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PORTARIA Nº 641, DE 4 DE ABRIL DE 2019

PORTARIA Nº 641, DE 4 DE ABRIL DE 2019

PORTARIA Nº 641, DE 4 DE ABRIL DE 2019

Revogada pela Portaria Nº 795, DE 18 DE JULHO DE 2022

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania – CIGMC e demais instâncias de supervisão, no âmbito do Ministério, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre Governança, Gestão de Riscos, Transparência e Controles Internos da Gestão no âmbito do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 6º do referido Decreto, de que cabe à alta administração dos órgãos e das entidades implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes nele estabelecidos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, que instituiu o Programa de Integridade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 174, de 11 de maio de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social; a Portaria nº 81, de 20 de agosto de 2018 do Ministério da Cultura; e a Portaria nº 36 de 07 de fevereiro de 2017 do Ministério do Esporte, que instituíram, nas respectivas extintas pastas, os Comitês de Governança, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania – CIGMC, com o objetivo de proporcionar a melhoria da gestão e garantir as entregas do Ministério com base nas boas práticas de Governança, com ênfase na Gestão de Riscos, melhoria dos Controles Internos, Transparência e Integridade.

Da composição e competências do Comitê

Art. 2º O CIGMC terá a seguinte composição:

I – Ministro de Estado da Cidadania;

II – Secretário-Executivo;

III – Secretário Especial da Cultura;

IV – Secretário Especial de Desenvolvimento Social;

V – Secretário Especial do Esporte;

§ 1º O CIGMC será presidido pelo Ministro e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Em caso de ausência dos titulares, deverão participar da reunião seus respectivos substitutos.

Art. 3º Compete ao CIGMC:

I – Aprovar, incentivar, promover e acompanhar a implementação de estruturas, processos e mecanismos de liderança, estratégia e controle que busquem avaliar, direcionar e monitorar a gestão e os resultados das políticas públicas a cargo do Ministério;

II – Promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções;

III – Institucionalizar estruturas adequadas de governança, Gestão de Riscos, Controles Internos, Transparência e Integridade, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;

IV – Garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

V – Promover o desenvolvimento contínuo da Gestão incentivando a adoção de boas práticas de Gestão de Riscos, melhoria dos Controles Internos, Transparência e Integridade;

VI – Aprovar e promover a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade, inclusive com as partes relacionadas;

VII – Promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VIII – Promover a integração dos agentes responsáveis pela Gestão de Riscos, Controles Internos, Transparência e Integridade;

IX – Aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da Gestão de Riscos, dos Controles Internos, da Transparência e da Integridade;

X – Aprovar os limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;

XI – Aprovar o método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XII – Promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, da Gestão de Riscos, dos Controles Internos, da Transparência e da Integridade;

XIII – Instituir e extinguir, a seu critério, órgãos de assessoramento, câmaras técnicas ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, a ele vinculados para discussão de temas; e

XIV – Aprovar, acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico.

Parágrafo Único – A responsabilidade pelo estabelecimento da estratégia e da estrutura de governança, no âmbito do Ministério da Cidadania é do CIGMC, sem prejuízo das responsabilidades do Ministro de Estado e das instâncias de supervisão nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Dos Núcleos de Assessoramento ao Comitê

Art. 4º O Comitê Interno de Governança será assistido e assessorado pelos seguintes Núcleos de Assessoramento:

I – Assessoramento Especializado: composto pelo Chefe de Gabinete do Ministro; pelo Secretário de Avaliação e Gestão da Informação, pelo Secretário de Articulação e Parcerias, pelo Secretário de Gestão de Fundos e Transferências, pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos; pelo Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Governança; pelo Subsecretário de Tecnologia de Informação; e pelo Diretor de Integração Institucional que atuarão em assistência direta ao presidente do CIGMC.

II – Assessoramento de Controle, Riscos, Integridade e Transparência: exercido pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno que atuará como supervisor e orientador das unidades do Ministério, especialmente no tocante as suas competências atribuídas nos art. I, III, V, VII e X do art.8º do Anexo I do Decreto nº 9.674/2019.

III – Assessoramento Jurídico: representado pelo Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério, que atuará em assistência ao Comitê como opinativo jurídico legal.

IV – Secretariado Executivo: a ser realizado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança que exercerá o papel de secretaria-executiva do Comitê dando o suporte técnico, operacional e administrativo as reuniões do CIGMC e deverá propor, coordenar e auxiliar no monitoramento e supervisão das ações sistêmicas de transformação da governança destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa no âmbito do Ministério da Cidadania, além de dar o suporte as reuniões.

Parágrafo Único – Os titulares das áreas de trata o artigo, ou os seus substitutos em caso de ausência, participarão das reuniões do Comitê e atuarão em apoio às discussões, atos e ações do CIGMC, de acordo com as suas competências regimentais.

Art. 5º A juízo do Presidente do CIGMC, ou por deliberação dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos do Comitê.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o Ministro ou o Secretário-Executivo.

Das instâncias internas de Governança em apoio ao Comitê

Art. 7º Ficam criadas as seguintes instâncias internas de Governança:

I – O Subcomitê de Governança – SGMC;

II – As Câmaras Técnicas; e

III – Os Núcleos de Governança.

Do Subcomitê de Governança do Ministério da Cidadania – SGMC

Art. 8º O Subcomitê de Governança do Ministério da Cidadania – SGMC, tem por objetivo apoiar e assessorar os atos e ações do CIGMC.

Art. 9º O SGMC terá a seguinte composição:

I – Secretário Executivo Adjunto; que o coordenará

II – Dois representantes da Secretaria Executiva, indicados pelo Secretário Executivo;

III – Dois representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, indicados pelo Subsecretário;

IV – Dois representantes da Secretaria Especial da Cultura, titular e suplente, indicados pelo Secretário Especial da Cultura;

V – Dois representantes da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, titular e suplente, indicados pelo Secretário Especial do Desenvolvimento Social;

VI – Dois representantes da Secretaria Especial do Esporte, titular e suplente, indicados pelo Secretário Especial do Esporte; e

VII – Dois representantes da Assessoria Especial de Controle Interno, indicados pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.

Parágrafo Único – O Subcomitê poderá convocar para participar de suas reuniões, membros das Câmaras Técnicas de que trata o art. 13 desta Portaria; dos Núcleos de Governança das unidades organizacionais de que trata o art. 15; dos Grupos de Trabalho criados pelo CIGMC; bem como Secretários, Diretores e outros servidores e colaboradores do Ministério que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Subcomitê.

Art. 10 Compete ao SGMC:

I – Propor a criação, melhoria e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de Governança e auxiliar no funcionamento das estruturas, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMC;

II – Monitorar, acompanhar e reportar ao CIG a estratégia de implementação e as ações em curso visando o atendimento das determinações e orientações do Comitê Interministerial de Governança;

III – Propor a criação, melhoria e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de Governança e auxiliar no funcionamento das estruturas, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMC;

IV – Orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

V – Promover a disseminação da cultura de gestão de riscos, controles internos, integridade e demais áreas afetas à boa governança;

VI – Apoiar as estruturas de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão, nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CEG/MTPA;

VII – Propor ao CIGMC, políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a governança;

VIII – Avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas;

IX – Propor mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela governança e avaliar e monitorar a sua implementação;

X – Avaliar e submeter ao CEG/MTPA, políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;

XI – Propor limites de exposição a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania e das unidades organizacionais do Ministério;

XII – Propor método para a priorização de Riscos e dar conhecimento ao CIGMC de riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

XIII – Dar conhecimento ao CIGMC de riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

XIV -Reportar informações sobre os temas afetos à governança para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;

XV – Auxiliar as unidades organizacionais do Ministério na identificação e mapeamento de riscos das áreas específicas;

XVI – Apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego nas áreas de governança;

XVII – Apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo CIGMC;

XVIII – auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente das diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e

XIX – praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Das Câmaras Técnicas

Art. 11 O CIGMC poderá instituir Câmaras Técnicas para tratar de temas relativos aos princípios e as diretrizes de governanças previstas no Decreto n º 9.203, de 22 de novembro de 2017 e nos demais referenciais normativos e teóricos que abranjam a temática.

Art. 12 Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas, com o objetivo de apoiar e assessorar os atos e ações do Comitê Interno de Governança e do Subcomitê de Governança, bem como as demais áreas do Ministério, conforme suas competências:

I – Gestão de Riscos; e

II – Integridade.

§ 1º A Câmara Técnica de Gestão de Riscos terá a seguinte composição:

I – quatro representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, indicados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança; e

II – dois representantes da Assessoria Especial de Controle Interno, indicados pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 2º. A Câmara Técnica de Integridade terá a seguinte composição:

I – Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; que a coordenará

II – Corregedor-Geral;

III – Ouvidor-Geral; e

IV – Presidente da Comissão de Ética.

§ 3º O Coordenador da respectiva Câmara Técnica poderá designar Secretário Executivo para assessoramento dos trabalhos.

§ 4º As unidades do Ministério deverão identificar os Grupos de Trabalhos, Comitês, Comissões, Câmaras e demais atividades colegiadas da qual participa e propor a criação de Câmaras Técnicas a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança.

Dos Núcleos de Governança

Art. 13 Os Núcleos de Governança integram cada uma das unidades organizacionais da Secretaria Executiva e dos órgãos específicos singulares do Ministério, incluído as secretarias vinculadas às Secretarias Especiais.

Art. 14 Compete aos Núcleos de Governança, no âmbito da sua unidade organizacional:

I – Auxiliar no cumprimento dos objetivos estratégicos, das políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da governança no âmbito do Ministério;

II – Cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas Instâncias de Supervisão da Governança;

III – Identificar e apresentar necessidade de aprimoramento das estruturas de governança;

IV – Assegurar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

V – Promover e executar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade;

VI – Proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;

VII – Atuar de forma integrada as demais áreas visando o aprimoramento dos mecanismos de Governança;

VIII – Gerar e reportar informações adequadas sobre gestão de riscos, controles internos, integridade e demais temas afetos à governança às Instâncias de Supervisão da Governança;

IX – Apoiar a identificação de riscos dos processos de trabalho em sua unidade;

X – Monitorar a implementação da política de gestão de riscos em sua unidade;

XI – Implementar e gerenciar as ações do Plano de Gestão de Riscos, a ser instituído pelo CIGMC, e avaliar os resultados;

XII – Apoiar o monitoramento de riscos ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado e com a Política de Governança;

XIII – estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão;

XIV – participar dos colegiados determinados pelo CIGMC, de acordo com as suas competências; e

XV – praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessárias ao exercício de suas responsabilidades.

Dos Prazos

Art. 15 O CIGMC terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para aprovar a Política de Governança instituída pelo Ministro, e até 60 (sessenta) dias, após a aprovação da Política, para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre suas responsabilidades e funcionamento.

Art. 16. Os titulares dos órgãos do Ministério de que trata o art. 12 deverão indicar ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança, os servidores que deverão compor os respectivos Núcleos de Governança.

Das Disposições Gerais

Art. 17. Ações específicas de governança, compreendendo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência e integridade, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelo Secretário-Executivo, devendo ser comunicadas ao CIGMC, para fins de supervisão e monitoramento.

Art. 18. A responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão, bem como o monitoramento e aperfeiçoamento da gestão do MC compete, além dos elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203/2017, também aos responsáveis pelas unidades de gestão, pelos gestores de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, bem como aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta.

Art. 19 Ficam revogadas:

I – a Portaria MDS nº 174, de 11 de maio de 2017;

II – a Portaria MDS nº 187, de 16 de maio de 2017;

III – a Portaria MDS nº 2.441 de 6 de junho de 2018;

IV – a Portaria MinC nº 81 de 20 de agosto de 2018;

V – a Portaria MinC nº 83, de 21 de agosto de 2018;

VI – a Portaria MinC nº 101, de 24 de outubro de 2018;

VII – a Portaria ME nº 315, de 10 de novembro de 2017;

VIII – a Portaria ME nº 15 de 19 de janeiro de 2018; e

IX – a Portaria ME nº 152, de 10 de maio de 2018.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.