Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
A Resolução nº 13, de 4 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, va os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Programa Acessuas Trabalho para o exercício de 2018 e altera a Resolução º 18, de 14 de maio de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3° da Resolução nº 13, de 4 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os municípios que repactuaram nos termos da Resolução nº 3, de 21 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, só receberão novo repasse de recursos caso comprovem a efetiva utilização até maio de 2019 de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 5º da Resolução nº 13, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os municípios deverão aprovar no conselho de assistência social e enviar aos seus respectivos estados, até o mês de julho de 2019, o planejamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho.” (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 7° da Resolução nº 13, de 4 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7° ………………………………………………………………………………………………………
I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao MDS, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho até o mês de agosto de 2019;”
Art. 4º O prazo fixado no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 13, de 2018, não será mais prorrogado, assim recomenda-se aos estados que envidem esforços no cumprimento de suas competências, apoiando os respectivos municípios no planejamento e execução dos recursos existentes nas contas.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO
Presidente do Conselho
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.