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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2018

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Altera a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:

Art. 1º A ementa, o art. 1º e o caput do art. 3º da Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 1º Aprovar os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, para os exercícios de 2016, 2017 e 2018.

Art. 3º Os estados e o Distrito Federal que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em parcela única anual no equivalente a:” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“§1º Para o exercício de 2018 os estados e o Distrito Federal continuarão sendo financiados em parcela única anual, no equivalente a:

I – 30% (trinta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos igualmente entre todos os estados, perfazendo o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para cada um;

II – 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários disponíveis, que serão distribuídos de forma proporcional, de acordo com:

a) o número de municípios elegíveis pelo Programa em cada estado, com peso 2 (dois);

b) a quantidade de crianças e gestantes potencialmente atendidas pelo Programa nos municípios de cada estado, com peso 1 (um);

c) o valor:

I – mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

II – máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§2º Aplica-se ao Distrito Federal somente o valor mínimo disposto no inciso I do §1º deste artigo.” (NR)

§3º Os estados e o Distrito Federal serão financiados no ano de 2018 mediante a execução de 80% do valor do financiamento federal repassado nos exercícios de 2016 e 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAIRA LEILIANE OLIVEIRA ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.