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DECRETO Nº 9.691, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

 

 

DECRETO Nº 9.691, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Institui o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

 

DECRETA:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as atividades a serem executadas em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

Art. 2º  O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – da Defesa;

III – da Cidadania;

IV – da Saúde;

V – de Minas e Energia;

VI – do Meio Ambiente;

VII – do Desenvolvimento Regional;

VIII – da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX – Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X – Advogado-Geral da União.

Parágrafo único.  Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos legais pelos respectivos Secretários-Executivos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa ou pelo Advogado-Geral da União Substituto.

Art. 3º  O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.

Art. 4º  Fica instituído, como órgão executivo do Conselho, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre ocorrido na barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Paraopeba.

Parágrafo único.  O objetivo do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será acompanhar as ações de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput.

Art. 5º  O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;

II – Ministério da Defesa;

III – Ministério da Cidadania;

IV – Ministério da Saúde;

V – Ministério de Minas e Energia;

VI – Ministério do Meio Ambiente;

VII – Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X – Advocacia-Geral da União.

I – representantes:

  1. a) do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
  2. b) de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
  3. c) do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
  4. d) da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e
  5. e) do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e

II – integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º  O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

Art. 7º  Para atingir os objetivos de que trata o parágrafo único do art. 4º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre terá as seguintes atribuições:

I – monitorar os procedimentos adotados para solução das demandas da população atingida;

II – acompanhar medidas de recuperação e de reconstrução;

III – coordenar e monitorar a ação dos órgãos e das entidades públicas federais e propor ações a serem realizadas por órgãos e entidades públicas estaduais e municipais;

IV – propor estudos ou medidas de aperfeiçoamento legislativo; e

V – apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 8º  A participação no Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre funcionará pelo prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, admitidas prorrogações sucessivas por iguais períodos, enquanto forem necessárias as ações de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único.  O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre elaborará relatório final, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento de suas atividades, que será encaminhado ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 10.  Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2019 – Edição extra