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PORTARIA Nº 60, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

PORTARIA Nº 60, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de progressão funcional e promoção para desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de progressão funcional e promoção, para fins de desenvolvimento específico dos servidores pertencentes à carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, no âmbito do Ministério da Cidadania.

Art. 2º - Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP coordenar as ações de capacitação e o controle dos processos de desenvolvimento na Carreira do Analista Técnico de Políticas Sociais.

Art. 3º - O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, no interstício de permanência no padrão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata a GDAPS, no interstício de permanência no último padrão de classe anterior;

c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a 120 horas, no interstício de permanência na classe A; e

d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a 360 horas-aula, no interstício de permanência na classe B.

§ 4º - A carga horária mencionada nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 1º será dividida em conteúdos transversais do cargo e em conteúdos associados à respectiva especialidade.

§ 5º - A divisão de que trata o § 4º será calculada para cada servidor e não poderá resultar em carga horária inferior a um um terço para os conteúdos transversais ou para os conteúdos associados à respectiva especialidade.

§ 6º - Os interstícios de que tratam este artigo serão, conforme art. 17, § 2º da Lei nº 12.094, de 2009:

I - computados a contar da vigência do Decreto nº 8.435, de 2015;

II - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompidos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 7º - Quando o resultado da avaliação individual for inferior à pontuação mínima exigida para fins de progressão ou promoção, será considerado para composição da média o resultado da próxima avaliação de desempenho realizada pelo Ministério da Cidadania.

Art. 4º - Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho, para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 5º - Os atos de progressão e promoção serão publicados no Boletim Interno do Ministério da Cidadania e produzirão efeitos financeiros, a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.