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PORTARIA Nº 366, DE 22 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA Nº 366, DE 22 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA Nº 366, DE 22 DE ABRIL DE 2020



Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social;

Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências; e

Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS; e

Considerando a Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS, resolve:

Art. 1º Dispor acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

Parágrafo único. Os estados, municípios e Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições da saúde pública locais.

Art 2º Para o enfrentamento da ESPIN decorrente da COVID-19, as ações no âmbito do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS observarão:

I – o adiamento das capacitações presenciais promovidas pelo Ministério da Cidadania, estados e municípios; e

II – as recomendações da Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, e da Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, naquilo que couber.

§ 1º Para efeitos de cumprimento do art. 12 da Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadania – http://www.mds.gov.br/ead/, para:

I – supervisores e visitadores de novos municípios aderidos; e

II – troca de supervisores e visitadores nos municípios que já têm adesão.

§ 2º Após o período definido nesta Portaria, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão ofertar capacitações presenciais do Guia de Visita Domiciliar – GVD e de Cuidados de Desenvolvimento da Criança – CDC aos profissionais abrangidos no inciso I do § 1º, conforme definido na norma do Programa.

Art. 3º O Gnanciamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS observará o disposto na Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018.

§ 1º Ficam suspensos os incisos II e III, do parágrafo segundo, do art. 13, da Portaria nº 2.496/2018.

§2º Fica alterada para 6 (seis) meses a etapa de Execução Fase I para os municípios que realizaram adesão no período de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, alterando o § 2º do art. 8º da Portaria/MDS nº 2.496, de 2018.

Art. 4º As medidas dispostas nesta Portaria ficarão em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação.

Art. 5º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.