Aprova ações e estratégias para oferta de apoio técnico para gestores e técnicos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 16 de março de 2017 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova as prioridades e metas para os estados e Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019, resolve:
Art. 1ºAprovar ações e estratégias para oferta de apoio técnico no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Entende-se por apoio técnico as estratégias integradas, de natureza proativa e preventiva, alinhadas às prioridades e metas nacionais do SUAS, que refletem a necessidade de aprimoramento da gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São objetivos do apoio técnico:
I – apoiar e orientar estados, Distrito Federal e municípios no processo de aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social;
II – fomentar a cooperação entre os entes;
III – aprimorar a gestão compartilhada da Política de Assistência Social de modo alinhado às prioridades e metas nacionais do SUAS.
Art. 3º Constituem-se elementos norteadores para a oferta do apoio técnico:
I – diagnóstico, que se constitui em análise interpretativa de uma determinada realidade, podendo apontar pontos fortes e frágeis de determinada situação;
II – demandas apresentadas pelos entes federados, as quais devem ser consideradas no processo de construção conjunta do planejamento do apoio técnico a ser ofertado;
III – priorização de metas estabelecidas nas respectivas instâncias de pactuação; e
IV – articulação das áreas de gestão e de controle social no planejamento e acompanhamento do apoio técnico a ser ofertado.
Art. 4º São estratégias de apoio técnico:
I – apoio técnico presencial, podendo ser no formato de:
II – apoio técnico não presencial, podendo ser no formato de:
Art. 5º São responsabilidades da União:
I – planejar e ofertar ações de apoio técnico;
II – identificar e analisar situações que demandem priorização de apoio técnico com base na leitura de sistemas oficiais de informação;
III – designar técnicos para a oferta de apoio técnico da União;
IV – formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas a respeito do apoio técnico.
Art. 6º São responsabilidades dos estados e do Distrito Federal:
I – disponibilizar informações e outros recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de apoio técnico;
II – incentivar e viabilizar a participação e o envolvimento de técnicos e gestores nas ações de apoio técnico;
III – comprometer-se com a comunicação e a aplicação de competências adquiridas, por meio de ações de apoio técnico aos municípios;
IV – planejar e ofertar ações de apoio técnico aos municípios;
V – identificar e analisar situações que demandem priorização de apoio técnico com base na leitura de sistemas oficiais de informação; e
VI – formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas a respeito do apoio técnico aos municípios.
Art. 7º São responsabilidades dos municípios:
I – disponibilizar informações e outros recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de apoio técnico;
II – incentivar e viabilizar a participação e o envolvimento de técnicos e gestores nas ações de apoio técnico; e
III – comprometer-se com a comunicação e a aplicação de competências adquiridas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO
Presidente do Conselho
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.