Institui Grupo de Trabalho – GT a fim de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 23 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO a determinação do governo com a rápida solução e a realização de ações de auditoria sobre o passivo de prestação de contas de projetos, ações e convênios que utilizam recursos públicos, visando resguardar a correta destinação e a identificação e recuperação de eventuais danos ao erário e outras penalizações dos responsáveis, se for o caso;
CONSIDERANDO a necessidade de total transparência e retorno à sociedade, acerca da qualidade na utilização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de passivos no âmbito do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas, cujo tratamento é uma das prioridades da atual gestão;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 2513/2018 – TCU – Plenário, Acórdão nº 12157/2018 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão nº 4835/2018 – TCU – 2ª Câmara, que tratam do esgotamento do estoque do passivo de prestação de contas;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 6 de novembro de 2018, subscritas pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência e Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o acompanhamento, a fiscalização e o controle dos diversos mecanismos que viabilizam a utilização de recursos públicos, no âmbito do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas;
CONSIDERANDO a avaliação de novas possibilidades de alocação de recursos humanos e tecnológicos, que possam agilizar as análises e avaliações de resultados nas prestações de contas; e
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração e do compartilhamento de informações estratégicas entre os órgãos públicos, partícipes desta Portaria, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT, a fim de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e de entidades vinculadas, apresentar mecanismos para aperfeiçoamento dos processos, definir os parâmetros para a análise informatizada e propor medidas para aprimorar a fiscalização, a avaliação de resultados e o monitoramento dos projetos, ações e programas.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional:
I – definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas;
II – apresentar mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do passivo;
Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:
I – aprimorar a fiscalização, avaliação de resultados e monitoramento dos projetos, ações e programas;
II – realização de compartilhamento sistemático de informações estratégicas entre os órgãos envolvidos nesta Portaria;
III – estabelecer Planos de Ação para as diversas áreas envolvidas, estabelecendo metas de atingimento dos objetivos definidos, monitorando seus atingimentos e tomando as medidas corretivas necessárias; e
V – definir os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor de convênio, conforme previsto no art. 5º da IN nº 5/2018 – MPDG/MF/CGU.
Art. 3º O GT será constituído pelos seguintes servidores e representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:
I – Gabinete da Secretaria-Executiva;
II – Secretário-Executivo Adjunto;
III – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
IV – Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
V – Secretaria da Gestão de Fundos e Transferências;
VI – Diretoria de Integração Institucional;
VII – Secretaria Especial da Cultura;
VIII – Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
IX – Secretaria Especial do Esporte.
Art. 4º Poderão ser convidados a participar do GT representantes das seguintes unidades e órgãos:
I – Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cidadania;
II – Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania;
III – entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania envolvidas nas prestações de contas;
IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V – Ministério da Economia; e
VI – Controladoria-Geral da União.
§ 1º O GT poderá convidar ainda representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 2º O GT será presidido e coordenado tecnicamente pelo gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, que os designará.
§ 4º As reuniões do GT serão realizadas com quórum mínimo de 5 (cinco) representantes das unidades relacionadas no art. 3º, podendo ser restritas às unidades que tenham interesse específico a ser deliberado.
§ 5º As atribuições dos membros e colaborações dos convidados serão definidas ao serem iniciados os trabalhos do GT e poderão ser alteradas no desenvolvimento dos trabalhos, caso seja necessário.
§ 6º O exercício das funções pelos representantes do GT será considerado prestação de serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 5º O GT instituído deverá promover o compartilhamento de informações no âmbito de cada unidade, que minimizem o tratamento do risco e as soluções, definidas, com a devida segurança e transparência.
Parágrafo único. Devem ser observados por este GT o sigilo e a responsabilidade funcional pelo uso dos dados e informações estratégicas solicitadas ao Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e à Controladoria-Geral da União.
Art. 6º O GT deverá submeter as propostas desenvolvidas à aprovação do Ministro de Estado da Cidadania dentro do prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do GT com as devidas justificativas, e autorizado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
*Essa publicação não substitui a publicada no D.O.U.