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PORTARIA Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 2014

PORTARIA N° 63, DE 29 DE MAIO DE 2014

PORTARIA N° 63, DE 29 DE MAIO DE 2014


Dispõe sobre o cofinanciamento federal das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, para os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, o art. 27, II, alíneas “c”, “h” e “i” da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, incisos III, VIII e IX, do Anexo I, do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011,

CONSIDERANDO que o cofinanciamento dos programas de assistência social é efetuado por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social, conforme disposto no art. 30-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social, aprovadas, respectivamente, pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, e pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5, de 12 de abril de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com a redação dada pela Resolução nº 1, de 19 de março de 2014, da CIT; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013, do CNAS, com a redação dada pela Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o cofinanciamento federal das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil.

Art. 2º As ações estratégicas do PETI serão executadas de forma descentralizada, respeitadas as atribuições de cada ente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da conjugação de esforços entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação da sociedade civil.

Art. 3º Os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados de acordo com a pactuação dos critérios de partilha realizada pela CIT e aprovada pelo CNAS.

Art. 3º Os estados, municípios e o Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal, até dezembro de 2017, de acordo com a pactuação dos critérios de partilha realizados pela CIT e aprovados pelo CNAS. (Redação dada pela Portaria N° 521, de 15 de dezembro de 2017).

Art. 3º Os estados, municípios e o Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal, de acordo com pactuação realizada pela CIT e aprovada pelo CNAS. (Redação dada pela Portaria N° 627, de 4 de abril de 2019).

Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal serão cofinanciados pelo prazo de 3 (três) anos, para cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal.

Art. 4º O valor mensal do cofinanciamento federal para apoiar a realização das ações estratégicas do PETI observará o Porte dos Municípios, conforme a seguir:

I – municípios de Pequeno Porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

II – municípios de Pequeno Porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

III – municípios de Médio Porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IV – municípios de Grande Porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais);

V – metrópoles: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

Art. 5º Os Estados serão cofinanciados com base no número de Municípios do seu território que recebem cofinanciamento para as ações estratégicas do PETI.

Art. 6º O cofinanciamento federal das ações estratégicas do PETI será destinado a todos os Estados, no valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o número de Municípios do seu território que recebem o referido cofinanciamento, de acordo com as seguintes faixas:

I – até vinte Municípios: cofinanciamento federal de R$ 1.000,00 (mil reais) por Município; e

II – a partir de vinte e um Municípios: cofinanciamento federal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por Município.

Art. 7º O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas do PETI, para a erradicação do trabalho infantil, para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos pelos critérios dispostos nesta portaria, dar-se-á mensalmente, condicionado à previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, disponíveis para a sua execução.

§1º Excepcionalmente, os primeiros 3 (três) meses do cofinanciamento federal, a que se referem os arts. 4º e 5º, serão repassados em parcela única.

§2° A parcela de que trata o §1º será acrescida de um repasse extraordinário, equivalente a 3 (três) meses de repasse mensal, com vistas à estruturação da gestão.

Art. 8º A adesão ao cofinanciamento das ações estratégicas do PETI dar-se-á a partir do aceite formal pelo gestor do Estado, Distrito Federal e Município, por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 9º O monitoramento das Ações Estratégicas do PETI nos Estados, Municípios e Distrito Federal dar-se-á por meio dos sistemas que compõem a Rede SUAS.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 431, de 3 de dezembro de 2008, e a Portaria nº 730, de 1º de outubro 2010, ambas do MDS.



TEREZA CAMPELLO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.