Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:
Art. 1º A ementa, o art. 1º e o caput do art. 3º da Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 1º Aprovar os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, para os exercícios de 2016, 2017 e 2018.
Art. 3º Os estados e o Distrito Federal que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em parcela única anual no equivalente a:” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“§1º Para o exercício de 2018 os estados e o Distrito Federal continuarão sendo financiados em parcela única anual, no equivalente a:
I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para cada um;
II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com:
a) o número de municípios elegíveis pelo Programa em cada estado, com peso 2 (dois);
b) a quantidade de crianças e gestantes potencialmente atendidas pelo Programa nos municípios de cada estado, com peso 1 (um);
c) o valor:
I – mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
II – máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§2º Aplica-se ao Distrito Federal somente o valor mínimo disposto no inciso I do §1º deste artigo.” (NR)
§3º Os estados e o Distrito Federal serão financiados no ano de 2018 mediante a execução de 80% do valor do financiamento federal repassado nos exercícios de 2016 e 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAIRA LEILIANE OLIVEIRA ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.