SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 2.299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

PORTARIA Nº 2.299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece, no âmbito do Ministério da Cidadania, os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento das Gratificações de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de Atividade Cultural - GDAC, de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual e o pagamento das seguintes gratificações de desempenho dos servidores do Ministério da Cidadania:

a) Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

c) Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE;

d) Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS;

e) Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e

f) Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.

Art. 2º A aplicação do disposto nesta Portaria considera os seguintes conceitos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades de lotação ou exercício dos servidores integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos no art. 1º, tendo como referência as metas globais e intermediárias dessas unidades;

II - ciclo de avaliação de desempenho: período de doze meses, considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional;

III - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

IV - meta global: meta de desempenho institucional estabelecida em Portaria específica e elaborada, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA);

V - meta intermediária: metas referentes às equipes de trabalho e elaboradas em consonância com as metas institucionais globais;

VI - produtividade no trabalho: capacidade para, executando as atividades de forma planejada, atingir os resultados ou as metas estipuladas com eficácia e eficiência;

VII - conhecimento de métodos e técnicas: conjunto de informações técnicas e experiência profissional essenciais ao adequado desempenho das funções, que asseguram que os processos e as rotinas de trabalho do campo de atuação sejam realizados com eficiência e de acordo com os objetivos institucionais e individuais estabelecidos;

VIII - trabalho em equipe: capacidade para se integrar em equipes de trabalho de constituição variada e trabalhar em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos, valores, talentos e personalidades, gerando sinergias mediante a participação ativa, com o objetivo de atender ao interesse institucional;

IX - comprometimento com o trabalho: capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos dos serviços, realizando com empenho e rigor as tarefas ou projetos que lhe são atribuídos, atuando de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado;

X - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: capacidade para integrar no exercício das funções os valores éticos e deontológicos do serviço público, cumprindo as normas legais, instruções, regulamentos e procedimentos pertinentes de forma efetiva; e

XI - equipe de trabalho: conjunto de servidores subordinados a uma chefia ocupante de cargo em comissão de Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, o conceito de equipe de trabalho não se aplica aos ocupantes dos cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cuja avaliação, conforme § 2º, art. 7º, do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, é regulamentada pelo Ministério da Economia, em substituição ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos e de cargos em comissão do Ministério da Cidadania tem como objetivos:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

Art. 4º O ciclo da avaliação de desempenho do Ministério da Cidadania inicia-se em 1º de dezembro e encerra-se em 30 de novembro de cada ano.

§ 1º Os resultados da avaliação serão processados em até sessenta dias após o término do ciclo de avaliação.

§ 2º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento de gratificações de desempenho serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 3º O primeiro ciclo de avaliação para fins de pagamento de gratificação de desempenho dos integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos no art. 1º se encerrará no dia 30 de novembro de 2019.

Art. 5º Todos os procedimentos da avaliação de desempenho deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico.

Seção I

Da Avaliação de Desempenho Institucional

Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Ministério da Cidadania no alcance dos seus objetivos e metas globais.

§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas, anualmente, em ato do Ministro da Cidadania, podendo ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério da Cidadania não tenha dado causa aos fatores.

§ 2º As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades do Ministério da Cidadania, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º O resultado da avaliação do alcance das Metas Institucionais superior a trinta por cento e inferior a cem por cento será arredondado ao múltiplo de cinco imediatamente superior e ponderado em oitenta por cento, para fins de atribuição da gratificação de desempenho.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Cidadania.

§ 5º O Ministério da Cidadania encaminhará as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério da Economia, para divulgação em seu sítio eletrônico.

Art. 7º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Ministério da Cidadania não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Caso a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Ministério da Cidadania seja superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional, as avaliações individuais finais deverão ser ajustadas proporcionalmente, de modo que o resultado seja igual ao resultado institucional.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 8º O processo de avaliação de desempenho individual se desenvolve com as seguintes atividades:

I - capacitação das chefias e servidores para procedimentos de avaliação e disseminação de conhecimento na unidade de avaliação pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;

II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho;

III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - reconsideração e recurso, quando couber;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, com vistas ao desenvolvimento do servidor, após a consolidação das pontuações.

Art. 9º A avaliação de desempenho individual considerará:

I - O plano de trabalho, que deverá conter no mínimo:

a) os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

b) os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas do ciclo de avaliação;

c) a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

d) a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

II - a avaliação, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nas seguintes competências:

a) produtividade no trabalho;

b) capacidade técnica, que corresponde ao conhecimento de métodos e técnicas;

c) trabalho em equipe;

d) comprometimento com o trabalho; e

e) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.

§1º Os planos de trabalho poderão ser revistos a cada período avaliativo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o servidor não tenha dado causa aos fatores.

§2º A aferição do cumprimento de metas individuais é atribuição exclusiva da chefia imediata.

Art. 10. A avaliação individual, salvo para a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, será realizada:

I - pelo chefe imediato, correspondendo a 60% (sessenta por cento) dos pontos com os seguintes pesos:

a) metas do plano de trabalho, computadas como medida objetiva das entregas do conjunto de competências: 50% (cinquenta por cento); e

b) avaliação das competências, correspondendo a 50% (cinquenta por cento).

II - pelo próprio servidor, em relação às competências, correspondendo a 15% (quinze por cento); e

III - pelos componentes da equipe de trabalho, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Na ausência de pares, o percentual referente à equipe de trabalho será divido na mesma proporção entre avaliação da chefia imediata e autoavaliação.

Art. 11. A avaliação individual dos servidores Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior será realizada:

I - pelo chefe imediato, correspondendo a 72,5% (setenta e dois e meio por cento);

a) metas do plano de trabalho, computadas como medida objetiva das entregas do conjunto de competências: 60% (cinquenta por cento); e

b) avaliação das competências, correspondendo a 40% (cinquenta por cento).

II - pelo próprio servidor, em relação às competências, correspondendo a 27,5% (vinte e sete e meio por cento).

Art. 12. A correlação entre o resultado da avaliação de desempenho individual (ADI) e a pontuação individual para fins de gratificação será estabelecida com base na tabela a seguir:

 

 

Avaliação de Desempenho Individual

Pontuação

80% £ ADI

20

70% £ ADI < 80%

18

60% £ ADI < 70%

16

50% £ ADI < 60%

14

40% £ ADI < 50%

12

30% £ ADI < 40%

10

20% £ ADI < 30%

8

ADI < 20%

6

Art. 13. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 14. Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto legal ou, na falta destes, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.

Art. 15. Os servidores investidos em cargo de Natureza Especial, em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual.

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no caput continuarão percebendo a gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 16. A avaliação de desempenho individual dos servidores cedidos e requisitados será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em sua ausência, por seu substituto legal, no órgão em que se encontrar em exercício, por meio de sistema eletrônico.

Art. 17. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade durante todo o ciclo de avaliação de desempenho será avaliado pela chefia imediata onde houver permanecido por maior período.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 18. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Seção III

Do Pedido de Reconsideração e Recurso

Art. 19. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados da data da disponibilização do resultado da avaliação no sistema de avaliação de desempenho.

§ 1º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado em data posterior após o fim do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Ao servidor que não apresentar pedido de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para a sua apresentação.

§ 3º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser realizado por meio do sistema informatizado de avaliação de desempenho e enviado à CGGP, que o encaminhará à chefia do servidor, para apreciação.

Art. 20. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do recebimento, cabendo à chefia deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo e encaminhar a decisão à CGGP.

Parágrafo único. Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu substituto legal ou, na falta destes, o dirigente imediatamente superior deverá analisar e decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput.

Art. 21. A CGGP dará ciência da decisão do avaliador sobre o pedido de reconsideração ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 24 até o dia seguinte ao recebimento da decisão.

Art. 22. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 24, no prazo de dez dias, para decisão em última instância.

§ 1º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no caput, será mantida a pontuação obtida após a decisão do pedido de reconsideração.

§ 2º Ao servidor que não apresentar recurso por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição.

Art. 23. O resultado final do recurso será encaminhado ao interessado e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços do Ministério da Cidadania.

Seção IV

Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD

Art. 24. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cidadania, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de aprimorar sua aplicação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual; e

III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

§ 1º Integrarão a CAD:

I - dois representantes indicados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

II - um representante indicado pela Secretaria-Executiva; e

III - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, indicados pelos servidores.

§ 2º Para cada titular da CAD deverá haver um suplente designado, indicado conforme parágrafo anterior.

§ 3º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo serão designados em portaria do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Ministério da Cidadania e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

Seção V

Do aperfeiçoamento profissional

Art. 25. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

§ 1º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em unidades mais adequados ao exercício de suas funções.

§ 2º O processo de capacitação ou de análise da adequação funcional de que trata o caput deste artigo relativo aos integrantes da Carreira da Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior será de responsabilidade do Ministério da Economia, com a participação do Ministério da Cidadania.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 26. Os servidores integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos no art. 1º receberão as gratificações de desempenho com base na avaliação de desempenho, salvo regra específica aplicável à gratificação, com a seguinte proporcionalidade:

I - até oitenta pontos, equivalente ao resultado da avaliação institucional;

II - até vinte pontos, equivalente ao resultado da avaliação individual.

Art. 27. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores que a elas façam jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério da Cidadania e serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra o servidor.

Seção I

Das gratificações de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE

Art. 28. Os titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e de Cargos Específicos, quando não se encontrarem em exercício neste Ministério, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus às gratificações de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Cidadania;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, níveis 4, 5, 6 ou equivalentes, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Cidadania no período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em DAS ou FCPE, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDPGPE ou GDACE como disposto no inciso I.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério da Cidadania.

Seção II

Da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC

Art. 29. A Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo:

I - no Ministério da Cidadania, em substituição ao Ministério da Cultura;

II - no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

III - na Fundação Nacional de Artes - Funarte;

IV - na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; e

V - na Fundação Cultural Palmares - FCP.

Art. 30. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 29, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério da Cidadania.

Seção III

Da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS

Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS será devida aos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais somente quando no exercício de atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 32. O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério da Cidadania somente fará jus à GDAPS quando cedido para:

I - a Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

II - órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério da Cidadania.

Art. 33. O Analista Técnico de Políticas Sociais que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a quarenta por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Seção IV

Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE

Art. 34. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura - GDAIE é devida aos ocupantes dos Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições.

Art. 35. O resultado da avaliação individual e institucional realizada neste Ministério da Cidadania será encaminhado ao Ministério da Economia, para fins de concessão da GDAIE.

Seção V

Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

Art. 36. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Economia, no Ministério da Cidadania, no Ministério da Saúde e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

Art. 37. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 36, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério da Cidadania.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para fins de avaliação, o conceito de equipe de trabalho não se aplica aos ocupantes dos cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cuja avaliação, conforme § 2º, art. 7º, do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, é regulamentada pelo Ministério da Economia.

Art. 39. Para fins desta Portaria, a Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE se equipara ao Cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania.

Art. 41. Revogam-se as seguintes portarias:

I - Portaria Minc nº 109, de 8 de outubro de 2014;

II - Portaria Minc nº 41, de 1º de junho de 2015;

III - Portaria Minc nº 132, de 26 de dezembro de 2014;

IV - Portaria MDS nº 14, de 26 de fevereiro de 2013;

V - Portaria MDS nº 64, de 30 de junho de 2015;

VI - Portaria MDS nº 104, de 20 de novembro de 2015;

VII - Portaria MDS nº 250, de 14 de novembro de 2016;

VIII - Portaria ME nº 216, de 21 de dezembro de 2011;

IX - Portaria ME nº 82, de 24 de abril de 2013; e

X - Portaria ME nº 103, de 12 de maio de 2014.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.