Revogada pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.
Dispõe sobre a adesão do estado ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 23 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz – PCF, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 8, de 12 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre os critérios de partilha dos estados para 2018;
CONSIDERANDO a Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe acerca do Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições dos estados e a elegibilidade da aplicação dos recursos, critérios de bloqueio, suspensão e devolução dos recursos do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.002025/2019-12, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A adesão do estado ao Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Aceite no sistema, com a respectiva aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 2º Caberá ao estado seguir as atribuições do modelo de governança, composição da equipe, operacionalização do Programa e utilização de recursos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 3º O Programa será coordenado em nível nacional pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano- SNPDH, do Ministério da Cidadania.
Art. 4º O Programa será implementado, em âmbito estadual, por meio de ações desenvolvidas de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, entre outras, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial, com objetivo de assegurar sua convergência e complementariedade.
Art. 5º São requisitos para implantação e execução do Programa em âmbito estadual:
I – designação de equipe técnica composta, no mínimo, por Coordenador e Multiplicadores, com carga horária exclusiva para atividades do Programa;
II – constituição do Comitê Gestor Estadual, com definição das políticas que comporão o Programa no respectivo âmbito e da área responsável pela coordenação estadual do Programa;
III – elaboração do Plano de Ação intersetorial anual, aprovado pelo órgão responsável pelo Programa no estado, com posterior encaminhamento ao Comitê Gestor, para ciência;
IV – regulamentação do Programa, por meio de instrumentos normativos que formalizem as políticas envolvidas, responsabilidades e ações, dentre outros aspectos; e
V – aprovação pelos Conselhos nos casos em que as regulamentações específicas das políticas integrantes do Programa assim exigirem.
Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor Estadual:
I – definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa, a implementação das ações de responsabilidade do estado e o suporte das diferentes políticas para o atendimento das demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;
II – tomar ciência do Plano de Ação intersetorial;
III – discutir e deliberar sobre as etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua efetivação;
IV – estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para suporte administrativo e técnico destinados à operacionalização do Programa; e
V – colaborar na elaboração de materiais de orientações técnicas, de capacitação e de educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
Art. 7º O Coordenador deverá ser profissional de nível superior, com experiência em gestão de programas e/ou projetos.
Art. 8º O Multiplicador deverá ser profissional de nível superior, devidamente capacitado nas metodologias específicas do Programa adotadas pela SNPDH.
§ 1º O Multiplicador deverá ser capacitado nas metodologias do Programa “Guia de Visita Domiciliar” e “Cuidados para o Desenvolvimento da Criança – CDC”.
§ 2º O Multiplicador poderá capacitar outros multiplicadores, desde que respeitada a carga horária exigida e acompanhado pela SNPDH.
Art. 9º São atribuições do Coordenador:
I – articular com as áreas que integram o Programa no estado e com o Comitê Gestor, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços;
II – articular com o Comitê Gestor Estadual visando a elaboração do Plano de Ação intersetorial do Programa no estado;
III – coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do estado;
IV – articular com as áreas que integram o Programa no estado, visando a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização;
V – mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e apoio ao Programa, inclusive gestores estaduais, conselhos setoriais e de direitos, coordenadores do Cadastro Único, do Bolsa Família e outros;
VI – acompanhar e apoiar tecnicamente as ações do Programa de responsabilidade nos municípios, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, capacitações, protocolos e as referências metodológicas para a elaboração do Plano de Ação intersetorial, disponibilizadas pela SNPDH;
VII – planejar, em articulação com o Comitê Gestor e com as áreas que integram o Programa, a implantação de ações voltadas à capacitação e educação permanente dos multiplicadores, supervisores e visitadores;
VIII – apoiar as ações desenvolvidas pela SNPDH para a capacitação dos multiplicadores;
IX – participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocado pela SNPDH;
X – coordenar as capacitações e educação permanente de forma sistemática e que não inviabilize os municípios de realizarem as visitas domiciliares; e
XI – elaborar relatório situacional e financeiro, a ser enviado trimestralmente à SNPDH, prestando informações também sobre as atividades realizadas pelo Programa em cada município.
Art. 10. São atribuições do Multiplicador:
I – acompanhar e apoiar tecnicamente a implantação das ações do Programa nos municípios, considerando, dentre outros, aspectos, orientações, protocolos e referências metodológicas para a elaboração do Plano de Ação, disponibilizadas pela SNPDH;
II – monitorar e assessorar técnica, administrativa e financeiramente os municípios sob sua responsabilidade, realizando visitas in loco, no mínimo, semestralmente; e
III – realizar as capacitações e educação permanente de forma sistemática e que não inviabilize os municípios de realizarem as visitas domiciliares.
Art. 11. A quantidade de Multiplicadores deve ser suficiente para executar todas as atribuições elencadas neste normativo e na Portaria nº 956, de 22 de março de 2018, observadas as especificidades locais.
§ 1º No trabalho de capacitação, os multiplicadores deverão atuar em dupla, preferencialmente.
§ 2º O número de multiplicadores deve ser de no mínimo 2 (dois), observando a proporção de pelo menos 1 (um) multiplicador para cada 30 (trinta) municípios aderidos.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 12. São atribuições da Coordenação Estadual:
I – prestar apoio técnico aos municípios;
II – formular, em conjunto com a equipe técnica, o Plano de Ação de implantação do Programa, além da formulação de orientações técnicas que subsidiem o processo de implementação local;
III – encaminhar o Plano de Ação intersetorial para a SNPDH;
IV – coordenar e viabilizar a capacitação dos supervisores municipais pelos multiplicadores nos cursos do “Guia de Visita Domiciliar” e na metodologia “Cuidados para o Desenvolvimento da Criança – CDC”, sempre que necessário e de forma a não prejudicar a execução do Programa no município;
V – realizar cursos, seminários e ações contínuas de educação permanente e capacitação sobre o Programa e metodologia das visitas domiciliares, além de ações de mobilização intersetorial;
VI – utilizar, obrigatoriamente, o material didático e a metodologia do Programa;
VII – disseminar as orientações e materiais produzidos ou validados pela SNPDH;
VIII – elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade em âmbito estadual, observado os princípios das ações do Programa;
IX – realizar o monitoramento técnico, administrativo e financeiro dos municípios participantes do Programa, inclusive com acompanhamento in loco, verificando se estão cumprindo adequadamente a metodologia e a periodicidade das visitas definida pelo Programa, a composição da equipe técnica de visitadores e supervisores e a execução;
X – prestar informações técnicas, administrativas e financeiras à SNPDH, sempre que solicitado, para fins de avaliação do Programa;
XI – participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocados pela SNPDH;
XII – produzir relatório situacional e financeiro, a ser enviado trimestralmente à SNPDH, prestando informações também sobre as atividades realizadas pelo Programa em cada município;
XIII – articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial as de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras, com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos, Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e conselhos de políticas setoriais e de direitos;
XIV – articular com conselhos setoriais e outros parceiros locais, visando ampliar a participação e agregar contribuições ao planejamento, regulamentação, implementação e acompanhamento do Programa; e
XV – orientar os municípios a elaborarem seus respectivos Planos de Ação intersetorial.
Art. 13. O Plano de Ação intersetorial deverá conter:
I – diretrizes, ações e metas da implementação do Programa;
II – descrição das responsabilidades de cada política;
III – cronograma de atividades;
IV – definição orçamentária para execução do Programa;
V – estratégias para potencializar a intersetorialidade e o trabalho em rede;
VI – planejamento da implantação das ações de mobilização e apoio técnico aos municípios; e
VII – planejamento para o cumprimento de metas e cronogramas para eventos de capacitação e educação permanente, envolvendo as políticas que integram o Programa em cada esfera.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. Os recursos deverão seguir as diretrizes da Instrução Operacional nº 1 da Secretaria Nacional de Assistência Social, de 5 de maio de 2017, e poderão ser utilizados para:
I – remuneração de equipe técnica;
II – organização de eventos e capacitações com temáticas relacionadas ao Programa;
III – aluguel de veículos, em quantidade a ser definida no Plano de Ação intersetorial, proporcional ao número de municípios que participam do Programa para realização do monitoramento in loco;
IV – pagamento de diárias e passagens, com objetivo de realização de visitas de monitoramento in loco aos municípios, participação em capacitações e eventos relacionados ao Programa; e
V – despesas administrativas, desde que relacionadas diretamente ao Programa, no limite máximo de 20% do valor repassado em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. Os estados poderão adquirir equipamentos e material permanente, de acordo com a Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, desde que sua utilização seja exclusivamente para atividades do Programa.
Art. 15. Os estados poderão ter seus recursos bloqueados, suspensos e/ou poderá haver a interrupção de seus gastos.
§ 1º Para os fins desta portaria, considera-se:
I – bloqueio de recursos: interrupção temporária do repasse de recursos que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNPDH o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa dos recursos;
II – suspensão de recursos: interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNPDH o seu restabelecimento, sem a transferência retroativa de recursos; e
III – interrupção dos gastos: proibição ao estado de executar qualquer despesa com recursos do Programa, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõem à SNPDH a liberação formal da execução das despesas.
§ 2º A critério da SNPDH, os incisos de I a III do §1º poderão ser aplicados nas seguintes situações:
I – Não possuir equipe mínima de Coordenador e Multiplicadores, conforme definido no Art. 5º e Art.11, §2º.
II – Não atender as condicionantes exigidas no Art. 5º.
III – Não executar as despesas de acordo com o Art. 14 e demais legislações que tratam do assunto;
IV – Serem comprovadas outras irregularidades na implantação do Programa ou na utilização dos recursos.
§3 º Verificada a situação irregular, a SNPDH procederá ao bloqueio de recursos e/ou à interrupção dos gastos, informando prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Se não houver atendimento da demanda no prazo previsto, haverá a suspensão de recursos, conforme cada caso.
Art. 16. A SNPDH procederá ao descredenciamento dos estados no Programa caso identificada qualquer das seguintes situações:
I – não possuir equipe mínima de Coordenador e Multiplicadores, conforme definido no art. 5º e art.11, §2º.
II – não atender as condicionantes exigidas no art. 5º.
III – não executar as despesas de acordo com o art. 14 e demais legislações que tratam do assunto.
IV – serem comprovadas outras irregularidades na implantação do Programa ou na utilização dos recursos; e
V – demais casos não previstos nos itens acima, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§1º O processo de descredenciamento iniciará a partir da notificação da SNPDH ao estado, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação.
§2º Se a situação não for regularizada, o estado deverá apresentar à SNPDH defesa prévia ao processo de descredenciamento, com justificativa da impossibilidade de regularização, dentro do prazo estabelecido no §1º.
§3º Após análise da defesa prévia, a SNPDH fundamentará sua decisão para descredenciar ou acatar a justificativa apresentada, notificando o estado da decisão tomada.
Art. 17. No caso de denúncias ou irregularidades apontadas, inclusive pelos órgãos de controle, o disposto no art. 15 será aplicado ao estado, parcial ou integralmente, até a apuração dos fatos, conforme os procedimentos a seguir:
I – notificação do estado pela SNPDH, informando o teor da denúncia ou da irregularidade identificada, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
II – caso não haja resposta à notificação ou comprovada a irregularidade, o estado terá seu recurso suspenso ou bloqueado e/ou seus gastos interrompidos até sua regularização; e
III – a SNPDH decidirá por descredenciar ou acatar a justificativa apresentada, notificando o estado da decisão tomada.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.