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INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2017

INSTRUÇÃO OPERACIONAL Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2017

Orientações acerca da utilização de recursosdo financiamento federal do ProgramaPrimeira Infância no Sistema Único de AssistênciaSocial - SUAS, instituído pela Resoluçãonº 19, de 24 de novembro de 2016,do Conselho Nacional de Assistência Social.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.A Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, MarcoLegal da Primeira Infância, estabeleceu princípios e diretrizes para aformulação e a implementação de políticas públicas para a PrimeiraInfância em atenção às especificidades e à relevância dos primeirosanos de vida no desenvolvimento infantil do ser humano, em consonânciacom os princípios e diretrizes da Lei nº 8.069, de 13 dejulho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

2.O Marco Legal da Primeira Infância direciona em seu art.8º que o pleno atendimento da criança na Primeira Infância constituiobjetivo comum de todos os entes da Federação a ser alcançado emregime de colaboração entre a União, os estados, os municípios e oDistrito Federal.

3.Nessa perspectiva, o Decreto Federal nº 8.869, de 05 deoutubro de 2016, instituiu o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial,com a finalidade de promover o desenvolvimento integraldas crianças na Primeira Infância, considerando sua família e seucontexto de vida.

4.O Programa Criança Feliz, conforme prevê o referido Decreto,será implementado a partir da articulação entre as políticas deassistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitosdas crianças e direitos dos adolescentes.

5.Nesse sentido, o Conselho Nacional de Assistência Social CNAS,com amparo no §1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993, editou a Resolução nº 19, de 24 de novembro de2016, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Únicode Assistência Social, que corresponde à participação da Política deAssistência Social no Programa Criança Feliz.

6.Para a consecução dos objetivos do Programa PrimeiraInfância no SUAS, os entes federados possuem competência específicasnos termos do art. 6º da Resolução nº 19, de 2016, do CNAS,cabendo à União financiar os estados, municípios e Distrito Federalque aderirem ao Programa.

7.Assim, a gestão dos recursos do financiamento federal paraa realização do Programa Primeira Infância no SUAS pelos estados,municípios e Distrito Federal devem, conforme as respectivas competências,observar as normas legais e regulamentares que regem àexecução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FundoNacional de Assistência Social.

8.Ademais, é importante frisar que os entes federados serãoresponsáveis pela boa e regular utilização dos recursos, devendo,sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ourealizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovadairregularidade na execução do Programa Primeira Infância no SUAS,inclusive no âmbito de parcerias com entidades e organizações deassistência social.

Capítulo II

DO PLANEJAMENTO

9.O planejamento prévio de qualquer atividade é essencialpara se identificar os recursos necessários à materialização das açõese atingir os objetivos que se pretende com eficiência e eficácia.Primeiramente, deve-se identificar os normativos que regem a matériae estudá-los de forma a entender o processo com um todo e nãoapenas as partes que o compõe, com foco nos objetivos a seremalcançados.

10.O passo seguinte é estabelecer as estratégias para atingilos.Estabelecer estratégias impõe a necessidade de registrar os recursosnecessários, sejam humanos ou materiais em sentido amplo(financeiros, orçamentários, consumo, equipamentos e materiais permanentes,dentre outros).

11.Deve-se, ainda, estabelecer prazos para cada fase da execuçãoe a designação dos responsáveis por cada uma. O monitoramentodessa execução exige uma coordenação que controle o desenvolvimentode cada fase e realizar as adequações necessárias.

12.Os estados, municípios e o Distrito Federal devem fazer aprevisão orçamentária para a realização das despesas do ProgramaPrimeira Infância no SUAS, incorporando o recurso do financiamentofederal e, ainda, os originários de fonte própria, se for o caso, em suasleis orçamentárias.

13.No caso dos entes terem recebido recursos oriundos dorepasse financeiro do Programa Primeira Infância no SUAS em 2016e não terem executado, eles poderão utilizar o superávit financeiroapurado em seu balanço patrimonial como fonte de recursos paraabertura de créditos adicionais, classificados como suplementares ouespeciais em seu próprio orçamento, conforme dispõe o art. 43, § 1º,inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

14.Observa-se que créditos adicionais suplementares sãoaqueles que reforçam dotação orçamentária existente no orçamento eos créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quaisnão haja dotação orçamentária específica, podendo ser editado decretopelo Chefe do Poder Executivo.

Capítulo III

Da utilização de recursos do financiamento federal do ProgramaPrimeira Infância no SUAS

Seção I

Da Contratação de Recursos Humanos

15.Os recursos do financiamento federal do Programa PrimeiraInfância no SUAS podem ser utilizados para pagamento deservidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiáriode nível superior (observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de2008) que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgãogestor da Política de Assistência Social.

16.Cabe esclarecer que é permitido utilizar o recurso paraquaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em leiespecífica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis;subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais ede qualquer natureza; encargos sociais (inclusive as contribuiçõesrecolhidas pelo ente às entidades de previdência).

17.Importante lembrar que os cargos dos servidores públicosdeverão estar criados por lei e serem preenchidos nos termos do art.37 da Constituição Federal.

18.Os entes deverão contratar equipe técnica para consecuçãodas atividades de sua responsabilidade, conforme disciplina osincisos do art. 6º da Resolução nº 19, de 2016, do CNAS, cabendo,aos:

Estados:

a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidadesdo estado;

b) encaminhar para apreciação e aprovação do conselho estadualde assistência social da adesão ao Programa, assegurando adevida participação do controle social;

c) prestar apoio técnico a seus municípios;

d) apoiar técnica e financeiramente os municípios na estruturaçãodas equipes de referência do CRAS e de sua infraestruturapara consecução dos objetivos do Programa;

e) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizadospela União, que incluam especificidades da realidade em âmbitoestadual, observado os princípios das ações do Programa;

f) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;

g)realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinasde alinhamento, encontros, dentre outros;

h) realizar ações de educação permanente e capacitação sobreo Programa e a metodologia das visitas domiciliares para seusmunicípios;

i) participar das ações de mobilização, capacitação e apoiotécnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União, assegurandoa participação de profissionais;

j) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa emâmbito estadual e prestar informações à União a fim de possibilitar oseu monitoramento;

k) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas,em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura,dentre outras; com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos;

Comitê Gestor do PBF e conselhos de política setoriais e dedireitos; executar as ações do Programa e prestar contas observandoas normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamentofederal por meio Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS.

Municípios:

a) planejar e coordenar ações do Programa de responsabilidadesdos municípios e Distrito Federal;

b) encaminhar para apreciação e aprovação ao conselho deassistência social dos municípios e Distrito Federal da adesão aoPrograma, assegurando a devida participação do controle social;

c) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizadospela União e estados, que incluam especificidades da realidadelocal;

d) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;

e)realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinasde alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros;

f) realizar ações de educação permanente e capacitação sobreo Programa e a metodologia das visitas domiciliares;

g) participar das ações de mobilização, capacitação e apoiotécnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União e estado,assegurando a participação de profissionais;

h) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa emâmbito local e prestar informações à União e ao estado a fim depossibilitar o seu monitoramento;

i) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas,em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura,dentre outras; com o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos;Comitê Gestor do PBF e demais conselhos de política setoriais e dedireitos;

j) executar as ações do Programa e prestar contas observandoas normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamentofederal;

k) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementaçãoe oferta das visitas domiciliares em âmbito local, deforma articulada, com outras políticas setoriais, em especial educaçãoe saúde;

l) articular-se com as outras políticas setoriais que realizemvisitas domiciliares, visando o alinhamento e a convergência de esforços;

m)assegurar a composição das equipes previstas nos incisosdo art. 5º para a realização das visitas domiciliares e sua capacitaçãoprévia ao início das visitas, observando demais parâmetros relacionados;

n)garantir a estruturação das equipes de referência do CRASe de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do ProgramaPrimeira Infância no SUAS;

o) realizar as visitas domiciliares nos termos do art. 5º destaResolução;

p) assegurar o CRAS como referência no território para asações do Programa e das visitas domiciliares.

19.A seleção dos servidores públicos deverá observar o incisoII art. 37, da Constituição Federal: "a investidura em cargo ouemprego público depende de aprovação prévia em concurso públicode provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadasas nomeações para cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração".

20.O Concurso Público é, por natureza, um processo seletivoimpessoal, onde é assegurada igualdade de oportunidades a todos osinteressados em concorrer para exercer as atribuições oferecidas peloEstado, a quem competirá identificar e selecionar aqueles que melhorpreencham os requisitos exigidos para o exercício dessas atribuições,mediante critérios objetivos.

21.Cada ente federado tem autonomia na organização e realizaçãodo concurso público, devendo ser observados os requisitosmínimos em seu planejamento, como demanda, perfil, funções e atribuiçõesdos profissionais, tendo sempre em vista o cumprimento dosobjetivos, diretrizes e princípios da Administração Pública e doSUAS.

22.Importante destacar que o inciso IX do art. 37 da ConstituiçãoFederal estabelece uma exceção ao disposto no inciso II domesmo artigo prevendo que lei poderá estabelecer casos de contrataçãopor tempo determinado para atender necessidade temporáriade excepcional interesse público. Nesse sentido, caberá a leis municipais,estaduais ou do Distrito Federal definir as hipóteses para acontratação temporária que poderá se dar por Processo Seletivo Simplificado- PSS.

23.Observa-se que a remuneração dos servidores temporários,contratados de acordo com o permissivo legal, não deverá sersuperior à faixa fixada para aqueles do quadro permanente que desempenhemfunção semelhante às condições do mercado de trabalho.

24.Éfundamental que o processo seletivo para o preenchimentode vagas resguarde a publicidade e a transparência, sendo,portanto, amplamente divulgado, publicado em diário oficial, sítioeletrônico da própria secretaria ou em jornais de grande circulação.

25.Recomenda-se que o edital do PSS especifique a categoria;as vagas a que se destinam; a quantidade de vagas; as atividadesa serem desenvolvidas pelo Programa Primeira Infância noSUAS; os requisitos para a seleção (formação acadêmica, se for ocaso, experiência profissional, disponibilidade para viagens); a documentaçãoobrigatória; o valor da remuneração; o prazo da contratação(especificar o prazo do contrato - ex: 24 meses, podendo serrenovado caso seja do interesse de ambas as partes);

Seção II

Da Contratação de Serviços de Pessoa Física ou Jurídica

26.É possível a celebração de contrato de prestação de serviços,por pessoa física ou jurídica, observado os procedimentos daLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

27.Destaca-se que a regra é a obrigatoriedade da licitação; aexceção - a contratação sem licitação. Assim, a contratação de qualquerserviço, inclusive os indicados no art. 13 da Lei nº 8.666, 1993,(serviços técnicos profissionais especializados) deve ser precedida dadevida licitação. Ressalvadas as hipóteses constantes nos arts. 24 e 25ambos da Lei nº 8.666, de 1993, que deverão ser necessariamentejustificadas, como determina o art. 26 da referida Lei.

Seção III

Das Capacitações

28.Com relação à realização das ações de educação permanentee capacitação, o ente federado poderá se valer de algunsarranjos jurídicos, observadas as normativas de âmbito local, desde aoferta direta, quando os órgãos e entidades da Administração possuíremservidores públicos com a expertise para instrutória ou treinamento,ou oferta indireta, repassando a execução do objeto a pessoafísica ou jurídica - instituições de ensino superior, públicas ou privadas,ou para entidades ou organizações de assistência social.

29.Na hipótese das capacitações forem executadas diretamentepela Administração Pública, poderá ser atribuído ao servidorpúblico gratificação pelo desempenho de atividades de instrutória outreinamento, a exemplo da regulamentação do Decreto Federal nº6.114, de 15 maio de 2007, aplicável aos servidores públicos federais.

30.Quandoa execução do objeto, ou seja, a realização dasações de educação permanente ou capacitação forem realizadas por:

Entidades ou organizações de assistência social, poderá sercelebrada parceria, termo de fomento ou colaboração, com base naLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime dasparcerias entre a administração pública e as organizações da sociedadecivil.

Instituições de ensino superior públicas, poderá utilizar instrumentojurídico, conforme normatização em âmbito local, que possibilitea descentralização de crédito entre órgãos ou entidades integrantesda mesma esfera de governo, a exemplo do Termo deExecução Descentralizada aplicável à União e regulamentado peloDecreto Federal nº 6.170 de 25 de julho de 2007.

Instituições de ensino superior privadas, poderá ser celebradocontrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados,observado os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junhode 1993.

Pessoa física, poderá ser celebrado contrato de prestação deserviços técnicos profissionais especializados, observado os procedimentosda Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção IV

Demais gastos com os recursos do Programa Primeira Infânciano SUAS

31.Em relação aos demais gastos com recursos do financiamentofederal do Programa Primeira Infância no SUAS, deve-seobservar que são permitidos exclusivamente gastos de custeio, taiscomo:

a) bens e materiais classificados de consumo (material deexpediente - papel, lápis, canetas, borracha, grampeador, clips, pastaspara arquivo de documentos, cola, envelopes, pastas, marcadores,furador de papel, extrator de grampos, régua, e outros necessários aodesenvolvimento das atividades;

b) bens e materiais classificados de consumo específicos paraa consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS(materiais lúdicos e pedagógicos - brinquedos, livros infantis e etc);

c) contratação de serviços de pessoa jurídica (deslocamentodos profissionais e de usuários do Programa Primeira Infância noSUAS; confecção de material informativo (folders, painéis, cartazes);realização de eventos (seminários, palestras, oficinas);

d) deslocamento das equipes técnicas (locação de automóveis,embarcações; manutenção de veículos próprios - combustível,reposição de peças automotivas; pagamento de diárias e passagenspara as atividades do Programa Primeira Infância no SUAS, inclusivefuncionários de outras Secretarias convidados pelo órgão gestor daassistência social);

e) locação de equipamentos e materiais utilizados nas atividadesdo Programa Primeira Infância no SUAS (computadores,impressoras, maquinas copiadoras, datashow, telão, mobiliário);

f) locação de imóveis quando o órgão gestor não dispor deespaço físico próprio para instalar a equipe técnica ou para realizareventos relacionados ao Programa Primeira Infância no SUAS (salas,auditórios e etc);

g) conservação e adaptação de bens imóveis próprios daAdministração Pública (realização de pinturas; troca de forros, portase janelas; adaptação visando acessibilidade - construção de rampas,sinalizadores de piso, barras e etc.);

h) pagamento de despesas administrativas (água, luz, aluguel,telefone, internet e etc.) relativas aos equipamentos públicos Centrode Referência da Assistência Social - utilizados pelos profissionaise usuários do Programa Primeira Infância no SUAS;

Capítulo IV

DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM ENTIDADESDE ASSISTÊNCIA SOCIAL

32.Para além do que foi tratado na seção III do Capítulo IIIdesta Instrução Operacional, observa-se que o §4º do art. 5º da Resoluçãonº 19, de 2016, do CNAS, prevê a celebração de parceriascom entidades ou organizações de assistência social para a oferta dasvisitas domiciliares do Programa Primeira Infância no SUAS pelosprofissionais de nível médio ou superior previstos nas Resoluções nº09, de 2014, e nº 17, de 2011, do CNAS.

33.Observa-se que, de acordo com a Lei nº 13.019, de 2015,a Administração Pública poderá celebrar Termo de Colaboração comentidades ou organizações de assistência social para a realização dasvisitas domiciliares do Programa Primeira Infância no SUAS, tendoem vista que o objeto a ser ofertado está previamente parametrizadopela política pública de assistência social.

34.Além disso, cabe evidenciar que o órgão gestor da assistênciasocial deverá observar a Resolução nº 21, de 24 de novembrode 2016, do CNAS, que estabelece requisitos para celebraçãode parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 2014, no âmbito doSUAS.

35.A Resolução nº 21, de 2016, do CNAS, estabelece trêsrequisitos em seu art.2º, quais sejam: ser constituída em conformidadecom o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência socialou no conselho de assistência social do Distrito Federal, na forma doart. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e estar cadastrada no CadastroNacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, de que trata oinciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma estabelecidapelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA.

36.Vale lembrar que a o chamamento público é regra para aseleção das entidades ou organizações de assistência social para acelebração de parceria, exceto nas hipóteses de inexigibilidade e dispensaprevistas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014.

37.A hipótese de dispensa constante no inciso VI do art. 30da Lei nº 13.019, de 2014, também foi regulamentada pelo art.3ºResolução nº 21, de 2016, do CNAS, que, dentre outras condições,vincula o objeto do plano de trabalho a prestação serviços socioassistenciaisde natureza continuada e, portanto, não se aplica aos programassocioassistenciais.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO
SECRETÁRIA

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária

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