RESOLUÇÃO Nº 14, DE 18 DE ABRIL DE 2019
Estabelece normas gerais para a realização das conferências extraordinárias de assistência social em âmbito nacional, estadual e do Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 11 de abril de 2019, no uso da competência que lhe conferem os incisos V, VI e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, e a Lei nº10.048, de 8 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296 de 4 de dezembro de 2004, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica;
CONSIDERANDO a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - NOBSUAS, aprovada pela Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que no inciso VIII do art. 12 aponta como responsabilidade dos entes, União, estados, Distrito Federal e municípios, realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06, de 21 de maio de 2015, do CNAS, que regulamenta o entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 23 de setembro de 2015, do CNAS, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei n° 8742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que no inciso VI do art. 18 confere às Conferências a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; ocorrendo no âmbito dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 12, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a convocação extraordinária da 12ª Conferência Nacional Extraordinária de Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os Conselhos devem observar em sua lei de criação a sua competência e autonomia, principalmente no que tange à convocação da Conferência em seu âmbito, resolve:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais para a realização das conferências extraordinárias de assistência social em âmbito nacional, estadual e do Distrito Federal.
Art. 2º - As conferências extraordinárias de assistência social realizar-se-ão com a participação de todos os atores envolvidos na Política de Assistência Social subdivididos nas seguintes categorias:
I - Delegados: representantes da União, estados, municípios e Distrito Federal com direito a voz e voto nas conferências;
II - Convidados: participantes parceiros da Política de Assistência Social indicados pelos conselhos de assistência social para a participação na respectiva conferência com direito a voz;
III - Observadores: participantes previamente inscritos e selecionados, segundo os critérios estabelecidos e o número de vagas disponíveis.
Parágrafo único. Dentre os Convidados deverá ser priorizado a participação de:
I - gestores da Política de Assistência Social e demais políticas setoriais;
II - trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - representantes de organizações de trabalhadores do SUAS e de outras Políticas que fazem interface com a Assistência Social;
IV - representantes de entidades e organizações de assistência social;
V - usuários da Política de Assistência Social;
VI - representantes de organizações de usuários da Política de Assistência Social;
VII - representantes de conselhos de políticas setoriais e defesa de direitos;
VIII - representantes da academia;
IX - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º - Os critérios de distribuição de vagas para Delegados nas conferências nacional, municipais, estaduais e do Distrito Federal, deverão observar o quantitativo estabelecido, considerando:
I - a paridade entre governo e sociedade civil;
II - proporcionalidade dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) entidades e organizações de assistência social;
b) organizações dos trabalhadores do SUAS;
c) usuários e organizações de usuários do SUAS.
III - representatividade de todos os portes de municípios do país.
Art. 4º - Na Conferência Nacional Extraordinária de Assistência Social, os Delegados se subdividem em:
I - Delegado Nato: conselheiros titulares e suplentes do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - Delegado Nacional: representante da esfera federal, municipal, estadual e do Distrito Federal, do governo e da sociedade civil.
Parágrafo único. O Delegado Nacional:
I - municipal é eleito na conferência estadual como representantes dos municípios;
II - estadual é eleito na conferência estadual como representantes dos estados;
III - do Distrito Federal é eleito na Conferência do Distrito Federal como representantes do Distrito Federal.
Art. 5º - No exercício de 2019 a Conferência Nacional Extraordinária de Assistência Social se realizará no período de 3 a 5 de dezembro requerendo que os conselhos de assistência social convoquem suas conferências no período:
I - de 20 de maio a 31 de julho de 2019 a realização das conferências municipais de assistência social; e
II - de 05 de setembro a 31 de outubro de 2019 a realização das conferências estaduais de assistência social e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A convocação das conferências em âmbito nacional, municipal, estadual e do Distrito Federal deverá se dar em conformidade com o tema proposto pelo CNAS e garantir a acessibilidade dos participantes em relação ao local do evento e aos materiais e apresentações, nos termos do Informe nº 01 do CNAS da 11ª Conferência Nacional de Assistência Social - acessibilidade nas conferências.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO
Presidente do Conselho
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