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PORTARIA Nº 326, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

 

PORTARIA Nº 326, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Institui Grupo de Trabalho – GT a fim de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 23 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e

CONSIDERANDO a determinação do governo com a rápida solução e a realização de ações de auditoria sobre o passivo de prestação de contas de projetos, ações e convênios que utilizam recursos públicos, visando resguardar a correta destinação e a identificação e recuperação de eventuais danos ao erário e outras penalizações dos responsáveis, se for o caso;

CONSIDERANDO a necessidade de total transparência e retorno à sociedade, acerca da qualidade na utilização dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a existência de passivos no âmbito do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas, cujo tratamento é uma das prioridades da atual gestão;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 2513/2018 – TCU – Plenário, Acórdão nº 12157/2018 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão nº 4835/2018 – TCU – 2ª Câmara, que tratam do esgotamento do estoque do passivo de prestação de contas;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 6 de novembro de 2018, subscritas pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência e Controladoria-Geral da União;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o acompanhamento, a fiscalização e o controle dos diversos mecanismos que viabilizam a utilização de recursos públicos, no âmbito do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas;

CONSIDERANDO a avaliação de novas possibilidades de alocação de recursos humanos e tecnológicos, que possam agilizar as análises e avaliações de resultados nas prestações de contas; e

CONSIDERANDO a necessidade de maior integração e do compartilhamento de informações estratégicas entre os órgãos públicos, partícipes desta Portaria, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT, a fim de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e de entidades vinculadas, apresentar mecanismos para aperfeiçoamento dos processos, definir os parâmetros para a análise informatizada e propor medidas para aprimorar a fiscalização, a avaliação de resultados e o monitoramento dos projetos, ações e programas.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional:

I – definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas;

II – apresentar mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do passivo;

Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:

I – aprimorar a fiscalização, avaliação de resultados e monitoramento dos projetos, ações e programas;

II – realização de compartilhamento sistemático de informações estratégicas entre os órgãos envolvidos nesta Portaria;

III – estabelecer Planos de Ação para as diversas áreas envolvidas, estabelecendo metas de atingimento dos objetivos definidos, monitorando seus atingimentos e tomando as medidas corretivas necessárias; e

V – definir os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor de convênio, conforme previsto no art. 5º da IN nº 5/2018 – MPDG/MF/CGU.

Art. 3º O GT será constituído pelos seguintes servidores e representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I – Gabinete da Secretaria-Executiva;

II – Secretário-Executivo Adjunto;

III – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

IV – Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

V – Secretaria da Gestão de Fundos e Transferências;

VI – Diretoria de Integração Institucional;

VII – Secretaria Especial da Cultura;

VIII – Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e

IX – Secretaria Especial do Esporte.

Art. 4º Poderão ser convidados a participar do GT representantes das seguintes unidades e órgãos:

I – Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cidadania;

II – Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania;

III – entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania envolvidas nas prestações de contas;

IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V – Ministério da Economia; e

VI – Controladoria-Geral da União.

§ 1º O GT poderá convidar ainda representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 2º O GT será presidido e coordenado tecnicamente pelo gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, que os designará.

§ 4º As reuniões do GT serão realizadas com quórum mínimo de 5 (cinco) representantes das unidades relacionadas no art. 3º, podendo ser restritas às unidades que tenham interesse específico a ser deliberado.

§ 5º As atribuições dos membros e colaborações dos convidados serão definidas ao serem iniciados os trabalhos do GT e poderão ser alteradas no desenvolvimento dos trabalhos, caso seja necessário.

§ 6º O exercício das funções pelos representantes do GT será considerado prestação de serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 5º O GT instituído deverá promover o compartilhamento de informações no âmbito de cada unidade, que minimizem o tratamento do risco e as soluções, definidas, com a devida segurança e transparência.

Parágrafo único. Devem ser observados por este GT o sigilo e a responsabilidade funcional pelo uso dos dados e informações estratégicas solicitadas ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e à Controladoria-Geral da União.

Art. 6º O GT deverá submeter as propostas desenvolvidas à aprovação do Ministro de Estado da Cidadania dentro do prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do GT com as devidas justificativas, e autorizado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OSMAR GASPARINI TERRA

 

*Essa publicação não substitui a publicada no D.O.U.