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PORTARIA Nº 1.297, DE 18 DE JULHO DE 2019

PORTARIA Nº 1.297, DE 18 DE JULHO DE 2019

Estabelece regras para a criação e utilização de canais de divulgação, para a manifestação de porta-vozes e para os releases de imprensa distribuídos por vinculadas no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO a Portaria Nº 38 - CDN, de 11 de junho de 2012, que homologa a Norma Complementar nº 15/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece diretrizes para o uso seguro das redes sociais na Administração Pública Federal (APF), direta e indireta;

CONSIDERANDO o Manual de uso da marca do Governo Federal, de janeiro de 2019, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

CONSIDERANDO o Manual de Orientação para Atuação em Mídias Sociais, de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

CONSIDERANDO o Manual de Uso de Redes Sociais, de 2018, da Secretaria Especial de Comunicação Social, resolve:

DA CRIAÇÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS

Art. 1° Os perfis oficiais do Ministério da Cidadania e de suas Secretarias Especiais devem ser usados, sempre que possível, como os canais de divulgação das secretarias nacionais, departamentos, vinculadas e autarquias.

Art. 2° Nos casos em que não for possível a utilização dos perfis oficiais do ministério, a área interessada na criação de um perfil em rede social deverá apresentar um plano de divulgação que contemple: justificativa, estudo sobre a necessidade, definição do público, objetivo, mapeamento de riscos, estratégia empregada na produção e disseminação do conteúdo, além de profissional responsável pela gestão do perfil.

Art. 3° No caso de aprovação do plano apresentado, a área solicitante deverá seguir os seguintes critérios para a manutenção dos perfis:

I - frequência de postagem: é obrigatória a publicação de, no mínimo, três postagens por semana;

II - monitoramento: a área deverá fazer o monitoramento estratégico das menções ao perfil, elaborando relatórios com o diagnóstico de riscos e oportunidades em relação à imagem do ministério;

III - interação: todas as mensagens recebidas devem ser respondidas. É necessário designar profissional responsável por monitorar, analisar e responder as interações; e

IV - alinhamento: os conteúdos devem estar alinhados com as diretrizes e mensagens divulgadas pela gestão do ministério.

DA CRIAÇÃO DE PÁGINAS DE INTERNET

Art. 4° O site oficial do Ministério da Cidadania deve ser a referência para todas as secretarias subordinadas a ele. A criação de novos sites deve ser evitada.

Art. 5° Nos casos em que não for possível a utilização das páginas oficiais do ministério, a área interessada na criação de um site deverá apresentar um plano de comunicação que contemple: justificativa, estudo demonstrando a necessidade de criação da página, definição de público-alvo, problema de comunicação a ser enfrentado, objetivo, estratégia que será empregada na produção de conteúdo, manutenção da página e profissional e/ou equipe responsável pela gestão da página.

Art. 6° Os sites devem seguir o padrão visual elaborado pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Cidadania, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 7° Os conteúdos devem ter o cidadão como foco prioritário. A proposta central deve ser a prestação de serviços.

Art. 8° Os conteúdos devem seguir o padrão de comunicação do Ministério da Cidadania.

DA CRIAÇÃO DE MARCAS

Art. 9° A criação de marcas, no âmbito do Ministério da Cidadania, deverá destinar-se unicamente às políticas e aos programas desenvolvidos pelo órgão, por suas vinculadas e autarquias.

Art. 10 Para a criação de marcas, é desejável que seja apresentado um plano de comunicação que justifique a necessidade de sua criação.

Parágrafo único. É vedada a criação de marcas para as áreas constituintes do organograma do Ministério da Cidadania e de suas respectivas vinculadas e autarquias, uma vez que já possuem norma específica definida pelo Manual de Uso da Marca do Governo Federal.

DO PORTA-VOZ

Art. 11 A manifestação pública, principalmente para a imprensa, deve respeitar a hierarquia do ministério e ser articulada previamente com a Assessoria Especial de Comunicação do Ministério da Cidadania.

Art. 12 O porta-voz das ações e dos programas do ministério deve ser o ministro de Estado sempre que possível.

Art. 13 O secretário-executivo, os secretários especiais, o secretário de avaliação e gestão da informação e o secretário de articulação e parcerias serão os porta-vozes das ações específicas, por delegação do ministro, e em alinhamento com a estratégia de comunicação do ministério.

Art. 14 Os secretários nacionais e/ou diretores serão os porta-vozes por delegação dos secretários especiais e em alinhamento com a estratégia de comunicação do ministério.

DOS RELEASES DE IMPRENSA DISTRIBUÍDOS POR VINCULADAS

Art. 15 Releases de imprensa de atos, eventos ou anúncios que envolvam a participação do ministro deverão ser submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério.

Art. 16 Entrevistas, coletivas de imprensa e estratégias para a divulgação de eventos ou anúncios que envolvam o ministro deverão ser submetidas e aprovadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério.

DA GESTÃO DOS CONTEÚDOS E DAS INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS

Art. 17 Todos os perfis em redes sociais e páginas da internet, após solicitados e aprovados pela Assessoria Especial de Comunicação Social, deverão ser gerenciados e atualizados pela equipe ou profissional de comunicação da área solicitante.

Art. 18 As áreas solicitantes deverão indicar os responsáveis pela definição dos conteúdos e informações a serem divulgadas nos perfis das redes sociais e nas páginas da internet.

Parágrafo único. O indicado para a função de Agente Responsável pela gestão do uso seguro de cada perfil institucional nas redes sociais deve ser um servidor público, ocupante de cargo efetivo ou militar de carreira.

Art. 19 Perfis institucionais mantidos nas redes sociais e as páginas da internet devem, preferencialmente, ser administrados e gerenciados por equipes integradas por servidores ou empregados públicos federais ocupantes de cargo efetivo ou militar de carreira, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Art. 20 Na impossibilidade de cumprimento do Artigo 19, a equipe poderá ser mista, desde que sob a coordenação e responsabilidade de um servidor ou empregado público, sendo vedada a terceirização completa da administração e da gestão de perfis de órgãos e entidades da APF nas redes sociais e nas páginas da internet.

Parágrafo único. Qualquer tópico necessário ao desenvolvimento das ações supracitadas e que não tenha sido abordado nesta Portaria deverá ser tratado em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 21 Na hipótese de haver alguma situação que esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para as devidas adequações.

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.