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RESOLUÇÃO Nº 26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de julho de 2019, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como os arts. 8° e 16, III, da Resolução CNAS nº 6, de 2011,

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Assistência Social de zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de

2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e tem competência para:

I - apoiar os Conselhos Estaduais de Assistência Social - CEAS, os Conselhos Municipais de

Assistência Social - CMAS e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF para que alcancem a paridade na composição;

II - apoiar os CEAS, os CMAS e o CAS/DF para a estruturação das suas secretarias executivas;

III - acompanhar a implementação do sistema unificado de inscrições das ofertas e entidades/organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social - CAS;

IV - monitorar os CEAS, os CMAS e o CAS/DF nos aspectos de estruturação, organização e funcionamento e apoiá-los, conforme dispõe o art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

V - orientar os CEAS, os CMAS e o CAS/DF sobre o controle social na apreciação das contas do fundo de assistência social;

VI - orientar os CEAS, os CMAS e o CAS/DF no acompanhamento da implementação dos instrumentos de planejamento da assistência social; e

VII - identificar experiências exitosas de atuação conjunta e coordenada de conselhos setoriais com os CAS.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Seção I

Da Composição

Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Seção II

Do Funcionamento

Subseção I

Das Reuniões e seus Participantes

Art. 5º As reuniões da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social serão convocadas pelo CNAS e serão realizadas de forma presencial e mensal, conforme calendário aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, sempre que necessárias, reuniões conjuntas com outras comissões para discussões e debates sobre temas comuns.

Art. 6º As reuniões da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social, sendo-lhes garantido o direito a voz.

Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das referidas reuniões.

Art. 8º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-Adjunto assume as suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e do respectivo Adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Subseção II

Da Pauta e do Relato

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social e encaminhada, preferencialmente, para seus membros, com a devida antecedência de 5 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as extraordinárias.

Art. 14. A cada reunião, a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática, que será apresentado no Plenário do CNAS, para deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social será encaminhado ao Plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.