RESOLUÇÃO Nº 28, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Comissão de Monitoramento das Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2019, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do artigo 8º da Resolução CNAS nº 6/2011;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 21, de 18 de dezembro de 2017 que publica as deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e
CONSIDERANDO o Parecer CJ/MC nº 00390/2019/ CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de
2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento das Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social.
TITULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão de Monitoramento das Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 10 (dez) meses.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento das Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com competência para acompanhar o desenvolvimento das ações que consubstanciem as diretrizes deliberadas para a Política Nacional de Assistência Social pela 11ª Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:
I - Propor metodologia para o acompanhamento e monitoramento continuado das deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social;
II - Monitorar e desenvolver a avaliação das deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social;
III - Recomendar aos conselhos de assistência social orientações e instrumental de monitoramento e avaliação das deliberações das Conferências de Assistência Social;
IV - Propor tema, formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de Assistência Social;
V - Monitorar e avaliar as metas do Plano Decenal à luz das deliberações, e;
VI - Desempenhar outras atividades que lhe sejam designadas pela plenária do CNAS.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A composição da Comissão Monitoramento das Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS:
Parágrafo Único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões e seus participantes
Art. 5º As reuniões desta Comissão serão convocadas pelo CNAS a cada 2 (dois) meses e serão realizadas de forma presencial.
Parágrafo único. Sempre que necessário, deverão ser realizadas reuniões conjuntas com outras comissões para discussões e debates sobre temas comuns.
Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente
Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões desta Comissão, com direito a voz.
Parágrafo único. A critério desta Comissão, convidados poderão participar das referidas
reuniões.
Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art.
12 do Regimento Interno do CNAS.
Art. 10. Esta Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.
Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica desta Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos.
Seção II
Da pauta e do relatório
Art. 13. A pauta de reunião será elaborada por esta Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias para as ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 14. A cada reunião a Comissão apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática, que será apresentado no Plenário do CNAS para deliberação.
Parágrafo único. O Relatório Final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDENORA GOMES GONZÁLEZ
Presidente do Conselho
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