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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Aprova ações e estratégias para oferta de apoio técnico para gestores e técnicos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 2, de 16 de março de 2017 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova as prioridades e metas para os estados e Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019, resolve:

Art. 1ºAprovar ações e estratégias para oferta de apoio técnico no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º Entende-se por apoio técnico as estratégias integradas, de natureza proativa e preventiva, alinhadas às prioridades e metas nacionais do SUAS, que refletem a necessidade de aprimoramento da gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São objetivos do apoio técnico:

I – apoiar e orientar estados, Distrito Federal e municípios no processo de aprimoramento da gestão da Política de Assistência Social;

II – fomentar a cooperação entre os entes;

III – aprimorar a gestão compartilhada da Política de Assistência Social de modo alinhado às prioridades e metas nacionais do SUAS.

Art. 3º Constituem-se elementos norteadores para a oferta do apoio técnico:

I – diagnóstico, que se constitui em análise interpretativa de uma determinada realidade, podendo apontar pontos fortes e frágeis de determinada situação;

II – demandas apresentadas pelos entes federados, as quais devem ser consideradas no processo de construção conjunta do planejamento do apoio técnico a ser ofertado;

III – priorização de metas estabelecidas nas respectivas instâncias de pactuação; e

IV – articulação das áreas de gestão e de controle social no planejamento e acompanhamento do apoio técnico a ser ofertado.

Art. 4º São estratégias de apoio técnico:

I – apoio técnico presencial, podendo ser no formato de:

  1. a) encontros de apoio técnico de caráter nacional, regional, ou local, que são aqueles realizados com gestores e técnicos da Política de Assistência Social para tratar de temas relativos à Política;
  2. b) apoio técnico individualizado, quando demandado pelos entes federados, ou ainda, quando identificada a necessidade através das ações de acompanhamento;
  3. c) monitoramento com periodicidade mínima anual;
  4. d) seminários e oficinas; e
  5. e) visitas técnicas.

II – apoio técnico não presencial, podendo ser no formato de:

  1. a) centrais de relacionamento;
  2. b) e-mails, telefonemas e mensagens;
  3. c) normas, orientações técnicas e materiais informativos;
  4. d) videoconferências e transmissões ao vivo;
  5. e) instrumentos e ferramentas informacionais do SUAS; e
  6. f) sítios eletrônicos e aplicativos.

Art. 5º São responsabilidades da União:

I – planejar e ofertar ações de apoio técnico;

II – identificar e analisar situações que demandem priorização de apoio técnico com base na leitura de sistemas oficiais de informação;

III – designar técnicos para a oferta de apoio técnico da União;

IV – formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas a respeito do apoio técnico.

Art. 6º São responsabilidades dos estados e do Distrito Federal:

I – disponibilizar informações e outros recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de apoio técnico;

II – incentivar e viabilizar a participação e o envolvimento de técnicos e gestores nas ações de apoio técnico;

III – comprometer-se com a comunicação e a aplicação de competências adquiridas, por meio de ações de apoio técnico aos municípios;

IV – planejar e ofertar ações de apoio técnico aos municípios;

V – identificar e analisar situações que demandem priorização de apoio técnico com base na leitura de sistemas oficiais de informação; e

VI – formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas a respeito do apoio técnico aos municípios.

Art. 7º São responsabilidades dos municípios:

I – disponibilizar informações e outros recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de apoio técnico;

II – incentivar e viabilizar a participação e o envolvimento de técnicos e gestores nas ações de apoio técnico; e

III – comprometer-se com a comunicação e a aplicação de competências adquiridas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO

Presidente do Conselho

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.