RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a instituição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2019, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16 da Resolução CNAS nº 6/2011,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CJ/MC nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de um ano.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e tem como competências:
I - debater e fazer proposições sobre os critérios de concessão, monitoramento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Benefícios Eventuais - BEs e Programa Bolsa Família - PBF;
II - acompanhar as propostas de alteração da concessão e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e contribuir para o seu aprimoramento;
III - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família - PBF e contribuir para o seu aprimoramento;
IV - acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e contribuir para o seu aprimoramento; e
V - propor debate em torno da revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios,
Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Composição
Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Subseção I
Das Reuniões e seus Participantes
Art. 5º As reuniões da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda serão convocadas pelo CNAS a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente quando justificada sua necessidade, e serão realizadas de forma presencial.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, sempre que necessárias, reuniões conjuntas com outras comissões para discussões e debates sobre temas comuns.
Art. 6º As reuniões da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda, com direito a voz.
Parágrafo único. A critério desta Comissão, convidados poderão participar das referidas reuniões.
Art. 8º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda instalar- se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.
Art. 10. A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume as suas funções.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.
Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.
Subseção II
Da Pauta e do Relato
Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda e encaminhada para seus membros preferencialmente até cinco dias antes para as reuniões ordinárias e até dois dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 14. A cada reunião a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática, que será apresentado no Plenário do CNAS para deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDENORA GOMES GONZÁLEZ
Presidente do Conselho Social
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