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PORTARIA Nº 1.757, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

PORTARIA Nº 1.757, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre competência para realizar atos de gestão e para autorizar a celebração de contratos administrativos no âmbito do Ministério da Cidadania e entidades a ele vinculadas e outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de julho de 2007, no Decreto n° 7.689, de 2 de março de 2012, no Decreto nº 7.775 de 4 de julho de 2012; no Decreto n° 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.144 de 22 de agosto de 2017, considerando o Decreto n° 9.674, de 2 de janeiro de 2019, a Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, ou a prorrogação de contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, nos termos do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, fica delegada da seguinte forma:

I - aos dirigentes máximos da Secretaria-Executiva, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial da Cultura, no limite das atribuições de suas respectivas unidades gestoras, para contratos administrativos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para os contratos afetos à sua área de atuação, com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

IV - ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para os contratos com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e não abrangidos pelo inciso anterior.

§ 1º No âmbito das entidades vinculadas, as competências de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo ficam delegadas aos respectivos dirigentes máximos.

§ 2º A celebração de contratos de locação e a prorrogação de contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, serão autorizadas pelo dirigente máximo da Secretaria-Executiva, vedada a subdelegação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

Art. 2º Fica delegada aos dirigentes máximos da Secretaria-Executiva e das Secretarias Especiais, no âmbito de suas respectivas atribuições, a competência para praticar os seguintes atos:

I - celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento e termos de colaboração, relacionados aos programas executados sob sua responsabilidade, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente;

II - acordos de cooperação, que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica;

III - termos de adesão, em conformidade com o Decreto nº 7.775 de 4 de julho de 2012; e

IV - aprovação dos respectivos planos de trabalho.

§ 1º É vedado subdelegar decisão sobre aprovação das prestações de contas em instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, em conformidade com o disposto no artigo 67 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 2º A delegação de competência prevista no inciso I do caput deste artigo não abrange:

I - os instrumentos cujo valor total, incluída a contrapartida, inicialmente ou após a celebração do termo aditivo, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e seus termos aditivos subsequentes, ainda que de menor valor;

II - os termos de parceria, observado o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

III - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais e seus termos aditivos; e

IV - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.

Art. 3º A competência para praticar atos de nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação e dispensa dos ocupantes de funções de confiança, além de cessão de agente público para outro Poder ou outro ente federativo, é exclusiva do Ministro de Estado da Cidadania, observado o disposto no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e no Decreto nº 9.144 de 22 de agosto de 2017.

Art. 4º Ficam delegadas ao dirigente máximo da Secretaria-Executiva as seguintes competências:

I - atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do Ministério da Cidadania, em decorrência de habilitação em concurso público;

II - assinatura de contratos de pessoal por tempo determinado decorrentes do Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

III - autorização de cessão ou manifestação sobre requisição de agente público no âmbito da administração pública federal, direta e indireta.

Art. 5º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos competência para assinar os termos de posse dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4 e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 1 a 4.

Art. 6º São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta Portaria no âmbito da administração direta do Ministério da Cidadania.

Art. 7º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Secretários de Estado, os dirigentes responsáveis pelas unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva, e, nos seus impedimentos legais e ausências, os respectivos substitutos, aprovarão os Projetos Básicos, Termos de Referência e instrumentos similares para aquisição de bens, contratação de serviços propostos pelas suas unidades técnicas, nos termos do inciso I, § 2º, artigo 7º, da Lei n.º 8.666/93 e inciso II, artigo 9º, do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005.

Art. 8º Ato do dirigente máximo da Secretaria-Executiva disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou procedimentos específicos internos das Secretarias Especiais.

Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias dos extintos Ministérios do Desenvolvimento Social, do Esporte e da Cultura:

I - Portaria GM/MDS n° 27, de 31 de janeiro de 2011;

II - Portaria GM/MDS n° 49, de 2 de abril de 2012;

III - Portaria GM/MDS n° 199, de 27 de setembro de 2012;

IV - Portaria GM/MDS n° 239, de 9 de novembro de 2012;

V - Portaria GM/MDS n° 240, de 9 de novembro de 2012;

VI - Portaria SE/MDS n° 230, de 18 de junho de 2015;

VII - Portaria GM/ME nº 36, de 07 de fevereiro de 2003;

VIII - Portaria GM/ME nº 15, de 03 de julho de 2014;

IX - Portaria GM/ME nº 201, de 23 de julho de 2016;

X - Portaria GM/ME nº 362, de 27 de setembro de 2016;

XI - Portaria GM/ME nº 443, de 09 de novembro de 2016;

XII - Portaria SE/ME nº 154, de 01 de dezembro de 2016;

XIII - Portaria SE/ME nº 48, de 07 de março de 2017; e

XIV - Portaria GM/MC nº 46, de 11 de abril de 2018.

Art. 10. Fica revogada a Portaria do Ministro de Estado da Cidadania nº 614, de 28 de março de 2019.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.