CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os estados e Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e V, da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,
Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, para os exercícios de 2016, 2017 e 2018;
Considerando a Resolução nº 8, de 12 de abril de 2018, que altera a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016;
Considerando a Resolução nº 5, de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 6, de 18 de julho de 2018, da CIT, que pactua critérios de financiamento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social para os Municípios e Distrito Federal;
Considerando a necessidade do aporte de apoio dos estados aos municípios a partir da Resolução nº 1, de 13 de fevereiro de 2019, da CIT, resolve:
Art.1º Aprovar os critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os estados e Distrito Fe d e r a l.
Art. 2º São elegíveis ao financiamento federal a partir do exercício de 2019 os estados e Distrito Federal que tenham executado no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos repassados a título do financiamento federal no exercício anterior.
Art. 3º Os estados e o Distrito Federal, que aderirem ao Programa, a partir do exercício de 2019, continuarão sendo financiados em parcela única anual, no equivalente a:
I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada um;
II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com:
a) o número de municípios elegíveis pelo Programa em cada estado, com peso 2 (dois);
b) a quantidade de crianças e gestantes potencialmente atendidas pelo Programa nos municípios de cada estado, com peso 1 (um);
c) o valor: 1 – mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2 – máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§1º Aplica-se ao Distrito Federal somente o valor mínimo disposto no inciso I deste artigo. Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.