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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2019, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16 da Resolução CNAS nº 6/2011,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e

CONSIDERANDO o disposto no Parecer CJ/MC nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de um ano.

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e tem como competências:

I - debater e fazer proposições sobre os critérios de concessão, monitoramento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Benefícios Eventuais - BEs e Programa Bolsa Família - PBF;

II - acompanhar as propostas de alteração da concessão e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e contribuir para o seu aprimoramento;

III - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família - PBF e contribuir para o seu aprimoramento;

IV - acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e contribuir para o seu aprimoramento; e

V - propor debate em torno da revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios,

Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Seção I

Da Composição

Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Seção II

Do Funcionamento

Subseção I

Das Reuniões e seus Participantes

Art. 5º As reuniões da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda serão convocadas pelo CNAS a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente quando justificada sua necessidade, e serão realizadas de forma presencial.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, sempre que necessárias, reuniões conjuntas com outras comissões para discussões e debates sobre temas comuns.

Art. 6º As reuniões da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda, com direito a voz.

Parágrafo único. A critério desta Comissão, convidados poderão participar das referidas reuniões.

Art. 8º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda instalar- se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de metade mais um de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume as suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social.

Subseção II

Da Pauta e do Relato

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda e encaminhada para seus membros preferencialmente até cinco dias antes para as reuniões ordinárias e até dois dias antes para as reuniões extraordinárias.

Art. 14. A cada reunião a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática, que será apresentado no Plenário do CNAS para deliberação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALDENORA GOMES GONZÁLEZ

Presidente do Conselho Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.