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PORTARIA MC Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020

PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020

PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020

Alterada pela Portaria MC Nº 601, de 29 de janeiro de 2021

Alterada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020

Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 12 c/c o art. 28, o art. 30-A, e o art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

Considerando que o Ministério da Saúde – MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela Covid-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica;

Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da Covid-19;

Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, Covid-19;

Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação da Covid-19;

Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, resolve:

Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19.

Parágrafo único. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles entes federados que demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em especial do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da Cidadania.

Art. 2º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo: (Alterada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)

Art. 2° O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19 a partir da adoção indispensável de ações e medidas às ofertas socioassistenciais para garantir: (Redação dada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020) 

I – o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito Federal e municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;

II – a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19; e

III – o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do vírus.

Parágrafo único. Compreende-se como desenvolvimento e implementação de ações e medidas a adaptação a reorganização, a intensificação das ofertas socioassistenciais e aquisição das provisões necessárias no âmbito dos estados e municípios em decorrência da pandemia do novo coronavírus. (Redação dada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)

Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário.

Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes. (Alterada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)

Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 3 (três) parcelas:

I – 02 (duas) no equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário; e

II – 01 (uma) no equivalente a:

a) 2 (duas) competências mensais do cofinanciamento ordinário da proteção social básica;

b) 1 (uma) competência mensal do cofinanciamento ordinário da proteção social especial. Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes. (Redação dada pela Portaria N° 467, de 13 de agosto de 2020) 

Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Alterada pela Portaria MC Nº 601, de 29 de janeiro de 2021)

Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas.

§ 1º Os recursos extraordinários poderão ser reprogramados para o exercício financeiro de 2021, conforme plano de aplicação ou de reprogramação do recurso a ser deliberado no âmbito do respectivo conselho de assistência social.

§ 2º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização”. (Redação dada pela Portaria MC Nº 601, de 29 de janeiro de 2021)

Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5031.21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus – COVID 19, na categoria econômica custeio. (Alterada pela Portaria N° 467, de 13 de agosto de 2020)

Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5031.21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus – COVID 19. (Redação dada pela Portaria Nº 467, de 13 de agosto de 2020)

Art. 6º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 7º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.