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PORTARIA Nº 1.814, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

PORTARIA Nº 1.814, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os critérios para concessão de diárias e procedimentos para aquisição de passagens aéreas no âmbito do Ministério da Cidadania e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.643, de 26 outubro de 2000, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015 e na Instrução Normativa Nº 4, de 11 de julho de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos à emissão de passagens e à concessão de diárias no país e exterior e a correspondente prestação de contas no âmbito do Ministério da Cidadania ficam regulamentados por esta portaria.

Art. 2º No início de cada exercício ou sempre que se fizer necessário, ato do Ministro de Estado poderá definir os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a concessão de diárias e passagens das unidades.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput poderão ser reajustados com base em avaliação da Secretaria-Executiva, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 3º Para efeito desta portaria, considera-se:

I - proposto: o beneficiário que realiza viagem a serviço no interesse da Administração Pública, podendo este ser:

a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Cidadania;

b) convidado: pessoa investida em cargo público em exercício em outro órgão convidado pelo Ministério da Cidadania a prestar serviços ou participar de evento;

c) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a administração pública federal convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Ministério da Cidadania em caráter eventual;

d) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da administração pública;

e) servidor de outro poder ou esfera: servidor dos poderes legislativo ou judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e equipe de apoio; e

f) outros: pessoa sem vínculo com a administração pública federal e que não possui CPF;

II - proponente: autoridade competente para autorizar a concessão de diárias e emissão de passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e para aprovar a prestação de contas da viagem realizada;

III - solicitante de viagem: servidor, colaborador ou funcionário formalmente designado pela autoridade competente, no âmbito de cada unidade, para cadastrar Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no SCDP;

IV - solicitante de passagem: servidor formalmente designado pela autoridade competente para verificar a cotação de preços, indicar a reserva e providenciar a compra da passagem;

V - autoridade superior: autoridade responsável por autorizar emissão de passagens e aprovar concessão de diárias em casos específicos previstos nesta portaria; e

VI - ordenador de despesa: servidor designado para autorizar o pagamento de diárias e passagens.

Art. 4º Para fins de concessão de passagens e de diárias é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, em observância aos princípios da finalidade, moralidade e economicidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Fica delegada, no âmbito de suas competências, aos seguintes ocupantes de cargo de natureza especial e dirigentes máximos das entidades vinculadas e órgãos descentralizados, em seu âmbito de atuação, a competência para atuar como proponente de viagens, vedada a subdelegação:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Especial de Desenvolvimento Social;

III - Secretário Especial do Esporte;

IV - Secretário Especial da Cultura;

V - Dirigente Máximo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VI - Dirigente Máximo do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

VII - Dirigente Máximo da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

VIII - Dirigente Máximo da Fundação Cultural Palmares - FCP;

IX - Dirigente Máximo da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

X - Dirigente Máximo da Fundação Biblioteca Nacional - FBN.

Parágrafo único. Antes de o proponente emitir a autorização eletrônica no SCDP para a concessão de diárias e emissão de passagens relativas a deslocamentos para o exterior, é necessária a prévia autorização de afastamento do país pelo Ministro de Estado.

Art. 6º Fica o Chefe de Gabinete do Ministro designado para realizar a autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, prevista no §5º do art. 7º do Decreto 7.689 de 2 de março de 2012, no âmbito das seguintes unidades:

I - Gabinete do Ministro;

II - Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;

III - Assessoria Especial de Comunicação Social;

IV - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

V - Assessoria Especial de Controle Interno;

VI - Corregedoria-Geral;

VII - Consultoria Jurídica;

VIII - Secretaria de Articulação e Parcerias;

IX - Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação; e

X - Escritórios Regionais.

Parágrafo único. São de responsabilidade do Chefe de Gabinete do Ministro os atos para formalização das viagens do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos Secretários Especiais.

Art. 7º Compete exclusivamente ao Ministro de Estado atuar como autoridade superior para autorizar viagens enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

Art. 8º Compete exclusivamente ao Secretário-Executivo atuar como autoridade superior para autorizar, em caráter excepcional, viagens enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - solicitações de viagem em prazo inferior ao estabelecido nos artigos 15 e 16;

II - solicitações de viagem de proposto com pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a maior; e

III - deslocamentos para o exterior.

Art. 9º Compete exclusivamente ao Ministro de Estado autorizar, como proponente, solicitações de deslocamento para reuniões de colegiados que não possam ser realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser convocada reunião presencial, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar reunião por videoconferência deverá ser demonstrada de modo fundamentado.

Art. 10. Compete exclusivamente ao Secretário-Executivo autorizar, como proponente, solicitações de deslocamento de cinco a dez pessoas para o mesmo evento.

Art. 11. Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo dos titulares mencionadas nos art. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta portaria, seus substitutos, previamente designados, são competentes para autorizar diárias e passagens e, nos afastamentos legais ou regulamentares destes, os atos de autorização são de responsabilidade do Secretário-Executivo.

Art. 12. Os ordenadores de despesas responsáveis pelas respectivas Unidades Gestoras autorizarão pagamento de despesas com passagens e diárias.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

Art. 13. A solicitação de viagem será efetuada por meio de cadastramento de Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP, pelo solicitante de viagem, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

§ 1º O cadastramento da PCDP está condicionado à existência de limite orçamentário e saldo de empenho confirmados antes da inclusão dos dados da viagem.

§ 2º Em caso de inoperância do SCDP e nas hipóteses previstas nos artigos 7º, 8º, 9º e 10, deverá ser autuado processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI para solicitação de deslocamentos no interesse do serviço.

§ 3º Sanado o problema que impediu a solicitação via SCDP, é obrigatório o cadastramento da viagem nesse sistema.

§ 4º As solicitações enquadradas nas hipóteses previstas no § 2º serão instruídas no SEI por intermédio de formulário padronizado, conforme Anexo I desta portaria, assinado pelo proposto e pela chefia imediata da unidade, contendo o motivo da viagem e a justificativa quanto ao caráter especial ou à excepcionalidade do deslocamento, que será anexado ao SCDP.

Art. 14. A Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP deverá conter:

I - descrição clara e objetiva da motivação da viagem, seja o serviço ou atividade a ser executada ou a participação em reuniões de serviço, eventos e ações de capacitação;

II - a correlação entre o objeto da viagem e programas, projetos ou ações em andamento no Ministério da Cidadania;

III - a relação de pertinência entre as atribuições do cargo ocupado ou a experiência e capacidade técnica do convidado ou do colaborador eventual com o objeto do deslocamento; e

IV - a relevância da prestação do serviço ou participação do proposto em eventos ou em ações de capacitação para o cumprimento da missão institucional do Ministério da Cidadania.

§ 1º Para adequada análise do disposto no caput, o proposto prestará todas as informações necessárias à descrição do objeto da viagem, incluindo os dados relativos às datas, os locais e os horários de início e término da missão, evento ou compromisso assumido e o retorno à sede.

§ 2º Devem ser anexados às PCDP documentos obrigatórios e indispensáveis à comprovação do deslocamento, tais como:

I - convocações, determinação superior;

II - carta de aceite, ofício ou e-mail contendo informações quanto à data e local do evento;

III - confirmação de inscrição;

IV - convite formal, folder ou cronograma de atividades; e

V - plano de trabalho ou programa de viagem.

§ 3º A solicitação de viagem que tenha por objeto evento de capacitação somente poderá ser iniciada após a confirmação da matrícula ou da inscrição do servidor no respectivo evento pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 15. A solicitação de viagens cujo deslocamento exija a aquisição de passagens aéreas deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias úteis, contados da data de início do deslocamento, com vistas a garantir que a análise, a reserva e a confirmação dos trechos por meio da aprovação do ordenador de despesas ocorra com prazo mínimo de dez dias antes da data de início da viagem, em observância ao princípio da economicidade, obtendo o melhor preço para a administração.

Art. 16. No caso de viagens internacionais, os processos administrativos de afastamento do país deverão ser instaurados com antecedência mínima de trinta dias, considerando-se a data de início do afastamento, e deverão conter os seguintes documentos:

I - nota técnica sucinta e objetiva, assinada pelo proposto, chefe imediato e proponente, com o objetivo da viagem, o roteiro, cidade e país, e o período do afastamento, incluindo traslado, motivo e funções a serem desempenhadas durante a missão, bem como a pertinência da viagem com os interesses do Ministério da Cidadania;

II - convocatória em caso de missão proposta pelo Ministério ou convite em caso de proposta de outra entidade com o programa correspondente; e

III - para os processos de capacitação, instrução pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e autorização da Secretaria-Executiva.

Art. 17. Pedido de viagem em prazo inferior aos estabelecidos nos art. 15 e 16 deverá ser acompanhado de justificativa indicando a relevância do afastamento e razões para tramitação fora dos prazos determinados.

Art. 18. O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo será realizado em até cinco dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.

Art. 19. A solicitação de concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais será instruída com as informações constantes no art. 14, além dos seguintes documentos:

I - justificativa da viagem, demonstrando a compatibilidade da qualificação do beneficiado com a natureza da atividade, bem como o nível de especialização exigido para desempenhá-la;

II - comprovação de ausência no quadro da unidade de pessoal qualificado para o desempenho do labor, através de declaração do responsável pela área demandante; e

III - documento de identificação, dados bancários e currículo resumido do colaborador eventual.

Art. 20. Os pedidos de concessão de diárias e passagens para afastamentos que se iniciem em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a autorização da concessão de diárias e emissão de passagens pelo proponente e a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, para indenizar o servidor, convidado ou colaborador eventual por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos valores fixados na legislação federal.

§ 1º O pagamento de diárias fica condicionado ao cumprimento dos trâmites necessários no SCDP e deve ser realizado antecipadamente, de uma única vez, salvo quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que serão pagas parceladamente.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio transporte a que fizer jus o proposto, caso percebidos no período de deslocamento.

§ 3º É vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal.

§ 4º O servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o Ministro de Estado, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 2006, bem como o titular de cargo de natureza especial, fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.

§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo ou função comissionada poderá optar entre receber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo ou função comissionada que exerça.

§ 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

§ 7º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas a um mesmo colaborador eventual por períodos de tempo em que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.

§ 8º A diária do colaborador eventual será concedida sob a classificação de serviços, de acordo com os itens "E" e "F" da tabela de valores de diárias, anexa ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, considerando-se o grau de escolaridade do proposto.

Art. 22. O pagamento de diárias não será devido:

I - no deslocamento que ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional;

II - quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da administração e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

III - quando as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção forem custeadas integralmente pela administração pública, considerando a inexistência de prejuízo a ser compensado por essa espécie indenizatória; e

IV - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 23. Quando o proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de cinco dias, contados da data do retorno à sede de exercício, que será anexada à PCDP.

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a quinze dias ou sem previsão de nova data, o proposto devolverá as diárias em sua totalidade, no prazo de cinco dias a contar da data prevista de início da viagem.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais concedidas em moeda estrangeira, as restituições previstas neste artigo serão convertidas para Real pela taxa do dia da devolução dos recursos.

§ 3º Caso o prazo não seja cumprido, o proposto poderá ficar impedido de receber novas diárias sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Seção II

Da Participação em Reuniões de Colegiados

Art. 24. A concessão de diárias e emissão de passagens para reuniões de colegiados cujos membros estejam em entes federativos diversos somente será autorizada na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.

§ 1º Na hipótese de inviabilidade ou inconveniência de se realizar reunião de colegiado por videoconferência, a concessão de diárias e emissão de passagens seguirá, como regra geral, o disposto do art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º A concessão de diárias e emissão de passagens para representante designado na condição de suplente será permitido somente se:

I - houver impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Titular; e

II - a situação for comunicada ao Proponente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DAS PASSAGENS

Art. 25. O solicitante de passagem, no uso de suas atribuições, adotará as providências para reserva e compra da passagem diretamente junto às companhias aéreas credenciadas, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF - Passagem Aérea.

§ 1º A aquisição de passagens aéreas poderá ocorrer, excepcionalmente, com intermediação de agência de viagens:

I - quando a demanda não estiver contemplada pela aquisição direta de passagens aéreas;

II - quando houver impedimento de emissão junto à companhia aérea credenciada; ou

III - em casos emergenciais, devidamente justificados no SCDP, mediante autorização expressa do proponente e do Chefe de Gabinete do Ministro.

§ 2º A emissão de passagem pela companhia aérea credenciada somente será realizada quando a reserva for confirmada por meio da efetiva aprovação pelo ordenador de despesas.

Art. 26. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - aérea, a ser adquirida pela administração; ou

II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida pelo proposto e reembolsada posteriormente pelo Ministério da Cidadania quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; ou

b) o proposto manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da administração.

§ 1º Outras despesas de locomoção, essenciais ao cumprimento da missão são passíveis ainda de reembolso quando ocorrer em trecho não atendido por transporte regular ou em área rural.

§ 2º O reembolso dependerá da instrução de processo administrativo próprio, com a anexação do respectivo bilhete original ou de declaração emitida pela empresa de transporte ou, no caso previsto no § 1º deste artigo, de recibo ou documento fiscal que permita identificar o proposto, valor, data e trecho.

§ 3º Em caso de recibos em moedas estrangeiras será considerada a taxa de câmbio da data de emissão do bilhete.

Art. 27. A emissão do bilhete aéreo será feita na menor tarifa disponível, para voos de duração e horários semelhantes, independente da empresa aérea prestadora do serviço, observando-se os critérios de percurso de menor duração e, sempre que possível, evitando-se escalas, conexões e demais parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 1º Os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante requerimento do proposto acompanhado da comprovação nominal do pagamento.

I - Quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada se mostrar com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para despacho de bagagem que seria posteriormente ressarcido ao proposto, o solicitante de passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do proposto.

§ 2º O transporte de bagagens por necessidade do serviço poderá ser ressarcido pela administração, mediante requerimento do servidor ou pessoa a serviço da Administração Pública federal direta acompanhado da comprovação nominal do pagamento e desde que autorizado pelo Proponente.

§ 3º A remarcação ou aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros ora estabelecidos somente será permitida por motivo relevante ou interesse da administração, devidamente justificada pelo proposto e autorizada pelos proponentes.

§ 4º As eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinadas pela administração, são de inteira responsabilidade do servidor, inclusive o pagamento de taxas, diferenças tarifárias e demais encargos decorrentes de tal modificação, eximindo-se a administração pública, de qualquer responsabilidade sobre acontecimentos que possam ocorrer no período e local diferente do estipulado na autorização de viagem.

Art. 28. O cancelamento e a alteração de viagem serão registrados no SCDP, inserindo o documento de justificativa da autoridade máxima da unidade, quando se tratar de viagem internacional e, da chefia imediata, quando se tratar de viagem nacional.

§ 1º O cancelamento ou alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado serão comunicados ao setor de Diárias e Passagens, por meio do endereço eletrônico: passagens@cidadania.gov.br, até um dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao erário.

Art. 29. Compete ao ordenador de despesas, com a devida anuência do proponente, a autorização para utilização da sistemática do "Fluxo de Trâmite Rápido" na emissão dos bilhetes de passagens aéreas.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 30. Será concedida, nos deslocamentos dentro do território nacional, indenização adicional por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinada a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. Será devido mais de um adicional de deslocamento por PCDP, desde que ocorra missão ou hospedagem em mais de uma localidade de destino.

Art. 31. O adicional de deslocamento não será devido quando:

I - a locomoção urbana do servidor, convidado ou colaborador eventual ocorrer por meio oficial diverso ou viabilizado pela administração;

II - o servidor utilizar veículo automotor particular em viagem a serviço; ou

III - o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Art. 32. Quando na ocorrência dos incisos I e II do art. 31 desta portaria e o adicional de deslocamento tiver sido pago, o proposto efetuará a devolução do valor no prazo de cinco dias, contados da data do retorno à sede de exercício, mediante GRU.

CAPÍTULO VII

DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA APROVAÇÃO DA DESPESA

Art. 33. Os limites orçamentários serão cadastrados no SCDP pela Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, obedecidos os valores estabelecidos na forma do art. 2º desta portaria.

Art. 34. A aprovação das despesas com diárias e passagens será efetuada pelo ordenador de despesas.

Parágrafo único. O ordenador de despesas não pode aprovar o pagamento de gastos com diárias e passagens para sua própria viagem, ação que caberá ao seu substituto.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. A prestação de contas do afastamento será realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, mediante a anexação:

I - dos comprovantes de deslocamento;

II - do relatório de viagem preenchido, conforme modelo do Anexo II;

III - do certificado, comprovante ou atestado de participação em eventos e ações de capacitação, quando for o caso;

IV - atas, lista de frequência, agenda publicada no sítio do Ministério da Cidadania, fotos ou outros documentos que comprovem a realização de reunião de trabalho ou prestação de serviços; e

V - GRU quitada, nas hipóteses do art. 23 e art. 32 desta portaria.

§ 1º São considerados comprovantes de deslocamentos os seguintes documentos:

I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa, e nos casos de bilhete adquirido via Compra Direta, a comprovação automatizada do SCDP;

II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário: bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e

III - em viagem realizada por meio de veículo particular: formulário de solicitação de reembolso pela utilização de veículo próprio, Anexo IV.

§ 2º Caso a prestação de contas não esteja em conformidade com os documentos comprobatórios citados acima, poderá ser exigido do servidor a devolução do valor recebido a título de diárias, passagens e adicional de deslocamento por meio da instauração de processo administrativo específico.

§ 3º A prestação de contas será aprovada, no SCDP, pelo proponente, o que implica plena ciência e concordância com o conteúdo dos documentos anexados a título de comprovação da viagem e atividades realizadas pelo servidor, convidado ou colaborador eventual.

Art. 36. No caso de viagem ao exterior, o proposto fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas, contemplando os objetivos alcançados, conforme Anexo III, que será anexado à correspondente PCDP, sem prejuízo das providências previstas no art. 35 desta portaria.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado a que se refere o caput deverá ser encaminhado pelo solicitante de passagem, por meio do SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Gabinete do Ministro, para ciência e registro.

Art. 37. A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a maior constitui fator impeditivo para concessão de novas diárias e passagens.

Parágrafo único. Autoridade superior poderá, em caráter excepcional, autorizar viagem que apresente as pendências a que se refere o caput.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, devendo ocorrer sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária neste período.

§ 1º Nos deslocamentos previstos no caput, a concessão ficará condicionada à disponibilidade financeira e à autorização do ordenador de despesas.

§ 2º A concessão de subsequentes retornos intermediários à sede dependerá, além do disposto no § 1º deste artigo, da regular prestação de contas do deslocamento anterior, nos termos desta portaria.

Art. 39. Nos casos de viagem a serviço devidamente autorizada, são passíveis de ressarcimento as despesas acessórias imprevistas, custeadas pelos propostos da viagem e imprescindíveis à consecução do objeto da viagem, referentes a:

I - taxas de deslocamentos cobradas diretamente pelo aeroporto ou rodoviária de forma separada ao bilhete aéreo/rodoviário;

II - gastos com bagagem despachada quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, e quando a passagem adquirida não franquear o despacho de bagagem, mediante comprovação nominal do pagamento; e

III - transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo.

§ 1º A solicitação de ressarcimento será endereçada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em processo administrativo próprio via SEI, devidamente instruído com a comprovação nominal das despesas realizadas e, na hipótese do inciso III deste artigo, comprovação de que a bagagem despachada é no interesse do serviço, bem como a autorização do proponente correspondente, sem prejuízo da inserção das informações em campo próprio do SCDP.

§ 2º Não serão consideradas, na forma deste artigo, as despesas referentes à hospedagem, alimentação, locomoção urbana, passagens aéreas, taxa de eventos ou pagamento de serviços voltados à capacitação.

Art. 40. São de responsabilidade solidária do proponente, do ordenador de despesas, do solicitante de passagem e dos propostos quaisquer irregularidades no processo de concessão de diárias e passagens.

Art. 41. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de Serviço.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo ou seu substituto legal.

Art. 43. Ficam revogadas as Portarias MDS nº 828, de 13/12/2010, ME nº 304, de 10/10/2018 e MinC nº 27, de 05/04/2016.

Art. 44. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

ANEXO IFORMULÁRIO DE PLANO DE VIAGEM

 

 

SOLICITAÇÃO

PASSAGENS ( )

DIÁRIAS ( )

DIÁRIAS E PASSAGENS ( )

SOLICITADO POR:

ÓRGÃO/UNIDADE SOLICITANTE:

Nome do Proposto:

Data de Nascimento:

CPF:

RG:

Órgão Expedidor/UF:

Nacionalidade:

Naturalidade:

Banco Nº:

Nome do Banco:

Agência Nº:

Conta Corrente Nº:

Endereço Residencial :

Bairro:

Cidade:

CEP:

UF:

Celular:

Tel. Residencial:

Tel. Trabalho:

Tipo de Proposto:

( ) Convidado

( ) M Cidadania

( ) Colaborador Eventual

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

 VALOR Vale Transporte:

 VALOR Vale Alimentação:

Função:

Órgão Exercício:

Escolaridade:

E-mail:

SOBRE O EVENTO

Localidade do Evento:

Início:

Término:

 

Data

Hora

Data

Hora

         

Motivo da viagem: (descrição da prestação de serviço a ser realizada)

 

Justificativas sobre viagens no fim de semana, no dia anterior e/ou posterior ao evento.

 

SOBRE A PASSAGEM

Dt. Viagem

Cidade de Origem

Cidade de Destino

Aeroporto

Sugestão de Horário do Embarque

         
         

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Justificativa da viagem

 

Compatibilidade da qualificação do beneficiário com a natureza da atividade*:

 

Nível de especialização exigido para desempenhá-la*:

 

Currículo resumido do beneficiário*:

 

*Somente nos casos de Colaborador Eventual

 

 

DECLARAÇÃO DE COLABORADOR EVENTUAL

Não recebimento de diárias de colaboradores servidores do Estado ou Município ou membros de colegiado

Tendo sido convidado pela (Secretaria) na qualidade de Colaborador Eventual, para participar (nome do evento), DECLARO, para todos os fins de direito, que não recebi diárias do meu órgão de origem.

Comprometo-me no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da viagem a prestar contas, devolvendo os comprovantes de embarque, assim como proceder a devolução dos bilhetes aéreos, caso não tenha sido utilizado.

Em, de de .

______________________________________________________________

Nome

ANEXO IIRELATÓRIO DE VIAGENS

 

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula SIAPE: Função/Cargo: Órgão de Exercício:

2 - IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO

Autorização do Afastamento: Percurso:

Diárias recebidas:

Saída: Chegada:

DATA

ATIVIDADES

   

Data:

Assinatura do Servidor:

3 - ANEXOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

4 - ANUÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA

Nome:

Matrícula SIAPE: Função/Cargo: Órgão de Exercício:

Data:

Assinatura da Chefia Imediata:

ANEXO IIIRELATÓRIO DE VIAGENS INTERNACIONAIS

 

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula SIAPE: Função/Cargo: Órgão de Exercício:

2 - IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO

Autorização do Afastamento: Destino do Afastamento: Diárias recebidas:

Saída:

Chegada:

3 - FINALIDADE DO AFASTAMENTO/OBJETIVO DO EVENTO:

 

4 - ATIVIDADES/ FATOS TRANSCORRIDOS/ PESSOAS CONTATADAS:

 

5- SUGESTÃO DOS BENEFÍCIOS QUE PODEM SER AUFERIDOS EM RELAÇÃO AOS OBJETIVOS DA VIAGEM:

 

6 - CONCLUSÕES/RESULTADOS ALCANÇADOS:

 

8-. ANEXOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

7-.Observações:

 

Data: / /

Assinatura do servidor

ANEXO IVFORMULÁRIO DE REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO

 

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula SIAPE: Função/Cargo: Órgão de Exercício:

E-MAIL: TELEFONE:

CPF: R.G. :

Banco: Agência: Conta Corrente:

2 - DADOS DA VIAGEM

Origem: Destino:

Data do afastamento: Número de Dias:

Prorrogação: ( ) sim ( ) não Período da Prorrogação:

3 - JUSTIFICATIVA DA VIAGEM

 

4 - DADOS DO VEÍCULO

Marca: Tipo/Modelo: Placa:

Odômetro na Saída: Odômetro na Chegada: Quilometragem Percorrida:

5 - DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS

 / /  

Local Data Assinatura

6 - AUTORIZO A INDENIZAÇÃO

 / /  

Local Data Assinatura

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