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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Resolução CNAS nº 38, de 21 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para compor a Gestão 2020-2022.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida no inciso II do §1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em conformidade com o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,

CONSIDERANDO o contido nos Acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU nº 2.809/2009 (subitem 9.6) e nº 1.002/2011; e

CONSIDERANDO o Parecer nº 158/2012/CONJUR-MDS/CGU/AGU, datado de 19 de abril de 2012, que entendeu caber ao CNAS deliberar sobre eventual restrição à participação sucessiva de entidade apta a indicar candidato, a fim de garantir a alternância de representatividade no Conselho e o rodízio de funções, considerando-se critérios de conveniência e oportunidade política e administrativas, resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 38, de 21 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art.2º .....................................................................................................................

I - os segmentos da sociedade civil mencionados neste artigo, que já possuam representação com dois mandatos consecutivos, não poderão concorrer ao pleito para indicar candidatos/eleitores, a fim de garantir a alternância de representatividade no Conselho. " (NR)

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Presidente do Conselho

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