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RESOLUÇÃO Nº 27, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, para tratar de assuntos relativos ao Financiamento e Orçamento da Política de Assistência Social.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,

CONSIDERANDO as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º e no art. 4º, §1º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER n. 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social para o monitoramento, avaliação e aprovação das matérias relativas ao orçamento e financiamento da Assistência Social.

Art. 2º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem competência para:

I - discutir o Ciclo Orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) da Assistência Social em âmbito nacional;

II - analisar os Relatórios Trimestrais de Execução Orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social;

III - analisar o Relatório de Execução Orçamentária e Financeira da Ação de Funcionamento do CNAS (Ação Orçamentária 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social);

IV - apreciar critérios de transferência de recursos para os estados, municípios e Distrito Federal;

V - desenvolver Plano de Monitoramento de efetividade do investimento na assistência social; e

VI - identificar, acompanhar e analisar possíveis déficits orçamentários e financeiros da assistência social e propor ao Plenário do CNAS estratégias de atuação.

Art. 4º A composição da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Art. 5º As reuniões da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social serão convocadas pelo CNAS e serão realizadas de forma presencial e mensal, conforme calendário aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, sempre que necessárias, reuniões conjuntas com outras comissões para discussões e debates sobre temas comuns.

Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das referidas reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§1° O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§2° Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 10. A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador e um Coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.

§ 1° Na ausência do Coordenador, o Coordenador adjunto assume as suas funções.

§ 2° Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Financiamento e Orçamento.

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 14. A cada reunião a Comissão apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática, que será apresentado no Plenário do CNAS para deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.