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PORTARIA Nº 2.362, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

PORTARIA Nº 2.362, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

PORTARIA Nº 2.362, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social para promover a equalização do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 87, inciso II, parágrafo único, o inciso IX do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e no art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, o art. 78 da Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, resolve:

CONSIDERANDO o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe acerca da vedação em relação a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

CONSIDERANDO o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que prevê compatibilização dos critérios de transferência dos recursos do cofinanciamento federal à Lei de Diretrizes Orçamentária

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e

CONSIDERANDO o art. 78 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social, que prevê que o cofinanciamento dos serviços socioassistenciais observa a disponibilidade orçamentária e efetiva-se a partir da adoção de objetivos e pressupostos, resolve:

Art.1º Estabelecer procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS decorrentes do monitoramento da execução financeira e orçamentária realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para promover a equalização do cofinanciamento federal do SUAS à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Para fins do disposto nessa Portaria, considera-se:

I – saldo: o somatório dos recursos disponíveis na conta corrente e nas contas de aplicação no último dia do mês de referência;

II – repasse: os valores efetivamente creditados nas contas específicas dos estados, Distrito Federal e municípios;

III – índice de pagamento: o que corresponde à quantidade de parcelas do cofinanciamento federal, verificada pelo saldo da conta no mês de apuração dividido pelo valor da parcela mensal.

Art. 3º O FNAS, ao monitorar a execução financeira dos recursos federais, deve:

I – priorizar o repasse de recursos limitado ao exercício financeiro vigente, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor índice de pagamento nas contas dos respectivos fundos de assistência social, observando os saldos individualizados dos programas, projetos e dos blocos de financiamento da proteção social básica, da proteção social especial e da gestão do SUAS.

II – elaborar até a data limite de encerramento do exercício, conforme calendário da Secretaria do Tesouro Nacional, eventual listagem de valores de transferências referentes ao exercício financeiro vigente que excedam os limites de empenho disponíveis para as ações orçamentárias consignadas ao cofinanciamento federal do SUAS e encaminhar ao seu ordenador de despesa, que tomará as medidas necessárias para a equalização orçamentária e financeira aos limites disponíveis.

§1º A apuração dos saldos será realizada separadamente nos blocos de financiamento.

§2º No mês em que o FNAS receber recurso mais de uma vez, na ausência de extrato bancário oficial atualizado, será utilizado para apuração do índice de pagamento o somatório do último saldo oficial existente com a soma de todos os repasses realizados no mês. §3º Serão priorizados os pagamentos de exercício anteriores, conforme a regra do inciso I d o caput, iniciando-se pelos repasses mais antigos, quando houver disponibilidade orçamentária e financeira específica para esse fim.

Art. 4º No prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta portaria, a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS apresentará à Comissão Intergestores Tripartite e ao Conselho Nacional de Assistência Social proposta de novos critérios de partilha de recursos, nos termos do art. 19, inciso V, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º No interstício entre a publicação desta portaria e a aprovação de novos critérios de partilha nas instâncias competentes de que trata o art. 4º, os valores de referência dos repasses do cofinanciamento federal do SUAS serão equalizados à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.

Art.6º A SNAS poderá expedir atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se:

I – a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II – a Portaria nº 88, de 10 de setembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III – os arts. 58 e 59 da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV – a Portaria nº 42, de 28 de março de 2017, da Secretaria Nacional de Assistência Social;

V – a Portaria nº 718, de 5 de março de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.