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DECRETO Nº 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta o funcionamento do SistemaNacional de Prevenção e Combate à Tortura,a composição e o funcionamento doComitê Nacional de Prevenção e Combateà Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacionalde Prevenção e Combate à Tortura.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 7º,§7º, da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e no ProtocoloFacultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ouPenas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio doDecreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do SistemaNacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composiçãoe o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combateà Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional dePrevenção e Combate à Tortura - MNPCT.

Art. 2º O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção eo combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanosou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos,em especial os das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercidapela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 3º São objetivos do SNPCT:

I - promover a articulação e a atuação cooperativa entre osórgãos e entidades que o compõem;

II - adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio deinformações;

III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãose entidades para o alcance de sua finalidade;

IV - articular ações, projetos e planos entre entes federados;esferas de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pelacustódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação delonga permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos eentidades integrantes do SNPCT, entre outros; e

V - fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, taiscomo as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais,movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidoriasde polícia e dos sistemas penitenciários.

Art. 4º Integram o SNPCT:

I - o CNPCT;

II - o MNPCT;

III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital dePrevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meiode termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e deregulamentação complementar da Secretaria de Direitos Humanos daPresidência da República.

§ 2º O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:

I - instituição e funcionamento em consonância com o dispostono Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contraa Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ouDegradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de2007, na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e neste Decreto; e

II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e aoutros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 5º O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição deinstrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas deinfância, de juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativosfederal, estaduais, distrital e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controleexterno da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares,da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelosvinculados à execução penal;

IV - defensorias públicas;

V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciáriosestaduais e distrital;

VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciáriosfederal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuaçãorelacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de criançase adolescentes; e

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais,fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção edefesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoasprivadas de liberdade.

Parágrafo único. Ato do Ministro Chefe de Estado da Secretariade Direitos Humanos da Presidência da República disporásobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãose entidades elencados nos incisos I a X do caput.

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamenteuma reunião anual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art.5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.

Art. 7º Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I aIV do caputdo art. 4º terão as seguintes atribuições comuns:

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas naprevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penascruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticasde atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem deatendimento emergencial; e

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvamprogramas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteçãodas vítimas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art.5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caputquando formalmenteintegrados ao SNPCT, compartilharão informações com oCNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outrostratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretariade Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por:

I - um representante titular dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Justiça;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) Ministério da Saúde;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República;

j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racialda Presidência da República; e

k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;

III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns,redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada àprevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penascruéis, desumanos ou degradantes; e

IV - dois representantes titulares de entidades representativasde trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa,cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a torturae outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 1º Os representantes referidos no inciso I do caput e seussuplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam edesignados por ato do Presidente da República.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV docapute seus suplentes serão designados por ato do Presidente daRepública, após chamamento público.

§ 3º A escolha dos representantes referidos nos incisos II, IIIe IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade deraça e etnia, de gênero e de região.

§ 4º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do capute seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.

§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, doCNPCT referidos no art. 9º, caput, incisos II, III e IV será de doisanos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 6º A participação no CNPCT será considerada prestação deserviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefeda Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 8º O vice-presidente será eleito pelos demais membros doCNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternânciaentre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III eIV do caputdo art. 9º.

Art. 9º O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente

Parágrafo único. As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitadosos limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, quanto à divulgação de informações.

Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretariade Direitos Humanos da Presidência da República, será compostopor onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados peloPresidente da República, com mandato de três anos, admitida umarecondução por igual período.

§ 1º O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT serádisciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação etransparência.

§ 2º A escolha dos membros do MNPCT buscará representara diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.

§ 3º É vedada a posse de peritos vinculados a redes e entidadesda sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, entidadesrepresentativas de trabalhadores, estudantes e empresários integrantesdo CNPCT.

§ 4º O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, peritoresponsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

Art. 11. Aplicam-se aos membros referidos no art. 15 asdisposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Código deÉtica Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,respeitada a dignidade humana e assegurada a promoção e adefesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e dasvítimas de tortura.

Art. 12. O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal,que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições deprivação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisãoperiódica de suas metas.

§ 1º O MNPCT dará publicidade do regramento sobre asvisitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e doscritérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento,e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observadaa Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimotrês peritos e observarão os critérios de regionalidade.

Art. 13. Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteçãoda informação sigilosa e da informação pessoal.

Parágrafo único. Nenhum dado pessoal será publicado sem oconsentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.

Art. 14. Caberá ao Departamento de Polícia Federal e àPolicia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação doMNPCT, por meio de acordo a ser firmado com a Secretaria deDireitos Humanos da Presidência da República.

Art. 15. O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas eregulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou porele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caputdo art. 4º.

Art. 16. As visitas periódicas e regulares a pessoas privadasde liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com oMecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.

§ 1º A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadualou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsávelpor ele indicado, com antecedência mínima de vinte e quatrohoras, por meio de correspondência oficial emitida pelo MNPCTcom aviso de recebimento.

§ 2º Para as visitas regulares e periódicas realizadas peloMNPCT poderão ser convidados representantes de entidades da sociedadecivil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins,aplicando-se a eles o disposto no art. 16.

§ 3º Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitasregulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 16.

Art. 17. Quando constatados indícios da prática de tortura ede outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes, osperitos do MNPCT representarão à autoridade administrativa superioràquela contra a qual é formulada, à autoridade policial e ao MinistérioPúblico competente.

Art. 18. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência daRepública prestará apoio técnico, financeiro e administrativo necessáriosao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.

Art. 19. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência daRepública fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combateà Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelaSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para osentes federados destinados à prevenção e ao combate à tortura seráprecedida do termo de adesão referido no art. 4º, § 1º.

Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadaspor dotações orçamentárias da União consignadas anualmenteno orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência daRepública, observados os limites de movimentação, de empenho e depagamento fixados anualmente.

Art. 22. O CNPCT e o MNPCT aprovarão seus regimentosinternos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessentadias, contado da data de sua instalação.

Art. 23. O chamamento público para a escolha da primeiracomposição do CNPCT será convocado por meio de edital elaboradoe publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência daRepública, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data depublicação deste Decreto, respeitado o disposto no § 3º do art. 9º.

Art. 24. O primeiro vice-presidente do CNPCT será eleito entreos membros a que se referem os incisos II, III e IV do caputdo art. 9º.

Art. 25. O CNPCT escolherá os primeiros membros doMNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

Art. 26. O Comitê Nacional para Prevenção e Controle daTortura no Brasil, instituído pelo Decreto de 26 de junho de 2006,será mantido até a designação dos membros do CNPCT.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto de 26 de junho de 2006,que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos daPresidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controleda Tortura no Brasil.

Brasília, 16 de dezembro de 2013; 192º da Independência e125º da República.

DILMA ROUSSEFF

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
MARIA DO ROSÁRIO NUNES

DILMA ROUSSEFF

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