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INSTRUÇÃO OPERACIONAL N° 1, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO OPERACIONAL N° 1, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre gestão de recursos, metas e frequência dos usuários no Programa Nacional Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, em conformidade com as Resoluções n° 33, de 28 de novembro de 2011, nº 18, de 24 de maio de 2012, n° 25, de 15 de dezembro de 2016 e n° 19, de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho, foi instituído por meio da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, alterada pelas Resoluções nº 27, de 14 de outubro de 2014, nº 25 de 15 de dezembro de 2016 e nº 13, de 4 de junho de 2018.

2. A Política de Assistência Social pode ser executada de forma direta, pelo ente público ou de forma indireta, pela rede Socioassistencial privada, através de parcerias com entidades e organizações reconhecidas pelo Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com inscrição nos Conselhos de Assistência Social - CAS e registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, de acordo com os arts. 3° e 9° da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em sua Resolução nº 21, de 24 de novembro 2016.

3. Assim, a gestão dos recursos do financiamento federal para a execução do Programa Acessuas Trabalho pelos municípios e Distrito Federal devem, conforme as respectivas competências, observar as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e conforme as disposições das Portarias específicas 143, de 5 de julho de 2012 e 2.313, de 4 de julho de 2018 do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.

4. Não caberá nas ações do Programa Acessuas Trabalho a realização de cursos de qualificação profissional e a intermediação de mão de obra, pois a Assistência Social atua como política articuladora intersetorial, e busca aproximar os usuários do conjunto de estratégias de inclusão e acesso ao mundo do trabalho.

5. Ademais, é importante frisar que os entes federados serão responsáveis pela boa e regular utilização dos recursos, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução do Programa Acessuas Trabalho, inclusive no âmbito de parcerias com entidades e organizações de assistência social.

Capítulo II

DO PLANEJAMENTO

6. O planejamento prévio de qualquer atividade é essencial para se identificar os recursos necessários à materialização das ações e atingir os objetivos que se pretende com eficiência e eficácia. Primeiramente, deve-se identificar os normativos que regem a matéria e estudá-los de forma a entender o processo com um todo e não apenas as partes que o compõe, com foco nos objetivos a serem alcançados.

7. O passo seguinte é estabelecer as estratégias para atingi-las. O escopo do Programa Acessuas foi redesenhado, assim, as estratégias devem ser elaboradas de acordo com os eixos definidos na Resolução CNAS nº 25, de 2016, Eixo 1: Identificação e sensibilização dos usuários, Eixo 2 - Desenvolvimento de habilidades pessoais dos usuários e orientação para o mundo do trabalho; Eixo 3 - Acesso a oportunidades; e Eixo 4 - Monitoramento do percurso do usuário.

8. Deve-se, ainda, estabelecer prazos para cada fase da execução e a designação dos responsáveis por cada uma. O monitoramento dessa execução exige uma coordenação que controle o desenvolvimento de cada fase e realizar as adequações necessárias.

9. Os estados, municípios e o Distrito Federal devem fazer a previsão orçamentária para a realização das despesas do Programa Acessuas Trabalho, incorporando o recurso do financiamento federal e, ainda, os originários de fonte própria, se for o caso, em suas leis orçamentárias.

10. O Programa Acessuas Trabalho terá como meta a realização de oficinas de orientação para o mundo do trabalho. Essas oficinas compreendem espaços de reflexão, conscientização e discussão sobre temas relacionados ao mundo do trabalho.

11. As oficinas poderão ser realizadas em diversos formatos, propiciando sempre que possível a participação de todos os usuários e a troca de experiências entre os participantes.

12. Considerar no planejamento a periodicidade mínima de 4(quatro) encontros e no máximo de 8 (oito) encontros, com duração de 1h30 a 3h, e a participação de no máximo 25 usuários para cada grupo.

13. Para a execução do Programa, é essencial observar a importância da integração da oferta dos serviços nos níveis de Proteção Básica e Especial desde a fase do planejamento.

Capítulo III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO FEDERAL

Seção I

14. A Comissão Intergestores Tripartite (CIT) articula os gestores das três esferas da federação visando a operacionalização e implantação dos serviços, projetos e programas, publica resolução com pactuação das metas, critérios de partilha para o cofinanciamento federal, bem como os critérios de elegibilidade para os municípios, e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por sua vez, aprova as normativas que regem os programas, dentre eles, o Acessuas Trabalho.

15. Para o recebimento do recurso, é necessária a adesão do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo MDS, bem como a manifestação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Conselho de Assistência do DF, aprovando a adesão do respectivo ente ao Programa de Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho, que passará a integrar o Plano de Ação do Município ou DF.

16. Os recursos do cofinanciamento federal são transferidos do Governo Federal para o estadual/municipal, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Esse mecanismo é denominado transferência fundo a fundo.

17. Caso os estados, municípios ou o Distrito Federal utilizem recursos próprios para ampliação e fortalecimento das ações do Programa, esses recursos devem também ser alocados nos Fundos de Assistência Social.

18. O Programa Acessuas Trabalho não é um componente do Bloco de Serviços da Proteção Social Básica, em razão de que os recursos devem ser utilizados apenas na finalidade estabelecida nas normativas que regem o referido Programa.

19. A execução financeira dos recursos de cofinanciamento federal, no caso dos Programas e Projetos, devem guardar compatibilidade com os respectivos Planos de Assistência Social e Planos de Ação, e demais normativas que os regem. No caso específico do Programa Acessuas Trabalho, a utilização dos recursos deve ser orientada pelas Resoluções que deliberam as ações do Programa.

Seção II

Da contratação de recursos humanos?

20. O Programa Acessuas Trabalho é referenciado na Proteção Social Básica e desenvolve ações que qualificam os serviços socioassistencias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

21. Os entes federados deverão garantir condições adequadas para a equipe realizar seu trabalho com qualidade, desde o planejamento, as atividades em grupo, até o monitoramento e a disponibilidade de espaço para o atendimento ao público.

22. A equipe de referência do Programa Acessuas Trabalho deverá ser composta por 1 coordenador de nível superior, 1 técnico de nível superior e um profissional de nível médio, para municípios de pequeno porte II, médio, grande e metrópole. Para municípios de Pequeno Porte 1, a equipe deverá ser composta de 1 coordenador de nível superior e 1 profissional de nível médio, de acordo com NOB/RH e Resolução CNAS 17/2011 e Resolução CNAS 9/2014.

23. Importante destacar que o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal estabelece uma exceção ao disposto no inciso II do mesmo artigo prevendo que lei poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, caberá a leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal definir as hipóteses para a contratação temporária que poderá se dar por Processo Seletivo Simplificado - PSS, caso o regramento local contemple essa possibilidade.

24. Observa-se que a remuneração dos servidores temporários, contratados de acordo com o permissivo legal, não deverá ser superior à faixa fixada para aqueles do quadro permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho.

25. É fundamental que o processo seletivo para o preenchimento de vagas resguarde a publicidade e a transparência, sendo, portanto, amplamente divulgado, publicado em diário oficial, sítio eletrônico da própria secretaria ou em jornais de grande circulação.

26. Recomenda-se que o edital do PSS especifique: a categoria; as vagas a que se destinam; a quantidade de vagas; as atividades a serem desenvolvidas pelo Programa Acessuas Trabalho; os requisitos para a seleção (formação acadêmica, se for o caso, experiência profissional,); a documentação obrigatória; o valor da remuneração; o prazo da contratação (especificar o prazo do contrato - ex: 12 meses, podendo ser renovado caso seja do interesse de ambas as partes).

27. Os recursos do financiamento federal do Programa Acessuas Trabalho podem ser utilizados para pagamento de servidor público efetivo ou temporário que atue diretamente no Programa e esteja lotado no órgão gestor da Política de Assistência Social.

28. Cabe esclarecer que é permitido utilizar o recurso para quaisquer espécies remuneratórias, desde que estejam previstas em lei específica, tais como: vencimentos; vantagens - fixas e variáveis; subsídios; adicionais; gratificações; horas extras; vantagens pessoais e de qualquer natureza; encargos sociais.

29. Importante lembrar que os cargos públicos são criados por lei e preenchidos nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

30. Os profissionais da equipe do Programa Acessuas Trabalho deverão obedecer ao disposto na Resolução CNAS nº 17/2011 para nível superior e Resolução CNAS nº 9/2015, para nível médio.

Seção III

Da contratação de serviços de pessoas física ou jurídica

31. O ente poderá contratar um prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, para participação planejada, com período determinado, referente a temas específicos que compõem o eixo de desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho, desde que observada a necessidade por parte da equipe técnica. Cabe ressaltar que a equipe técnica deverá acompanhar a execução das atividades junto ao prestador de serviço contratado.

32. É possível a celebração de contrato de prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, observado os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

33. Destaca-se que a regra é a obrigatoriedade da licitação; a exceção - a contratação sem licitação. Assim, a contratação de qualquer serviço, inclusive os indicados no art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (serviços técnicos profissionais especializados) deve ser precedida da devida licitação. Ressalvadas as hipóteses constantes nos arts. 24 e 25, que deverão ser necessariamente justificadas, como determina o art. 26 da referida Lei.

Seção IV

Da celebração de parcerias com entidades de assistência social

34. O Programa Acessuas Trabalho poderá ser ofertado tanto pelo ente público quanto pela rede socioassistencial privada, composta pelas entidades e organizações de assistência social, desde que sejam respeitados o disposto no art. 3° e art. 9° da LOAS, bem como o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe acerca das entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 2º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

35. A Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, Lei de Fomento e de Colaboração, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, definindo os procedimentos a serem observados por ambas as partes. Os requisitos para celebração de parcerias no âmbito do SUAS foram instituídos pela Resolução nº 21, de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

36. Segundo a Resolução CNAS nº 21/2016, a entidade ou organização de assistência social deve cumulativamente: a) ser constituída nos termos do disposto do Art. 3º da LOAS; b) encontrar-se inscrita no respectivo conselho de assistência social; e c) estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.

37. Destacamos que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não constitui requisito para a celebração de parcerias, pois tem como principal objetivo a isenção das contribuições para a seguridade social.

38. A legislação que dispõe acerca do CEBAS e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social em vigência é a Lei nº 12.101 publicada em 30 de novembro de 2009 e o Decreto nº 8.242, de 24 de maio de 2014 regulamenta a referida lei.

Seção V

Demais gastos com os recursos do Programa Acessuas Trabalho

39. Em relação aos demais gastos com recursos do cofinanciamento federal do Programa Acessuas Trabalho, deve-se observar que são permitidos gastos para fins de custeio e para aquisição de materiais e equipamentos, tais como:

I - CUSTEIO

a) materiais de consumo (material de expediente - papel, lápis, canetas, borracha, grampeador, clips, pastas para arquivo de documentos, cola, envelopes, pastas, marcadores, furador de papel, extrator de grampos, régua, entre outros necessários ao desenvolvimento das atividades);

b) materiais de consumo específicos para a consecução dos objetivos do Programa Acessuas Trabalho (materiais lúdicos e pedagógicos - etc);

c) contratação de serviços de pessoa jurídica, confecção de material informativo (folders, painéis, cartazes); realização de eventos (seminários, palestras, oficinas);

d) deslocamento das equipes técnicas (locação de automóveis, embarcações; manutenção de veículos próprios - combustível, reposição de peças automotivas; pagamento de diárias e passagens para as atividades do Programa Acessuas Trabalho);

e) locação de materiais permanentes para utilização nas atividades do Programa Acessuas Trabalho (computadores, impressoras, máquinas copiadoras, datashow, telão, mobiliário);

f) locação de imóveis quando o órgão gestor não dispor de espaço físico próprio para instalar a equipe técnica ou para realizar eventos relacionados ao Programa Acessuas Trabalho (salas, auditórios e etc);

g) conservação e adaptação de bens imóveis próprios da Administração Pública (realização de pinturas; troca de forros, portas e janelas; adaptação visando acessibilidade - construção de rampas, sinalizadores de piso, barras e etc.);

h) pagamento de despesas administrativas (água, luz, aluguel, telefone, internet e etc.) relativas aos equipamentos públicos - Centro de Referência da Assistência Social - utilizados pelos profissionais e usuários do Programa Acessuas Trabalho;

i) as despesas de manutenção em espaço alugado, são passíveis de realização, com base na manutenção estabelecida em cláusulas contratuais, ou seja, aquelas que visam manter o imóvel no mesmo estado em que foi locado.

II - INVESTIMENTO

a) a Portaria 2.601, de 06 de novembro de 2018, ampliou as possibilidades da utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal a título do cofinanciamento dos serviços programas e projetos. Os recursos do cofinanciamento federal dos serviços, programas e projetos socioassistenciais podem, na forma da portaria, ser utilizados para aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários à execução dos serviços no âmbito do SUAS.

b) Registre-se a obrigatoriedade da vinculação do bem adquirido com recursos específicos de cada programa, serviço ou projeto à finalidade de cada um destes programas, ou serviços ou projetos. Ou seja, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do Acessuas Trabalho deverão ser utilizados na consecução das atividades do programa.

c) Os equipamentos e materiais permanentes passíveis de aquisição com recursos federais encontram-se elencados nos anexos I e II, conforme estabelece o artigo 23 da referida Portaria. Em se tratando de Programas, os itens passíveis de aquisição são os mesmos do bloco de financiamento dos serviços ao qual seus objetivos estão integrados e lhes são complementar. O Acessuas Trabalho correlaciona-se ao Bloco da Proteção Social Básica.

d) O recurso público deve ser executado respeitando-se os princípios que regem a Administração Pública. Assim, os gestores devem verificar a conveniência, com base na análise de mérito social e econômica, em adquirir bens de natureza permanente.

Seção VI

Prestação de contas

40. Deverá ser realizada por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, para averiguação do cumprimento das finalidades às quais se destinaram os recursos.

41. A abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira dar-se-á, preferencialmente, até o final do primeiro semestre do exercício subsequente ao de referência da prestação de contas, conforme Portaria da SNAS publicada anualmente.

42. O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo de lançamento das informações pelos gestores.

43. Para aferição de metas do Programa Acessuas Trabalho, os municípios que repactuaram recursos por meio da Resolução CNAS nº 03/2017, deverão inserir os registros de atendimento no Sistema de Acompanhamento do Programa Acessuas Trabalho - SIS Acessuas, até dezembro de 2019.

44. Os municípios que não atenderem integralmente a meta pactuada deverão devolver os recursos referentes à parte não utilizada dos recursos pactuados com o Ministério do Desenvolvimento Social

Capítulo IV

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO - SIS ACESSUAS

45. O Sistema de Acompanhamento do Programa Acessuas Trabalho - SIS Acessuas, está disponibilizado aos municípios e ao Distrito Federal, possibilitando o registro dos atendimentos realizados em ciclos de oficinas, conforme orientações técnicas, bem como o acesso a orientações pertinentes ao Programa e a dados de execução em cada município.

46. O acesso ao Sistema de Acompanhamento do Programa Acessuas Trabalho está disponível no endereço: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/acessuas/. Para acessar o sistema é necessário que o profissional tenha cadastro no CadSUAS e perfil de acesso no Sistema de Autenticação e Autorização - SAA.

47. O usuário deverá ser encaminhado via Prontuário Eletrônico do SUAS para ser localizado no SIS Acessuas. Cabe ressaltar que o Prontuário Eletrônico do SUAS utiliza os dados do Cadastro Único para identificar os usuários do SUAS.

48. As metas pactuadas pelos municípios serão aferidas a partir dos registros efetuados no SIS Acessuas, considerando a frequência mínima de 75% de cada usuário no ciclo de oficinas do Programa.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

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