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PORTARIA Nº 279, DE 21 DE JUNHO DE 2013

 

 

PORTARIA Nº 279, DE 21 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações e define o Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO INTERINO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso III e parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e considerando o disposto no art. 5º, incisos IV e VI, da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações – CSIC/MDS, vinculado à Secretaria-Executiva, que observará as diretrizes da Política de Segurança da Informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR.

Art. 2º O CSIC/MDS tem por atribuições:

I – assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações;

II – propor normas relativas à segurança da informação e comunicações;

III – elaborar a Política de Segurança da Informação e Comunicações do MDS e propor suas alterações;

IV – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre a segurança da informação e comunicações; e

V – aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O CSIC/MDS será composto por um representante de cada uma das seguintes unidades administrativas, designados pelo Secretário Executivo:

I – Secretaria Executiva;

II – Gabinete da Ministra;

III – Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

VI – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII – Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza;

VIII – Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IX – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

X – Assessoria de Comunicação Social.

Art. 4º O CSIC/MDS poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante (s) de outras unidades/órgãos/entidades públicas, empresas privadas ou organizações da sociedade civil, a fim de colaborar na execução dos trabalhos a serem realizados.

Art. 5º A participação no CSIC/MDS não ensejará qualquer remuneração.

Art. 6º A periodicidade das reuniões e o funcionamento do CSIC/MDS serão definidos em seu regimento interno.

Art. 7º O Coordenador Geral de Sustentação e Segurança da Diretoria de Tecnologia da Informação é o Gestor de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do MDS.

Art. 8º Ao Gestor de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I – promover a cultura de segurança da informação e comunicações;

II – acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;

III – propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicações;

IV – coordenar o CSIC/MDS e a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;

V – realizar e acompanhar estudos e novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicações;

VI – manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações – DSIC/GSI/PR para o trato de assuntos relativos à segurança da informação e comunicações;

VII – propor normas relativas à segurança da informação e comunicações;

VIII – coordenar a Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações;

IX – coordenar a instituição, implementação e manutenção da infraestrutura necessária às Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais – ETIR;

X – prover os meios necessários para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos membros das ETIR; e

XI – implementar os procedimentos relativos ao uso dos recursos criptográficos, em conformidade com as orientações contidas na Norma Complementar 09/IN01/DSIC/GSIPR, de 22 de novembro de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA

              Ministério do Desenvolvimento, Indústria

         e Comércio Exterior

*Este texto não substitui o publicado no DOU.