros são estruturantes para crianças e adolescentes. Dessa forma, durante o período da pandemia é importante viabilizar estratégias de contato remoto que contribuam para preservar as vinculações positivas dos acolhidos, incluindo familiares, padrinhos, namorado (a), professores e colegas de escola, amigos e outras pessoas significativas.

6.2.2.29 Em se tratando de adolescentes, inclusive, deve-se ter em mente que os vínculos grupais e comunitários são estruturantes nessa faixa etária.

6.2.2.30 Telefonemas e uso de aplicativos de mensagens, redes sociais, áudios e vídeos poderão viabilizar o contato e a comunicação com as famílias de origem ou outras pessoas significativas para as crianças e os adolescentes. A manutenção de tais contatos contribuirá para amenizar os efeitos do distanciamento social e, principalmente, para proteger a saúde mental dos acolhidos.

6.2.2.31 Deve-se, igualmente, considerar as vinculações construídas no Serviço de Acolhimento, considerando-as em casos de reorganização dos Serviços de Acolhimento e remanejamentos dos acolhidos, oportunizando, sempre que for o caso, rituais de despedidas (como cantar uma música, bater palmas).

6.2.2.32 Manejo com situações de perdas e lutos

6.2.2.33 A comunicação de falecimentos de amigos, familiares ou pessoas de referência é direito dos acolhidos. No entanto, é importante que se faça uma conversa prévia entre a equipe do Serviço de Acolhimento e a família sobre a melhor forma de fazê-lo. Em situações como essa, é importante se criar espaços para que as crianças e adolescentes possam expressar sua dor diante da perda de amigos, familiares ou outras pessoas queridas e se sentirem acolhidas, sobretudo num momento em que as restrições podem atingir também a realização de velórios e outras práticas religiosas e culturais de despedida.

6.2.2.34 Nesses casos, pode-se promover nos Serviços de Acolhimento alguns rituais de despedida, que podem ser sugeridos pelos próprios acolhidos considerando suas crenças e cultura, como cantar uma música que a pessoa gostava, manifestar mensagens de despedida, fazer algum tipo de homenagem, fazer preces e orações, etc. Esses rituais podem, inclusive, ser individuais e, embora simples, podem ser bastante simbólicos e reconfortantes.

6.2.2.35 A notícia da morte de pessoa próxima deve ser dada de modo privado, respeitando o estágio de desenvolvimento e outras especificidades de cada um, como presença de deficiência. Deve ser respeitado o desejo da criança ou adolescente quanto à comunicação da perda a outras pessoas. Escuta, palavras afetuosas e demonstrações de empatia e compaixão podem, nesse momento, oferecer suporte, num momento em que a tristeza, o choro e até mesmo expressões de raiva fazer parte do processo de luto, que pode durar alguns meses.

6.2.3 Cuidando de quem cuida: suporte aos trabalhadores dos Serviços de Acolhimento

6.2.3.1 Os profissionais envolvidos no cuidado direto aos usuários também devem contar com medidas voltadas a seu cuidado e proteção. Abrir canais de diálogo sobre o impacto das medidas na subjetividade dos trabalhadores, sobre as dificuldades na implementação das ações necessárias junto às crianças e aos adolescentes, medos e angústias decorrentes desse período de crise são fundamentais para a prevenção de situações de adoecimento físico e mental, como estafa, Síndrome de Burnout, crises depressivas, dentre outras. Para tanto, é necessário que os dirigentes e equipe técnica estejam atentos quanto à importância de cuidar dos trabalhadores, sob risco de inviabilizar o serviço caso essa dimensão seja negligenciada.

6.2.3.2 Nesse sentido, destaca-se algumas ações que podem ser implementadas com vistas a apoiar e dar suporte aos trabalhadores:

• Disponibilizar informações sobre a epidemia, formas de contágio e de prevenção, etc.

• Orientar quanto a medidas e procedimentos a serem adotados para o distanciamento social e a prevenção da transmissibilidade (rotinas de triagem, cuidados com a chegada ao serviço, durante o trabalho e retorno para casa, uso de EPI, observância de sintomas em si ou nos acolhidos etc), para que se sintam mais respaldados, seguros e protegidos no trabalho.

• Oportunizar espaços para sugestões quanto a medidas e procedimentos necessários à prevenção da transmissibilidade, que possam contribuir para melhorias e dar maior segurança ao ambiente, aos usuários e trabalhadores;

• Planejar medidas de suporte técnico/supervisão por profissionais da saúde, para sanar dúvidas quanto a medidas preventivas, cuidados em caso de suspeita ou confirmação de contágio dos usuários e outras que surgirem durante o percurso da epidemia. Mobilizar, sempre que possível, profissional da rede de saúde local ou da comunidade para este tipo de suporte técnico/supervisão, que pode contribuir para a segurança e tranquilidade dos profissionais no trabalho e manejo com situações mais estressantes (como suspeita de contágio ou confirmação).

• Abrir canais de diálogo remoto entre os trabalhadores, para compartilhamento das dificuldades, dúvidas, angústias, socialização de informações, troca de experiências e apoio mútuo.

• Planejar estratégias de suporte emocional especializado, como conexão com redes de psicólogos para atendimento remoto e encaminhamentos para atendimento na rede local por profissionais especializados - psicólogos e psiquiatras. Estes espaços são muito importantes para lidar com estresse, medo e angústia no contexto do trabalho e da vida privada e familiar;

• Realizar reuniões de equipe e supervisão técnica com a equipe do serviço, que podem ser realizadas de modo remoto, para a avaliação e aprimoramento das medidas e procedimentos.

6.2.4 Acompanhamento das famílias dos acolhidos

6.2.4.1 No período de emergência em saúde pelo COVID-19, orienta-se que o acompanhamento das famílias de origem de crianças e adolescentes acolhidos, realizado pelas equipes dos Serviços de Acolhimento em articulação com as equipes do CREAS e/ou do CRAS ocorra, preferencialmente, de maneira remota.

6.2.4.2 O acompanhamento remoto contínuo pode representar um importante suporte para a família neste momento e possibilitar às famílias e às crianças ou adolescentes acolhidos a manutenção do contato e a preservação dos vínculos. É importante orientar e apoiar as famílias quanto à utilização de dispositivos que possam facilitar os contatos e acompanhamento, caso elas necessitem.

[1] Os planos de contingência devem conter estratégias que estabeleçam procedimentos e ações a serem desencadeadas diante do acontecimento de cada risco, de modo a dar respostas rápidas e efetivas aos eventos indesejados que porventura venham a ocorrer.

[2] Verificar recomendações dispostas na Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020.

7. CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS

7.1 Em caso de algum acolhido apresentar sintomas que possam indicar contaminação, os profissionais devem providenciar seu isolamento e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais, de modo a assegurar as medidas necessárias para a proteção da criança ou do adolescente com suspeita de contaminação e dos demais acolhidos e trabalhadores. Nessas situações, deve-se seguir rigorosamente as orientações da Saúde, considerando os fluxos previamente pactuados para comunicação e atendimento desses casos, além de procedimentos para isolamento e cuidados nos casos com suspeita ou confirmação de contágio.

7.2 Uma vez que se trata de unidades de atendimento coletivo, o que agrava o risco de disseminação do vírus entre os demais acolhidos, há que se ter cuidados redobrados nos casos de suspeita e contaminação, assim como com a chegada de novas crianças e adolescentes que necessitem de acolhimento durante o período de pandemia.

7.3 Nesse sentido, orienta-se que os casos de suspeita ou confirmação de contaminação pelo Coronavírus sejam preferencialmente inseridos em espaços exclusivamente destinados ao atendimento a esta demanda, devendo-se, sempre que possível, separar locais específicos para atendimento de cada umas das situações de risco: i. novos acolhidos - que devem ficar em espaços específicos durante 14 (quatorze) dias após a chegada; ii. Acolhidos com suspeita de contaminação; e iii. Acolhidos com confirmação de contaminação.

7.4 Ressalta-se que, embora em isolamento, os profissionais do serviço devem manter contato com a criança ou adolescente. É preciso que ela saiba os motivos da separação momentânea dos demais acolhidos, que não se trata de punição e que o isolamento é para que ela possa restabelecer sua saúde. Os profissionais também devem procurar redobrar a atenção individual para a criança ou adolescente que se encontre nessa situação de isolamento, planejando atividades lúdicas e de entretenimento que possam ser desenvolvidas individualmente e possibilitar condições de contato remoto com os demais acolhidos e familiares.

7.5 Nas situações de suspeita ou confirmação de contaminação, assim como nas situações de chegada de novo acolhido durante o período de pandemia, deve-se atentar para as seguintes medidas:

• Acomodação em quarto individual, com ventilação adequada, e banheiro diferenciado dos demais, além de outras recomendações quanto à prevenção da transmissibilidade - do Ministério da Saúde, das autoridades sanitárias locais, e do Ministério da Cidadania, inclusive a Portaria SNAS/MC nº 54/2020 e a Nota Pública: Medidas de Prevenção ao Coronavírus nas Unidades de Acolhimento Institucional, do Ministério da Cidadania e Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos.

• Orientação quanto às limitações para utilização dos espaços comuns nesse momento e quanto à utilização, sempre que possível, de máscara pelo acolhido com suspeita ou confirmação de contágio;

• Destinação de profissionais exclusivos para realização da limpeza dos ambientes e cuidados dos acolhidos com suspeita ou confirmação de contaminação. Nesses casos, a limpeza dos quartos e descarte dos materiais utilizados deve ser realizada por profissionais treinados especificamente para esse fim.

• Necessidade de se seguir rigorosamente todas as orientações de procedimentos relativos ao uso de EPI’s e cuidados no contato com a pessoa contaminada, descarte de lixo, higienização de roupas e objetos, dentre outras recomendações das autoridades sanitárias. Nos casos em que o acolhido tiver autonomia e condições para tal, recomenda-se que a possa realizar a limpeza básica do seu quarto, de modo a diminuir as possibilidades de disseminação do vírus.

• Separação do vestuário e roupas de cama usadas pela criança ou adolescente com suspeita ou confirmação de contágio, para que sejam higienizadas à parte. Caso não haja a possibilidade de fazer a lavagem das roupas imediatamente, armazená-las em sacos de lixo plástico até que seja possível lavar. Devem ser separados o lixo produzido, toalhas de banho, garfos, facas, colheres, pratos, copos, dentre outros objetos de uso pessoal. Sofás e cadeiras também não devem ser compartilhados.

• Deve-se priorizar a utilização de materiais de limpeza descartáveis e que sejam utilizados exclusivamente na limpeza dos espaços reservados para o uso das pessoas com suspeita ou confirmação contaminação.

7.6 Além das recomendações acima, quando existir suspeita ou confirmação de infecção pelo Coronavírus entre acolhidos deve-se, ainda, atentar para os seguintes procedimentos:

• Proporcionar cuidados mais sistemáticos, apoio e suporte ao acolhido com suspeita ou confirmação de contaminação;

• Possibilitar repouso, hidratação e alimentação adequada;

• Monitorar condições de saúde constantemente, por profissional treinado;

• Caso seja necessária nova avaliação (surgimento de novo sintoma ou piora dos sintomas já apresentados), a unidade de acolhimento deve buscar apoio e orientação unidade de referência da Saúde, podendo, ainda, ligar para 136 (número de suporte da saúde referente ao novo Coronavírus).

8. ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA

8.1 As crianças e os adolescentes em situação de rua podem se encontrar em situações diversas: podem estar com suas famílias, com algum adulto responsável com o qual possua vínculo afetivo, ou até mesmo sozinhas, mantendo ou não contato com a família. Portanto, para ofertar proteção integral, pode ser necessário que haja alguma flexibilidade para adequação dos serviços socioassistenciais voltados a esse público, reconhecendo que são sujeitos em desenvolvimento em situação de risco social e que a construção de vínculos de confiança com os serviços é um processo a ser construído.

8.2 Essa atuação está disposta da Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2016, que conta com orientações sobre os Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes em situação rua, e na Resolução Conjunta CNAS/CONANDA Nº 1, de 07 de junho de 2017, que estabelece as Diretrizes Políticas e Metodológicas para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no âmbito da Política de Assistência Social.

8.3 Considerando a especificidade da situação dessas crianças e adolescentes é necessário organizar e adequar a oferta dos Serviços de Acolhimento visando à proteção integral desse público.

8.4 Nesse sentido, as seguintes medidas podem ser adotadas, considerando a realidade local:

I - Nos casos de crianças e adolescentes em situação de rua acompanhados por familiares que tenham condições de oferecer o cuidado e proteção necessários, orienta-se o acolhimento do grupo familiar em conjunto, com acompanhamento técnico remoto. Suportes e apoios nestas situações podem contemplar, por exemplo:

a) Recurso que possibilite ao responsável alugar de forma autônoma moradia temporária, onde possa permanecer em segurança com a criança ou adolescente;

b) Contratos, pelo poder público, com meios de hospedagem como hotéis e pousadas ou aluguel de imóveis que possam ser utilizados como moradia provisória para o responsável e a criança ou adolescente;

c) Provimento de alimentação e outros itens básicos que assegurem proteção da criança ou adolescente e seu responsável;

d) Acolhimento do grupo familiar em Unidades de Acolhimento voltado a famílias, já existentes ou em abrigos provisórios implantados em decorrência da situação de emergência em saúde pública.

II - Nos casos de crianças e adolescentes em situação de rua desacompanhados, um primeiro esforço deve ser no sentido de identificar se existe algum familiar ou adulto da rede social de apoio com o qual possua vínculos afetivos significativos e que possa, nesse momento, se responsabilizar pela proteção da criança ou adolescente, acolhendo-a, ainda que temporariamente, durante esse período da pandemia. Nessas situações, deve-se garantir o apoio material que se fizer necessário e acompanhamento técnico - mesmo que remoto.

III - Nas situações em que as crianças e os adolescentes em situação de rua estejam desacompanhados e não possuam familiares ou algum adulto em sua rede social de apoio que tenham condições de acolhê-los, é necessário ofertar Serviços de Acolhimento. As formas desta oferta podem contemplar:

a) Acolhimento em famílias acolhedoras;

b) Acolhimento institucional, podendo ser organizada oferta específica para este público, por meio do Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes em situação rua.

8.5 É necessário envidar esforços no processo de aproximação e sensibilização junto a crianças e adolescentes em situação de rua, especialmente as desacompanhadas, para convencê-las sobre a importância de ir para o acolhimento, ainda que de forma temporária durante esse momento. Nesse sentido, é fundamental a articulação entre as equipes dos Serviços de Acolhimento, do Serviço Especializado em Abordagem Social, das equipes de Consultório na Rua, além de outros arranjos emergenciais desenvolvidos pelos municípios ou DF que devem intensificar a atuação junto a crianças e adolescentes em situação de rua.

8.6 Outro desafio comum no Acolhimento Institucional desse público, especialmente em relação às crianças maiores e aos adolescentes, diz respeito à dificuldade de permanência na instituição, com constantes saídas - inclusive não autorizadas - e evasões. Nessas situações, diante do atual cenário de risco à saúde, é crucial estabelecer estratégias para evitar ou reduzir essas saídas e possibilitar o distanciamento social necessário à prevenção da transmissibilidade do novo Coronavírus. Em complemento às recomendações já apresentadas para situações de novas entradas, saídas não autorizadas e retornos ao Serviço, podem contribuir para o manejo destas situações:

• O diálogo claro e franco sobre os riscos da exposição ao contágio, tanto para eles próprios quanto para as demais pessoas, para não disseminação do novo Coronavírus.

• A participação das crianças e adolescentes na elaboração e decisão sobre as regras de funcionamento da instituição e no planejamento e execução - quando couber - das atividades de rotina da instituição e das atividades lúdicas, de lazer e de convívio entre os acolhidos, respeitando as medidas sanitárias para a prevenção de contágio com o novo Coronavírus.

8.7 Ainda assim, na ocorrência de saídas não autorizadas, caso a criança ou adolescente retorne à Unidade de Acolhimento são necessários cuidados específicos para evitar ou reduzir as chances de disseminação do vírus. Nesses casos, é necessário assegurar o retorno da criança e/ou adolescente ao acolhimento, mesmo daqueles que retornaram à situação de rua e queiram voltar, mantendo estes em quarentena, conforme já abordado nesta Nota Técnica, ressaltando a busca por saídas alternativas de solução de conflito.

9. DOCUMENTOS RELACIONADOS

9.1 Brasil. Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério da Cidadania e Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. Recomendação Conjunta nº 1 de 16 de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/recomendacao-conjunta-n-1-de-16-de-abril-de-2020-253004251;

9.2 Brasil. Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

9.3 Brasil. Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv953.htm;

9.4 Brasil. Ministério da Cidadania. Portaria nº 337, de 24 de março de 2020. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/portaria-no-337-de-24-de-marco-de-2020/;

9.5 Brasil. Ministério da Cidadania. Secretaria Nacional de Assistência Social. Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Assistência Social/Secretaria Especial de Desenvolvimento Social/Ministério da Cidadania. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-54-de-1-de-abril-de-2020-250849730;

9.6 Brasil. Ministério da Cidadania. Secretaria Nacional de Assistência Social e Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências. Portaria Conjunta SNAS/SEDS e SGFT nº 1, de 2 de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-1-de-2-de-abril-de-2020-251067584;

9.7 Brasil. Ministério da Cidadania e Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. NOTA PÚBLICA Medidas de Prevenção ao Coronavírus nas Unidades de Acolhimento Institucional, de 20 de março de 2020. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/nota-publica-medidas-de-prevencao-ao-coronavirus-nas-unidades-de-acolhimento-institucional/;

9.8 Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 454, de 20 de março de 2020. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/PRT%20454-2020?OpenDocument;

9.9 Brasil. Ministério da Saúde: www.saude.gov.br/coronavirus;

9.10 Brasil. Ministério da Saúde. Protocolo de manejo clínico do coronavírus (covid-19) na Atenção Primária à Saúde. Disponível em: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/24/20200323-ProtocoloManejo-ver05.pdf;

9.11 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência. Protocolo de manejo clínico da Covid-19 na Atenção Especializada. 1 ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2020;

9.12 Brasil. Ministério da Saúde. Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) em Povos Indígena." Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/sesai/46548-ministerio-da-saude-lanca-medidas-para-prevenir-coronavirus-em-povos-indigenas;

9.13 Brasil. NORMA REGULAMENTADORA 32 (NR 32) para segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, disponível em http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR32.pdf;

9.14 Comitê Permanente Interagências (IASC). Guia: Como lidar com os aspectos psicossociais e de saúde mental referentes ao surto de covid-19, Versão 1.5, Março 2020;

9.15 FIKS, M. Como educadores sociais podem ajudar as crianças e adolescentes em SAICAs em tempos de covid-19: o princípio da continuidade. São Paulo, NECA, 2020;

9.16 Inter-Agency Standing Committee (IASC, Comitê Permanente Interagências). Diretrizes do IASC sobre saúde mental e apoio psicossocial em emergências humanitárias. Tradução de Márcio Gagliato. Genebra, Suíça: IASC, 2007.

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