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PORTARIA Nº 337, DE 24 DE MARÇO DE 2020

PORTARIA Nº 337, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Assistência Social no Brasil tem papel fundamental na proteção social, na ampliação do bem-estar e nas medidas de cuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável, de forma sinérgica ao Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, reforça-se a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), resolve:

Art. 1º Dispor acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito da rede socioassistencial, pública e privada, do Sistema Único de Assistência Social.

Parágrafo único. Os estados, municípios e Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 2º A oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais no âmbito do estados, municípios e Distrito Federal deverá ser garantida àqueles que necessitarem, observando as medidas e condições que garantam a segurança e saúde dos usuários e profissionais do SUAS.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, os órgãos gestores da política de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal adotarão uma ou mais das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão para preservar a oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, quais sejam:

I - adoção de regime de jornada em turnos de revezamento em que se promova melhor distribuição da força de trabalho com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

II - adoção de medidas de segurança para os profissionais do SUAS com a disponibilização de materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual - EPI, recomendados pelo Ministério da Saúde, afastamento ou colocação em teletrabalho dos grupos de risco;

III - observar no âmbito dos equipamentos e serviços socioassistenciais as orientações do Ministério da Saúde com relação ao cuidado e prevenção da transmissão nos termos da Cartilha do Ministério da Saúde "Tem dúvidas sobre o Corona Vírus" disponível no link - https://coronavirus.saude.gov.br/ ou no http://blog.mds.gov.br/redesuas/wpcontent/uploads/2020/03/Informacoes_Coronavirus_ Minist%C3%A9rio_da_Saude.pdf, em especial nos Serviços de Acolhimentos, no Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com Deficiência, idosas e suas Famílias e no Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

IV - flexibilizar as atividades presenciais dos usuários no âmbito dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e dos Centros Especializados de Assistência Social - CREAS, com vistas a reduzir a circulação de pessoas e evitar a aglomeração nos equipamentos;

V - intensificar as atividades de:

a) disseminação de informação aos usuários acerca do cuidado e prevenção da transmissão, conforme orientações do Ministério da Saúde;

b) disseminação de informações à rede socioassistencial aos profissionais e usuários do SUAS acerca das estratégias e procedimentos que serão adotados para assegurar as ofertas essenciais; e

c) acompanhamento remoto dos usuários, por meio de ligação telefônica ou aplicativos de mensagens - como WhatsApp, principalmente daqueles tidos como grupos de risco, tais como idosos, gestantes e lactantes, visando assegurar a sua proteção.

VI - organizar a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais preferencialmente por agendamento remoto, priorizando os atendimentos individualizados graves ou urgentes, evitando-se a aglomeração de pessoas nas salas de espera ou recepção das unidades;

VII - realização de atendimentos individuais em ambientes amplos, arejados e constantemente limpos, atentando para a garantia de sigilo e privacidade do atendimento, ainda que se opte por realizá-los em locais abertos como varandas, quintais, tendas, etc; e

VIII - suspensão temporária de eventos, encontros, cursos de formação, oficinas, entre outras atividades coletivas.

§1º Não sendo possível a suspensão parcial ou total das atividades coletivas no âmbito dos equipamentos socioassistenciais, recomenda-se manter a distância de, no mínimo, 1 (um) metro entre os presentes e realizar as atividades em ambientes arejados.

§2º Compreende-se como grupo de risco aqueles definidos pelo Ministério da Saúde.

§3º Quanto à especificação de EPI aos profissionais do SUAS em atendimento a pessoas com suspeita de infecção pelo Covid-19, recomenda-se contactar a gestão local do Sistema Único de Saúde para a definição da melhor proteção aos profissionais do SUAS,que orientará conforme recomendação do Ministério da Saúde que editou boletim para o atendimento no âmbito da Atenção Primária à Saúde, disponível no link https://egestorab.saude.gov.br/

Art. 4º Fica autorizada a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal à título de apoio à gestão, por meio do Índice de Gestão do SUAS - IGD SUAS, na organização e desenvolvimento das ações destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus que impliquem em desassistência.

Art. 5º Para fins de financiamento ou cofinanciamento federal dos estados, municípios e Distrito Federal, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, observar-se-á, no âmbito:

I - do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, excepcionalizar o § 2º do art. 8º, o inciso III e § 4º do art. 11, art. 12 e o § 1º e inciso II e do art. 13, todos da Portaria nº 134, de 28 de novembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de forma a considerar o maior quantitativo alimentado no Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC entre o trimestre de outubro a dezembro de 2019 e o de janeiro a março deste ano;

II - da averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no exercício de 2020, prorrogar até novembro o prazo dos incisos do art. 7 da Portaria/MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020;

Art. 6º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social expedirá normativas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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