SAGI | Rede SUAS

PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 27 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Aprova recomendações gerais aos gestores, supervisores e visitadores dos estados, municípios e Distrito Federal quanto à execução do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019, e

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social;

Considerando a Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências.

Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; e

Considerando a Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS, e

Considerando a Portaria nº 366, de 22 de abril de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz, resolvem:

Art. 1º Aprovar, conforme Anexo a esta Portaria, recomendações gerais aos gestores, supervisores e visitadores dos estados, municípios e Distrito Federal quanto à execução do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, com o objetivo de garantir a continuidade da oferta, observando as medidas de segurança e saúde dos profissionais e usuários durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), considerando a Portaria nº 366, de 22 de abril de 2020.

Parágrafo único. Os estados, municípios e o Distrito Federal devem compatibilizar a aplicabilidade destas recomendações com as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ELY HARASAWA

Secretária Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

Secretária Nacional de Assistência Social

ANEXO

1. ASSUNTO

1.1 Recomendações gerais aos gestores, supervisores e visitadores dos estados, municípios e Distrito Federal quanto à execução do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, com o objetivo de garantir a continuidade da oferta, observando as medidas de segurança e saúde dos profissionais e usuários durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo período estabelecido na Portaria nº 366, de 22 de abril de 2020.

1.2 Destaca-se que as equipes do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS são imprescindíveis para que a política de Assistência Social chegue a quem dela necessitar, devendo receber todo o suporte necessário à realização das atividades prestadas a partir dos equipamentos socioassistenciais.

1.3 O apoio prestado pelos visitadores às famílias, visando a garantia dos direitos, o fortalecimento de vínculos e a promoção do desenvolvimento infantil, torna-se ainda mais importante nesse período.

2. DAS CAPACITAÇÕES

2.1 Recomenda-se que os estados, municípios e o Distrito Federal não realizem capacitações de forma presencial como medida de prevenção da disseminação do vírus, visando evitar aglomerações.

2.2 Assim, para efeitos de cumprimento do art. 12 da Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadania - http://www.mds.gov.br/ead/, para:

I - supervisores e visitadores em novos municípios aderidos; e

II - novos supervisores e visitadores em municípios que já têm adesão.

2.3 Após o período definido na Portaria nº 366/2020, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão ofertar capacitações presenciais do Guia de Visita Domiciliar - GVD e de Cuidados de Desenvolvimento da Criança - CDC aos profissionais abrangidos no inciso I do § 1º, conforme definido na norma do Programa. Destaca-se que o curso básico não substitui as 80 horas de formação presencial exigidas pelo Programa

2.4 É importante que as atividades de formação dos profissionais sejam reforçadas nesse período, incluindo a participação em cursos online disponíveis no Portal de Capacitação de Ministério da Cidadania, bem como a socialização das informações oficiais do Ministério da Saúde quanto à prevenção da COVID-19 a fim de auxiliar as famílias acompanhadas na adoção das devidas medidas.

2.5 Os estados e Distrito Federal, que tem adesão ao Programa, deverão ofertar o devido apoio técnico aos municípios de maneira remota, no sentido de disseminar as orientações dispostas nesta Portaria, bem como as demais atribuições constantes da Portaria nº 431, de 6 de março de 2019.

3. DA REALIZAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

3.1 Conforme o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Assistência Social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade constam da relação dos serviços públicos e atividades essenciais.

3.2 Assim, deve-se preservar a oferta regular e essencial do Programa Criança Feliz às famílias acompanhadas, observando-se os seguintes pontos:

I - Na realização das visitas domiciliares, adotar as medidas que garantam a segurança e saúde dos profissionais e famílias atendidas (uso de EPI, distanciamento de pelo menos um metro e meio entre as pessoas, utilização de espaços mais arejados para o atendimento à família, entre outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias locais).

II - Os municípios e o Distrito Federal devem garantir aos visitadores e supervisores as condições administrativas de saúde e higiene adequadas para a realização das visitas e atendimento remoto, fornecendo EPI (Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e informações adequadas, de acordo com as orientações de saúde local.

3.3 Contudo, diante das orientações de saúde local, o estágio de evolução da pandemia e as devidas estratégias adotadas para seu controle, em que se considere e avalie ser inevitável a suspensão das visitas domiciliares, recomenda-se que sejam adotadas estratégias de acompanhamento remoto (via telefone, whatsapp, vídeo ou outros meios de comunicação) que atendam as famílias acompanhadas.

3.4 No acompanhamento remoto deve-se observar os seguintes pontos:

I - Prever e combinar com usuários e/ou familiares dias e horários para contato, mantendo uma rotina, e disponibilizar meios para que as famílias possam entrar em contato com as equipes, se necessário;

II - Realizar o planejamento e o devido preenchimento do formulário Plano da Visita Domiciliar para cada atividade a ser proposta, bem como a informação acerca da modalidade de atendimento (remoto ou presencial) e o arquivamento das informações pelo município, seja de forma física ou, preferencialmente, no formulário digital, a ser disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;

III - Preparar as orientações para as atividades propostas de forma clara e objetiva, evitando atividades que demandem materiais elaborados, dando prioridade a objetos disponíveis nos domicílios, além de observar rigorosamente os três momentos da visita (retomada da atividade anterior, desenvolvimento da nova atividade e encerramento) e a metodologia do programa;

IV - Considerar que, no contexto de isolamento social, e a suspensão das atividades escolares, a realidade das famílias atendidas pelo Programa pode contemplar a existência de mais crianças na mesma residência, todas demandando mais atenção que o comum. É recomendável, nessas situações, a articulação com os serviços ofertados no CRAS (PAIF e SCFV), a fim de oferecer um atendimento integral às demandas das famílias.- Orientar as famílias acerca das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, utilizando as informações oficiais do Ministério da Saúde (disponíveis em www.saude.gov.br) e das autoridades de saúde locais;

V - Observar o tempo do acompanhamento remoto que deverá ser o necessário para que todas as atividades planejadas sejam cumpridas e que não restem dúvidas quanto à execução da atividade pela família;

VI - Registrar no Prontuário Eletrônico do SUAS o acompanhamento remoto com a data da realização, observando a periodicidade e os prazos de registro estabelecidos na Portaria nº 2.496/2018, a partir da competência março/2020;

VII - Poderão ser utilizados aplicativos de mensagens como o Whatsapp, redes sociais como Instagram e Facebook, bem como a realização de chamadas telefônicas ou de vídeo, por exemplo, tanto para o acompanhamento remoto, como para a realização de busca ativa de novas famílias, inclusive para os municípios que ainda não iniciaram a realização de visitas domiciliares;

VIII - Considerar possibilidades de somar esforços junto ao CRAS, de modo articulado à Estratégia de Saúde da Família, para orientações, monitoramento e suporte remoto a pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade no contexto da pandemia, como por exemplo, grupos de risco, idosos e suas famílias e idosos morando sozinhos. Nesses casos, deve-se assegurar articulação sistemática com os CRAS, de modo a atender demandas identificadas no suporte remoto e realizar encaminhamentos para garantir a proteção dos usuários e o apoio ao isolamento social;

IX - Os municípios, estados e Distrito Federal poderão adotar demais estratégias de acompanhamento conforme a sua organização e dinâmica local; e

X - Nessa situação, os visitadores e supervisores devem evitar tirar fotos e realizar postagens de imagens e vídeos de crianças (de acordo com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente) nas redes sociais, ou socializar em aplicativos de mensagens e, em hipótese alguma, sem a devida autorização do responsável.

3.5 Considerando a possibilidade de as equipes sofrerem reduções temporárias devido a possíveis situações de afastamento de alguns profissionais, por pertencerem a grupos de risco e/ou eventualmente serem infectados, necessitando se submeterem ao isolamento social e outras dinâmicas específicas de cada território, os municípios e Distrito Federal poderão adotar demais estratégias de acompanhamento, incluindo a articulação com as equipes dos serviços do SUAS, nos termos Portaria SNAS/MC nº 54/2020.

3.6 Assim, excepcionalmente nesse período, deve-se avaliar as possibilidades de cessão para o Programa de profissionais de outras áreas com atividades temporariamente suspensas, bem como dos visitadores e supervisores para outras atividades da assistência social, desde que não sejam prejudicados os atendimentos das famílias acompanhadas pelo Programa Criança Feliz.

3.7 É essencial que os profissionais remanejados tenham perfil e conhecimentos necessários para atuação nas atividades nesse momento. Esses profissionais poderão atuar em suportes remotos, ou, quando necessário, no atendimento presencial, com as devidas orientações sobre medidas de segurança e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

3.8 Nos casos de remanejamento de trabalhadores, a gestão Municipal, ou Distrital deve disponibilizar orientações e informações necessárias ao bom desempenho das novas atividades. Sempre que possível, recomenda-se que, nos casos de remanejamento, o novo trabalhador passe um período inicial apoiado por um trabalhador já experiente na atividade, de modo a possibilitar a capacitação em serviço.

3.9 Os profissionais que forem remanejados para o Programa devem ser inseridos na equipe de referência do município no Prontuário Eletrônico do SUAS antes de iniciar as vistas ou o atendimento remoto. Da mesma forma, os profissionais do Programa que forem remanejados para outras áreas da assistência, devem ser retirados da equipe de referência do Programa, sendo vedada a inserção de vistas de um visitador em nome de outro.

3.10 Indica-se, também, a leitura dos normativos do Ministério da Cidadania editados para as equipes do Sistema Único de Assistência Social, entre eles a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020 e a Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, que trazem orientações para o atendimento no contexto da pandemia aplicáveis às equipes do PCF.

3.11 Destaca-se que, após o período definido na Portaria nº 366/2020 ou quando da liberação das autoridades sanitárias locais, os municípios e o Distrito Federal deverão ofertar as visitas domiciliares de acordo com o preconizado pelo Programa.

4. DO FINANCIAMENTO FEDERAL

4.1 De acordo com a Portaria nº 366/2020, o financiamento federal das ações do PCF observará a Portaria nº 2.496/2018 e os seguintes critérios:

4.1.1 Fica alterado para 6 (seis) meses o período da Execução Fase I para os Municípios que realizaram a adesão em 2019 e 2020, passando a execução Fase II a valer conforme a seguir:

a) Municípios com adesão publicada por meio da Portaria nº 18, de 05 de novembro de 2019: início da Execução Fase II será em setembro/2020;

b) Municípios com adesão publicada por meio da Portaria nº 02, de 06 de janeiro de 2020, e suas alterações: início da Execução Fase II será em novembro/2020;

c) Municípios com adesão publicada por meio da Portaria nº 06, de 24 de março de 2020: início da Execução Fase II será em janeiro/2021;

4.1.2 Ficam suspensos os incisos II e III, do parágrafo segundo, do art. 13, da Portaria nº 2496/2018:

"§ 2º Os repasses serão bloqueados nas seguintes situações:

II -não ter beneficiários acompanhados no mês da Etapa de Execução - Fase I; e

III - não ter, no mínimo, 30% de beneficiários acompanhados no mês, a partir da Etapa de Execução - Fase II."

4.2 Ressalta-se que, durante o período da Execução Fase I e II, o município deverá manter as informações referentes ao cadastro de equipes e famílias a serem acompanhadas devidamente atualizado no Prontuário Eletrônico do SUAS para que o repasse seja efetuado.

4.3 O repasse aos municípios será baseado nas informações constantes no Prontuário Eletrônico do SUAS quanto à equipe (Parcela Fixa) e indivíduos atendidos pela visita domiciliar ou por acompanhamento remoto (Parcela Variável), observando as regras e periodicidade estabelecidas na Portaria nº 2.496/2018 e os critérios excepcionais para o período estabelecidos acima.

5. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO FEDERAL

5.1 A utilização dos recursos do financiamento federal do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS deverá observar a Instrução Operacional nº 01, de 05 de maio de 2017, e da Portaria nº 2.601, de 06 de novembro de 2018, de acordo com o objetivo e finalidade do Programa, principalmente visando manter o custeio dos gastos com pessoal e outras despesas relacionadas.

5.2 Considerando que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras, luvas, álcool gel e similares são bens de consumo imprescindíveis para o trabalho nesse período, estes poderão ser adquiridos com os recursos do financiamento federal para as equipes do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.