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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Aprova a inclusão no público do Programa Primeira Infância no SUAS as famílias com gestantes e crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico e no Benefício de Prestação Continuada – BPC, altera as Resoluções nº 19, de 24 de novembro de 2016; nº 20, de 24 de novembro de 2016 e nº 7, de 22 de maio de 2017, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e V, da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

CONSIDERANDO a Resolução nº 19 de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que instituiu o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS,

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do CNAS, que aprova a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS para os exercícios de 2016 e 2017 e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão no público do Programa Primeira Infância no SUAS as famílias com gestantes e crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico ou no Benefício de Prestação Continuada – BPC promovendo alterações nas Resoluções nº 19, de 24 de novembro de 2016; nº 20, de 24 de novembro de 2016 e nº 7, de 22 de maio de 2017, (1) recomendando a instituição de Grupo de Trabalho por meio de Resolução do CNAS (2) com o objetivo de contribuir na construção de proposta de Tipificação Nacional do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º Alterar o caput do art. 3º da Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no CadÚnico ou no BPC, priorizando-se: " (NR)

Art. 3° A ementa e os arts. 1°, 2° e 8º da Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Aprova a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 1º Aprovar a readequação dos critérios de partilha do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art.2º………………………………………………………………………………

II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público do Programa que estejam inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico ou no Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Art.8º Os municípios e Distrito Federal que formalizaram o aceite formal ao Programa de acordo com esta partilha de recursos e a anterior no termos da Resolução nº 20, de 2016, do CNAS, e alcançaram 90% (noventa por cento) da meta pactuada poderão solicitar a ampliação da meta ofertada em até 100% (cem por cento).

"Parágrafo único. A concessão da ampliação da meta excepcionaliza a aplicação da capacidade de atendimento predefinida e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e o repasse de recursos está condicionado à demonstração do efetivo atendimento."(NR)

Art.4º Os incisos I, II e III do art. 4° da Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.4°………………………………………………………………………………………

I – Pequeno Porte I: referenciamento de até 100 (cem) indivíduos do público do Programa por CRAS;

II – Pequeno Porte II: referenciamento de até 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público do Programa por CRAS;

III – Médio, Grande Porte e Metrópole: referenciamento de até 200 (duzentos) indivíduos do público do Programa por CRAS." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NORMA SUELI DE SOUZA CARVALHO

Presidente do Conselho

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.