PORTARIA N° 190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. (*)
Vide DECRETO Nº 10.049, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
Vide DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e
Considerando o inciso V do art. 6° da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece dentre os objetivos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS a implementação da Gestão do Trabalho e Educação Permanente na Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando a Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS;
Considerando o disposto na Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do CNAS, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social (2016-2026), dentre as quais se destaca a ampliação e aprimoramento das ações de capacitação e de formação com base nos princípios e diretrizes da Educação Permanente do SUAS, fomentando a Rede Nacional de Educação Permanente do SUAS, resolve:
Art. 1° Instituir o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – NUNEP/SUAS, instância colegiada de caráter consultivo, coordenada pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, por meio do Departamento de Gestão do SUAS, que tem como objetivo:
I – promover a efetivação da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS, aprovada pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II – fomentar a unidade nacional no processo de implementação, monitoramento e avaliação das ações de formação e de capacitação, conforme os princípios e diretrizes da PNEP/SUAS.
Art. 2° São atribuições do NUNEP/SUAS:
I – realizar debate sobre competências e habilidades necessárias ao trabalho no âmbito do SUAS, visando subsidiar o processo de planejamento e oferta das ações de Educação Permanente;
II – realizar debate sobre estratégias para o aprimoramento da Educação Permanente no SUAS;
III – propor formas para disseminar informações e conhecimentos relacionados à Educação Permanente no âmbito do SUAS;
IV – apoiar na elaboração de metodologias de modelo ascendente de diagnósticos de necessidades de qualificação dos trabalhadores, gestores e conselheiros de assistência social;
V – apoiar na definição e no desenho de ações de formação e de capacitação a serem ofertadas nacionalmente;
VI – acompanhar, por meio dos registros e documentos técnicos produzidos pelo órgão gestor federal, o processo de implementação da PNEP/SUAS em âmbito nacional, de forma articulada com os núcleos estaduais e do Distrito Federal;
VII – contribuir no processo decisório acerca do processo de adesão de instituições, organizações e entidades à Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS – RENEP/SUAS;
VIII – homologar conteúdo dos cursos de capacitação ofertados nacionalmente;
IX – certificar, juntamente com o órgão gestor, a validade no âmbito do SUAS dos cursos de capacitação desenvolvidas de forma direta pela gestão federal;
X – pronunciar-se acerca da compatibilidade e adequação à PNEP/SUAS das ações de formação e capacitação ofertadas pelos entes e também em relação a ações de qualificação profissional fora da abrangência institucional desta política;
XI – atuar, de forma colaborativa, com os núcleos de educação permanente do SUAS, instituídos pelos estados, Distrito Federal e municípios, de forma a possibilitar a articulação e integração.
Art. 3° O NUNEP/SUAS assessorará a SNAS quanto ao desenvolvimento de ações de educação permanente no âmbito do SUAS com vistas à implementação da PNEP/SUAS, em especial nos seguintes assuntos:
I – diagnósticos de necessidades de qualificação e de formatação;
II – oferta e implementação de ações de formação e capacitação;
III – formação profissional e currículos;
IV – ações de pesquisa e extensão no SUAS;
V – estruturação de observatórios e núcleos de pesquisa;
VI – atividades de fomento à RENEP/SUAS.
Art. 4° O NUNEP/SUAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;
II – 2 (dois) representantes titulares e respectivo suplentes, professor ou pesquisador que atuem em instituição que integre a RENEP/SUAS.
III – 1 (um) representante titular e respectivo suplente indicados pelos trabalhadores integrantes da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do SUAS;
IV – 1 (um) representante titular e respectivo suplente indicados pelos usuários integrantes do CNAS;
V – 1 (um) representante titular e respectivo suplente, integrantes do Núcleo Estadual de Educação Permanente, indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado da Assistência Social – FONSEAS;
VI – 1 (um) representante titular e respectivo suplente, integrantes do Núcleo Municipal de Educação Permanente, indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas;
§1° A participação no NUNEP/SUAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§2° Os membros do NUNEP/SUAS serão designados em ato da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
§3° Compete à SNAS realizar as indicações referentes aos incisos I e II.
§4° Quando necessário, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e outros profissionais que aportem conhecimentos para tratar de temas específicos.
Art. 5° O NUNEP/SUAS se reunirá em Brasília, de forma ordinária trimestralmente, e extraordinariamente a critério da SNAS.
§1° A SNAS arcará com os custos de passagens e diárias dos membros do NUNEP/SUAS quando houver deslocamento até Brasília para as reuniões.
§2° Os membros do NUNEP/SUAS não residentes em Brasília poderão participar das reuniões por videoconferência.
Art. 6° A instalação e primeira reunião do NUNEP/SUAS deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 6° A instalação e primeira reunião do NUNEP/SUAS deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 29, de 2018)
Art. 6° A instalação e primeira reunião do NUNEP/SUAS deverá ocorrer no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias após a publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 320, de 201
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela SNAS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES
(*) Retificada no D.O.U. em 24/11/2017, Seção 1, Pg. 93.
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U