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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a instituição do Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2019, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16 da Resolução CNAS nº 6/2011,

Considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

Considerando o disposto no Parecer CJ/MC nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas tem caráter temporário e duração de 10 (dez) meses.

Art. 3º O Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e tem como competências:

I - contribuir no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos, dos impactos sociais e do desempenho das ações da Rede Socioassistencial para os povos indígenas; e

II - propor parâmetros que favoreçam a equidade e diversidade nos atendimentos aos povos indígenas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Seção I

Da Composição

Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Seção II

Do Funcionamento

Subseção I

Das Reuniões e seus Participantes

Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas serão convocadas pelo CNAS a cada 2 (dois) meses e serão realizadas de forma presencial.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, sempre que necessárias, reuniões conjuntas com outras comissões para discussões e debates sobre temas comuns.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões deste Grupo de Trabalho, com direito a voz.

Parágrafo único. A critério deste Grupo de Trabalho, convidados poderão participar das referidas reuniões.

Art. 8º O Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de metade mais um dos seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros no Grupo de Trabalho deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 10. O Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume as suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem o Grupo de Trabalho escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro no Grupo de Trabalho sobre os Povos Indígenas é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica deste Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Subseção II

Da Pauta e do Relato

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias.

Art. 14. A cada reunião o Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática, que será apresentado no Plenário do CNAS para deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.