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PORTARIA Nº 876, DE 15 DE MAIO DE 2019

PORTARIA Nº 876, DE 15 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a alteração do nome do Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU) para "Estação Cidadania - Cultura" e do nome do Centro de Iniciação ao Esporte (CIE) para "Estação Cidadania - Esporte" e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I, da Constituição Federal, o art. 23 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019,

CONSIDERANDO que o Ministério da Cidadania incorporou as atividades desempenhadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social, da Cultura e do Esporte, na forma da Medida Provisória nº 870, de 1° de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 203 da Constituição Federal, no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO que iniciativas realizadas conjuntamente por programas afetos ao governo federal fortalecem uma importante rede de ações públicas e da sociedade em prol da integração de políticas e da oferta de oportunidade de prevenção e enfrentamento da violência no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de gerir ações do governo na área social;

CONSIDERANDO o objetivo mútuo de realização de investimentos em infraestrutura de equipamentos públicos qualificados em área de vulnerabilidade social, visando especialmente o exercício dos direitos, a promoção dos valores da cidadania, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o fomento à participação social com o desenvolvimento de ações socioassistenciais, culturais e esportivas, de formação e de empreendedorismo social; e

CONSIDERANDO os benefícios e a economia ocasionados pela maximização do uso das instalações públicas existentes, resolve:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DOS CENTROS DE INICIAÇÃO AO ESPORTE (CIE) E CENTROS DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS (CEU)

Art. 1º A nomenclatura "Centro de Iniciação ao Esporte", utilizada na Portaria nº 14, de 1º de fevereiro de 2013, e demais instrumentos publicados no âmbito do então Ministério do Esporte, atual Ministério da Cidadania, passa a vigorar com a denominação "Estação Cidadania - Esporte".

Art. 2º A nomenclatura "Centro de Artes e Esportes Unificados", utilizada na Portaria nº 18, de 21 de fevereiro de 2013, e demais instrumentos publicados no âmbito do então Ministério da Cultura, atual Ministério da Cidadania, passa a ser denominada "Estação Cidadania - Cultura".

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS POLITICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE E CULTURA NA ESTAÇÃO CIDADANIA

Art. 3º A Política de Assistência Social na Estação Cidadania ocorrerá, prioritariamente, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) que, de acordo com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§1° As ofertas socioassistenciais presentes na Estação Cidadania deverão obedecer às normativas que regem o Sistema Único de Assistência Social.

§2° O horário de funcionamento dos CRAS localizados nas Estações Cidadania poderá ser adaptado de forma a melhor atender as famílias usuárias e para promover a maior integralidade com as diversas ações desenvolvidas nas mesmas, desde que obedecida a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Art. 4º É autorizada a prática de atividades culturais nas "Estações Cidadania - Esporte" obedecidos os seguintes regramentos:

I - as estações devem manter em sua grade de funcionamento, prioritariamente, a prática de esportes voltados à iniciação esportiva e ao esporte de alto rendimento, estimulando a detecção de talentos e a formação de atletas;

II - as estações passam a ofertar, quando possível, algumas atividades culturais desde que sejam compatíveis com a instalação existente e não resultem em danos ao espaço físico;

III - o ginásio, principal volumetria do projeto-padrão dos então CIEs, não pode ser descaracterizado, inadmitidas alterações nas fachadas, nos cômodos internos ou nos equipamentos externos previstos para o modelo selecionado.

Art. 5º Os Planos de Gestão e Manutenção das "Estações Cidadania - Esporte" elaborados a partir desta data devem conter, também, as atividades dos Centros de Referência Social - CRAS próximos a essas estações e integrar as práticas esportivas e as atividades culturais que porventura serão ofertadas nessas instalações.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação do plano de gestão pelo tomador e aprovado pelo Ministério da Cidadania, para a aprovação da prestação de contas final do termo de compromisso, permanece inalterada.

Art. 6º Para as "Estações Cidadania-Cultura" o processo de mobilização social e a forma de gestão estabelecidos na legislação vigente, especialmente na Portaria nº 95, de 17 de setembro de 2014, do então Ministério da Cultura, permanecem inalterados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.