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PORTARIA Nº 2.379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

PORTARIA Nº 2.379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre repasse emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais nos estados e municípios que receberão contingente de imigrantes venezuelanos oriundos do Estado de Roraima.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições contidas no Decreto de 14 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2019, no art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 12, III c/c o art. 28, art. 30-A e o art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 4º, III e o §2º c/c o art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, respectivamente da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e do CNAS, que dispõem sobre o os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; e

CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para o Estado de Roraima provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o repasse financeiro emergencial para oferta de ações socioassistenciais ao contingente de imigrantes venezuelanos oriundos do Estado de Roraima que serão interiorizados para:

I - os Estados do Amazonas e Pará;

II - os Municípios de Manaus/AM, Pacaraima/RR, Parauapebas/PA, Araçariguama/SP, Teresina/PI, Belém/PA, Porto Velho/RO, São Luiz/MA, Recife/PE, Imperatriz/MA, Monte Alegre/PA, Manacapuru/AM e Parintins/AM.

Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2019, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos Fundos de Assistência Social dos municípios e estados elencados nos incisos I e II do art.1º.

§1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.

§2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.

Art. 4º Os estados e municípios elencados nos incisos I e II do art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao FNAS.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6º O Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos estados e municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELINGTON COIMBRA

ANEXO

 

 

Estado

Quantidade de pessoas

Referencial temporal para cálculo da parcela única

Valor a ser repassado

Amazonas

220

6 meses

R$ 528.000,00

Pará

200

6 meses

R$ 480.000,00

 

 

Local

Valor

Quantidade de pessoas/referência

Prefeitura Municipal de Manaus/AM/SEMASC

R$ 1.800.000,00

750

Pacaraima/RR

R$ 1.200.000,00

500

Parauapebas/PA

R$ 480.000,00

200

Araçariguama/SP

R$ 240.000,00

100

Teresina/PI

R$ 840.000,00

350

Belém/PA - FUNPAPA

R$ 1.440.000,00

600

Porto Velho/RO

R$ 120.000,00

50

São Luís/MA

R$ 480.000,00

200

Recife/PE

R$ 288.000,00

120

Imperatriz/MA

R$ 120.000,00

50

Monte Alegre/PA

R$ 120.000,00

50

Manacapuru/AM

R$288.000,00

120

Parintins/AM

R$127.200,00

53

Total

R$ 8.551.200,00

3.563

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.