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PORTARIA Nº 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002

 

 

PORTARIA Nº 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUBSTITUTO E O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulares e conforme o disposto nos artigos 20,21 e 35 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º  Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre si, objetivando dar cumprimento ao estabelecido nos Arts. 20, 21 e 35 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, no âmbito dos Benefícios de Prestação Continuada.

Art. 2º  A Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social em favor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, destinados à concessão do apoio financeiro de que trata o Capítulo IV da Lei acima citada.

Parágrafo Único – Os recursos referidos no caput deste artigo correrão à conta das Funcionais Programáticas "08.241.0066.0573.0001 – Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa; 08.242.0065.0575.0001 – Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência; 08.241.0066.2589.0001 – Serviços de Concessão, Revisão e Cessação de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa; 08.242.0065.2590.0001 – Serviços de Concessão, Revisão e Cessação de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência; 08.126.0066.2583.0001 – Serviço de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa; 08.126.0065.2584.0001 – Serviço de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência; 08.122.0066.2573.0001 – Remuneração dos Agentes Pagadores do Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa; 08.122.0065.2574.0001 – Remuneração dos Agentes Pagadores de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência".

Art. 3º – No exercício de 2002, a SEAS repassará ao INSS recursos no valor de R$ 3.486.779.634,00 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e setecentos e setenta e nove mil e seiscentos e trinta e quatro reais), destinados a:

 

Art. 3º – No exercício de 2002, a Secretaria de Estado de Assistência Social repassará ao Instituto Nacional do Seguro Social recursos no valor de R$ 3.488.551.496,00 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil e quatrocentos e noventa e seis reais), destinados a: Redação dada pela Portaria nº 1.738, de 11 de novembro de 2002

 

– Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa no valor de R$ 1.173.796.870,00 (um bilhão cento e setenta e três milhões, setecentos e noventa e seis mil e oitocentos e setenta reais);

– Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência no valor de R$ 2.131.729.198,00 ( dois bilhões, cento e trinta e um milhões, setecentos e vinte e nove mil e cento e noventa e oito reais);

 – Serviços de Concessão, Revisão e Cessação de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa no valor de R$ 600.000,00 ( seiscentos mil reais);

– Serviços de Concessão e Cessação de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa o valor de R$ 604.189,00 (seiscentos e quatro mil, cento e oitenta e nove reais); Redação dada pela Portaria nº 1.738, de 11 de novembro de 2002

 

– Serviços de Concessão, Revisão e Cessação de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

– Serviços de Concessão e Cessação de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência no valor de R$ 4.767.673,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais); Redação dada pela Portaria nº 1.738, de 11 de novembro de 2002

– Serviço de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa no valor de R$ 18.103.877,00 (dezoito milhões, cento e três mil e oitocentos e setenta e sete reais);

– Serviço de Processamento de Dados do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência no valor de R$ 34.286.678,00 (trinta e quatro milhões , duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e setenta e oito reais);

– Remuneração dos Agentes Pagadores de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa no valor de R$ 42.331.616,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e trinta e um mil e seiscentos e dezesseis reais);

– Remuneração dos Agentes Pagadores de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência no valor de R$ 82.931.395,00 (oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e um mil e trezentos e noventa e cinco reais).

 Art. 4º – Do total de recursos a serem repassados, R$ 154.353.566,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais) correspondem a emendas às ações 08.122.0065.2574.0001 – Remuneração dos Agentes Pagadores de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência – Nacional, 08.126.0065.2584.0001 – Serviço de Processamento de Dados de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência – Nacional, 08.122.0066.2573.0001 – Remuneração dos Agentes Pagadores de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – Nacional e 08.126.0066.2583.0001 – Serviço de Processamento de Dados de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – Nacional, destinadas ao ressarcimento de despesas operacionais realizadas pelo INSS com o pagamento de Benefícios de Prestação Continuada, conforme determinação contida na Decisão n.º 134, do Tribunal de Contas da União – TCU publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 26 de junho de 2001.

 Art. 5º – A SEAS, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos e sob o controle do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, fará o acompanhamento da aplicação dos recursos, visando sua correta e regular utilização.

Art. 6º – Ao INSS, como órgão executor compete:

 I – executar as atividades em estrita observância à legislação específica;

II – manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;

III – informar mensalmente à SEAS, a utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;

IV – apresentar anualmente à SEAS relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.

Parágrafo único – Os documentos referidos nos Incisos III e IV deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte do INSS.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO GARCIA

Secretário de Estado de Assistência Social Substituto

 

FRANCISCO FERNANDO FONTANA

Diretor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (Of. El. nº 15/2002)

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.