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PORTARIA Nº 349, DE 3 DE ABRIL DE 2020

PORTARIA Nº 349, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e nas Instruções Normativas nº 19/SGP/SEDGG/ME, de 12 de março de 2020, nº 20/SGP/SEDGG/ME, de 13 de março de 2020, nº 21, de 16 de março de 2020, nº 27/SGP/SEDGG/ME e nº 28/SGP/SEDGG/ME, de 25 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, no contexto de enfrentamento à COVID-19, a adoção das seguintes medidas para servidores, contratados por tempo determinado, empregados públicos e estagiários do Ministério da Cidadania - MC:

I - regime de trabalho remoto, em período integral, por decisão da Administração ou para aqueles que estejam nas situações especificadas no art. 3º;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, a fim de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

III - adoção de turnos alternados de revezamento, incluindo, se necessário, execução das atividades remotamente, de forma parcial;

IV - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada cargo; e

V - abono de frequência.

§ 1º A adoção das medidas autorizadas por este artigo está condicionada à preservação das atividades essenciais do MC.

§ 2º As medidas previstas neste artigo ocorrerão sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar as medidas previstas no art. 1º aos ocupantes de cargos em comissão de nível 6 ou superior, no âmbito de suas unidades.

Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para autorizar as medidas previstas no art. 1º nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania, quais sejam:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;

III - Assessoria Especial de Comunicação Social;

IV - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

V - Assessoria Especial de Controle Interno;

VI - Corregedoria-Geral; e

VII - Consultoria Jurídica.

Art. 3º Deverão executar suas atividades remotamente, conforme inciso I do art. 1º, os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - com sessenta anos ou mais;

II - com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

IV - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

V - que tiverem realizado viagens internacionais, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus, até o décimo quarto dia do seu retorno ao país; e

VI - no caso de servidoras, contratadas por tempo determinado, empregadas públicas e estagiárias, que sejam gestantes ou lactantes.

Parágrafo único. O abono de frequência será adotado quando o servidor, o contratado por tempo determinado, o empregado público ou o estagiário se enquadrar nos casos elencados neste artigo e, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.

Art. 4º O trabalho remoto poderá ser autorizado para o servidor, contratado temporário, empregado público e estagiário que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

Art. 5º O trabalho remoto poderá ser autorizado para aqueles que não foram especificados nos arts. 3º e 4º, desde que não resulte em prejuízo das atividades.

Art. 6º O servidor, o contratado por tempo determinado, o empregado público ou o estagiário que estiver em regime de trabalho remoto excepcional e temporário deverá, durante o horário de sua jornada de trabalho:

I - manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;

II - manter-se conectado ao correio eletrônico institucional e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;

III - submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;

IV - dar ciência ao chefe imediato do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

V - preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados obtidos de forma remota.

§ 1º As tarefas a serem executadas serão distribuídas pela chefia imediata no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou enviadas por meio eletrônico ou contato telefônico.

§ 2º Caso as tarefas definidas pela chefia imediata não sejam executadas, o regime de trabalho remoto poderá ser interrompido, salvo nos casos previstos no art. 3º, situação essa que deverá ser registrada pela sua chefia, para providências posteriores.

§ 3º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, do contratado por tempo determinado, do empregado público ou do estagiário, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

§ 4º Conforme necessidade do serviço, a critério da chefia imediata, o servidor, o contratado por tempo determinado, o empregado público ou o estagiário poderá ser convocado para atividades presenciais, exceto os que se enquadrarem no art. 3º.

Art. 7º As ocorrências referentes aos afastamentos do ambiente físico do trabalho previstas na presente Portaria deverão ser registradas no formulário denominado "Pessoal: Folha de Ponto", disponibilizado no SEI:

I - "Serviço Externo - código 00033", nos casos de trabalho remoto;

II - "Abono de frequência - código 00034", nos casos de abono de frequência;

III - "Flexibilização de jornada - código 00036", nos casos de turnos de revezamento ou flexibilização de jornada de trabalho.

Art. 8º Para assegurar a execução das medidas dispostas nesta Portaria, ficam determinadas as seguintes responsabilidades:

I - à chefia imediata:

a) planejar, coordenar e controlar a execução do trabalho remoto em sua área de competência;

b) aferir e monitorar o desempenho dos servidores, empregados públicos e estagiários em trabalho remoto;

c) fornecer, sempre que demandado, informações sobre o andamento do trabalho remoto na sua unidade; e

d) manter atualizados os registros de afastamento dos servidores, dos contratados por tempo determinados, dos empregados públicos e dos estagiários;

II - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores, dos contratados por tempo determinado, dos empregados públicos ou dos estagiários, os afastamentos a eles aplicados no período de emergência em saúde pública;

III - à Subsecretaria de Tecnologia da Informação: viabilizar o acesso dos servidores, dos contratados por tempo determinado, dos empregados públicos e dos estagiários em regime de trabalho remoto:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos sistemas administrativos do MC; e

c) ao e-mail institucional.

Art. 9º A comprovação do preenchimento dos requisitos de que tratam o art. 3º, inciso de II a VI, e o art. 4º será realizada por meio de formulário específico para a situação, disponível no SEI.

Parágrafo único. A prestação de informação falsa sujeitará o declarante às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva, com o auxílio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.