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PORTARIA Nº 109, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

PORTARIA Nº 109, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

PORTARIA Nº 109, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta a averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no exercício de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e

Considerando o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as condições para o repasse de recursos do financiamento da Assistência Social aos entes federativos;

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e define como responsabilidade comum à União, estados, Distrito Federal e municípios atender aos requisitos previstos no art. 30, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 1993;

Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social;

Considerando as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2404/2017 – Plenário, ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da PNAS, resolve:

Art. 1º Regulamentar a averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, que condiciona para o repasse de recursos federais da assistência social aos entes federativos a efetiva instituição e funcionamento do:

I – conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – fundo de assistência social, com orientação e controle dos respectivos conselhos de assistência social; e

III – plano de assistência social.

Art. 2º A averiguação da efetiva instituição e funcionamento do conselho de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal será baseada no Censo do Sistema Único de Assistência Social, que verificará:

I – instituição, por meio de lei ou regulamento vigente; e

II – aferição da paridade no âmbito dos conselhos de assistência social de representantes governamentais e da sociedade civil;

Parágrafo único. Considera-se paridade de que trata inciso II a participação de igual número de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 3º A averiguação acerca da efetiva instituição e funcionamento do fundo de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal, dar-se-á a partir da observância dos seguintes requisitos:

I – cadastro regular ativo no sistema de cadastro do SUAS – CadSUAS;

II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – constituído como unidade orçamentária;

IV – instituição, por meio de lei; e

V – comprovação de alocação de recursos próprios.

Art. 4º A averiguação da institucionalização do plano de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal será baseada no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS, e na observância das normas vigentes.

Parágrafo único. Na impossibilidade de coleta da informação por meio do Censo SUAS ou na verificação de ausência dos requisitos necessários, os entes serão notificados para apresentar documentação para averiguação de regularidade.

Art. 5º Para averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, a utilização do Censo SUAS e do CadSUAS poderão ser complementadas a qualquer tempo por outras formas de averiguações, a critério da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.

Art. 6º A não observância das condições estabelecidas no art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, acarretará a suspensão dos repasses do cofinanciamento federal aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal.

Parágrafo único. Mensalmente, a SNAS verificará as situações que ensejaram a suspensão de recursos de que trata o caput deste artigo, podendo ser restabelecido o repasse caso o(s) óbice(s) seja(m) superados.

Art. 7º Aplica-se o efeito da suspensão dos repasses do cofinanciamento federal referente ao processo de averiguação de que trata o art. 30 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 a partir de:

I – janeiro de 2020, aos municípios que não apresentaram os requisitos referentes ao plano de assistência social, até 31 de dezembro de 2019;

II – agosto de 2020, aos estados e ao Distrito Federal que não apresentaram os requisitos referentes ao plano de assistência social; e

III – agosto de 2020, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não apresentaram os requisitos referentes ao conselho e fundo de assistência social.

Art. 8º A SNAS poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.