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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Pactua os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os estados e Distrito Federal.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando a Resolução nº 4, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – Suas, a ser instituído nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 19 de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – Suas, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução nº 05 de 21 de outubro de 2016, da CIT, que pactua critérios de partilha para o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 6, de 18 de julho de 2018, da CIT, que pactua critérios de financiamento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social para os Municípios e Distrito Federal, resolve:

Art.1º Pactuar os critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os estados e Distrito Federal.

Art. 2º São elegíveis ao financiamento federal a partir do exercício de 2019 os estados e Distrito Federal que tenham executado no mínimo 80% (oitenta por cento) dos recursos repassados a título do financiamento federal no exercício anterior.

Art. 3º Os estados e o Distrito Federal, que aderirem ao Programa, a partir do exercício de 2019, continuarão sendo financiados em parcela única anual, no equivalente a:

I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada um;

II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com:

a) o número de municípios elegíveis pelo Programa em cada estado, com peso 2 (dois);

b) a quantidade de crianças e gestantes potencialmente atendidas pelo Programa nos municípios de cada estado, com peso 1 (um);

c) o valor:

1 – mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2 – máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§1º Aplica-se ao Distrito Federal somente o valor mínimo disposto no inciso I do §1º deste artigo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANT DE CARVALHO

Secretária Nacional de Assistência Social

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

ANDREIA CARLA SANTANA EVERTON LAUANDE

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social